TJMT - 1001447-06.2023.8.11.0038
1ª instância - Araputanga - Vara Unica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 15:11
Decorrido prazo de VALTER GUEVARA BIORK em 27/05/2025 23:59
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28/05/2025 13:46
Remetidos os Autos em grau de recurso para o TRF
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28/05/2025 08:58
Decorrido prazo de VALTER GUEVARA BIORK em 27/05/2025 23:59
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27/05/2025 02:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/05/2025 23:59
-
19/05/2025 04:03
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 05:24
Expedição de Outros documentos
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15/05/2025 05:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 05:23
Expedição de Outros documentos
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15/05/2025 05:22
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 06:36
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 03:29
Decorrido prazo de VALTER GUEVARA BIORK em 24/04/2025 23:59
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31/03/2025 02:50
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 19:00
Expedição de Outros documentos
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27/03/2025 02:11
Decorrido prazo de VALTER GUEVARA BIORK em 26/03/2025 23:59
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13/03/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 03:31
Publicado Intimação em 05/03/2025.
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04/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 17:30
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2025 17:30
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2025 16:05
Julgado procedente o pedido
-
10/02/2025 06:39
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 02:10
Decorrido prazo de VALTER GUEVARA BIORK em 03/02/2025 23:59
-
04/02/2025 02:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/02/2025 23:59
-
18/12/2024 17:02
Expedição de Outros documentos
-
18/12/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 17:02
Expedição de Outros documentos
-
18/12/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 17:57
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 09:13
Decorrido prazo de VALTER GUEVARA BIORK em 05/11/2024 23:59
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14/10/2024 02:11
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 13:31
Expedição de Outros documentos
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09/10/2024 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 13:52
Conclusos para decisão
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11/09/2024 02:08
Decorrido prazo de VALTER GUEVARA BIORK em 10/09/2024 23:59
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19/08/2024 13:02
Expedição de Outros documentos
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16/08/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 18:27
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 02:26
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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08/07/2024 18:10
Expedição de Outros documentos
-
08/07/2024 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 18:10
Expedição de Outros documentos
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08/07/2024 18:06
Juntada de Laudo Pericial
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13/03/2024 07:31
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2024 23:59.
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09/03/2024 10:08
Decorrido prazo de VALTER GUEVARA BIORK em 07/03/2024 23:59.
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29/02/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico juntada do Ofício enviado pelo Perito nomeado designando data e horário de perícias, sendo: Local: Fórum da Comarca de Araputanga.
Data e Horário: 22/04/2024 as 10h30.
Diante disso, INTIMO as partes para ciência e comparecimento na perícia agendada. -
28/02/2024 15:21
Expedição de Outros documentos
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28/02/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2024 15:21
Expedição de Outros documentos
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28/02/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 03:30
Decorrido prazo de VALTER GUEVARA BIORK em 26/02/2024 23:59.
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03/02/2024 03:53
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 03:00
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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31/01/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARAPUTANGA DECISÃO Processo: 1001447-06.2023.8.11.0038.
AUTOR(A): VALTER GUEVARA BIORK REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de ação previdenciária com pedido de tutela de urgência ajuizada por VALTER GUEVARA BIORK em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos em epígrafe, na qual se pleiteia o restabelecimento do benefício por incapacidade c/c conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
Alega a parte autora, em síntese, que padece de enfermidade que lhe impossibilita de exercer suas atividades laborais habituais.
Afirma que, embora preencha os requisitos legais, o requerimento administrativo de auxílio-doença foi indeferido pela autarquia ré. 1.
Com o advento da Lei n. 14.331/2022, pretendeu o legislador alterar o procedimento das ações relativas aos benefícios por incapacidade, prevendo a realização de perícia prévia ao ato citatório e possibilidade de eventual improcedência liminar (Lei n. 8.213/1991, art. 129-A, §§ 2º e 3º).
Nessa perspectiva, determino a produção de prova técnica a ser realizada para comprovar a incapacidade e respectivo grau de laboral da parte autora, seu nexo causal e a possibilidade de reabilitação, cuja constatação só é possível por meio de perícia médica especializada, NOMEIO perito Mychaell Dyorge Pavão Sobreira, portador do CRM nº 13550, que servirá independentemente de compromisso, razão por que FIXO os honorários em R$ 600,00 (seiscentos reais), nos moldes da Resolução nº 232/2016 do CNJ.
Observando que a perícia deverá ser agendada pela Secretaria de Vara. 1.2.
A intimação da parte requerente para a perícia fica a cargo de seu procurador.
Havendo interesse na intimação pessoal, deverá se formular requerimento expresso e justificado.
Intimem-se as partes para apresentar os quesitos e, querendo, indicar assistente técnico (CPC, art. 465, § 1º), no prazo de 15 (quinze) dias, contado em dobro em favor da Advocacia Pública (CPC, art. 183). 1.3.
Depositados os honorários, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos.
O laudo deve, ao menos, conter os elementos do art. 473 do Diploma Processual e deve ser entregue em até 20 (vinte) dias úteis. 1.4.
Entregue o laudo, intimem-se apenas a parte autora para manifestação [contraditório da ré ocorrerá posteriormente, em eventual citação], no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu parecer.
Expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais e voltem conclusos para análise. 2.
Presentes os pressupostos legais, este Juízo DEFERE os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte requerente, nos termos do artigo 98 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Araputanga/MT, data registrada no sistema.
Dimitri Teixeira Moreira dos Santos Juiz de Direito -
29/01/2024 13:00
Expedição de Outros documentos
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29/01/2024 13:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/01/2024 13:00
Expedição de Outros documentos
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11/01/2024 14:41
Concedida a gratuidade da justiça a INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 54.***.***/0001-07 (REU).
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11/01/2024 14:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/01/2024 14:41
Nomeado perito
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18/12/2023 15:13
Conclusos para decisão
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13/12/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 16:37
Expedição de Outros documentos
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16/11/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 13:16
Conclusos para decisão
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30/10/2023 13:16
Juntada de Certidão
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30/10/2023 13:16
Juntada de Certidão
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30/10/2023 13:16
Juntada de Certidão
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30/10/2023 10:18
Recebido pelo Distribuidor
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30/10/2023 10:18
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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30/10/2023 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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