TJMT - 1038418-04.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Criminal Unificado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2024 17:56
Arquivado Definitivamente
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14/02/2024 17:56
Ato ordinatório praticado
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10/02/2024 07:15
Decorrido prazo de DIOGENES GOMES CURADO FILHO em 09/02/2024 23:59.
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31/01/2024 14:07
Juntada de Petição de resposta
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30/01/2024 11:21
Juntada de Petição de manifestação
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30/01/2024 00:47
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL UNIFICADO DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1038418-04.2023.8.11.0001.
AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO VÍTIMA: JULIANA EVANGELISTA DA SILVA, MARCELO CONCEICAO DA SILVA, RAUL EVANGELISTA CAMPOS AUTOR DO FATO: ELIAS DOMINGOS NETO, GERVASIO PEREIRA DOS SANTOS Processo nº 1038418-04.2023.811.0001 Autor do fato: ELIAS DOMINGOS NETO e GERVÁSIO PEREIRA DOS SANTOS Vítimas: JULIANA EVANGELISTA DA SILVA, MARCELO CONCEIÇÃO DA SILVA e RAUL EVANGELISTA CAMPOS Trata-se de procedimento instaurado para apurar a ocorrência dos crimes de EXERCICIO ARBITRARIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES E INJÚRIA, praticados, em tese, por ELIAS DOMINGOS NETO e GERVÁSIO PEREIRA DOS SANTOS Em audiência preliminar as partes realizaram composição civil dos danos (id. 128838302), o qual já foi cumprido integralmente pelos autores, consoante Termo anexado ao ID. 128893985. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Ab initio, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entabulado entre as partes, com fundamento no art. 74, caput, Lei 9.099/95.
Posto isto, vale ressaltar que o artigo 61 do Código de Processo Penal, prevê que o juiz em qualquer fase do processo se reconhecer extinta a punibilidade deverá decretá-la de ofício.
O art. 74, parágrafo único, da Lei 9.099/1995, dispõe que: “Art. 74.
A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.
Parágrafo único.
Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.” – destacamos.
Nesse contexto, homologado o acordo de composição civil de danos e considerando a renúncia das vítimas ao direito de representação, nos termos do art. 74, parágrafo único, da Lei 9.099/95, impõe-se a extinção da punibilidade dos autores dos fatos, à luz do disposto no art. 107, inciso V, do Código Penal.
Com efeito, dentre as causas de extinção da punibilidade descritas no art. 107 do Código Penal, está a renúncia ao direito de queixa, também prevista nos arts. 49, 50 e 57 do Código de Processo Penal e no art. 104 do Código Penal.
Nesse contexto, homologado o acordo de composição civil de danos e considerando a renúncia das vítimas, nos termos do art.74, parágrafo único, da Lei 9.099/95, impõe-se a extinção da punibilidade do autor do fato, à luz do disposto no art. 107, inciso V, do Código Penal.
Ante o exposto, homologado o acordo firmado entre as partes, em conformidade com o artigo 74, caput, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos autores dos fatos, com fundamento no art. 107, inciso V do Código Penal c/c art. 74, parágrafo único, da Lei 9.099/95.
Dispensada a intimação das partes, nos termos dos Enunciados Criminais nº104 e nº 105 do FONAJE.
Com as anotações pertinentes, ARQUIVE-SE. Às providências.
Cuiabá, data registrada no sistema. (assinado de forma digital) MARIA ROSI DE MEIRA BORBA Juíza de Direito -
26/01/2024 13:27
Expedição de Outros documentos
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26/01/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/01/2024 13:27
Expedição de Outros documentos
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19/01/2024 17:44
Recebidos os autos
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19/01/2024 17:44
Juntada de Projeto de sentença
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19/01/2024 17:44
Extinta a Punibilidade por renúncia do queixoso ou perdão aceito
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13/09/2023 15:36
Juntada de Petição de manifestação
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13/09/2023 15:06
Conclusos para julgamento
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13/09/2023 11:08
Audiência preliminar realizada em/para 13/09/2023 10:00, JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL UNIFICADO DE CUIABÁ
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13/09/2023 11:07
Juntada de Termo de audiência
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10/08/2023 16:17
Audiência preliminar redesignada em/para 13/09/2023 10:00, JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL UNIFICADO DE CUIABÁ
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10/08/2023 15:53
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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08/08/2023 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2023 15:08
Expedição de Outros documentos
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08/08/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 10:51
Juntada de Petição de outros documentos
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28/07/2023 10:51
Audiência preliminar designada em/para 11/09/2023 11:00, JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL UNIFICADO DE CUIABÁ
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28/07/2023 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
14/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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