TJMT - 1030056-63.2018.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Decima Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 18:31
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 15:20
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 19:01
Devolvidos os autos
-
28/05/2025 19:01
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 18:30
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
06/03/2024 14:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/03/2024 03:17
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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25/02/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 19:04
Decorrido prazo de RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA 304 - SPE LTDA em 21/02/2024 23:59.
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23/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito e intimo a parte requerida/apelada, na pessoa de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. -
22/02/2024 14:21
Expedição de Outros documentos
-
21/02/2024 22:18
Juntada de Petição de recurso de sentença
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30/01/2024 00:29
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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27/01/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Visto.
Fábio Teixeira Duarte ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em desfavor de Rodobens Incorporadora Imobiliária 304-Spe Ltda., ambos qualificados nos autos, alegando que em 20.10.2016 firmou contrato de compra e venda com a parte ré para aquisição de imóvel no Condomínio Reserva do Rio Cuiabá, no valor de R$ 302.364,48 (trezentos e dois mil trezentos e sessenta e quatro reais e quarenta e oito centavos).
Alega que como área de lazer, fora informado pelo corretor de imóveis que o condomínio teria: quadra poliesportiva, quadra de tênis, quadra de futebol gramado, bosque e um lago com pedalinhos para se andar, sendo o lago, o principal atrativo do empreendimento, tendo em vista que o condomínio foi divulgado nas mídias como um condomínio que preserva a natureza.
Aduz que quando da entrega das chaves do imóvel constatou que na área comum do condomínio não existia o tão sonhado lago com pedalinhos para se brincar com os filhos, mas apenas um buraco, cercado com arame e cheio de terra, tratando de ardilosa e enganosa propaganda publicitária da requerida.
Requer a condenação da parte ré a indenizar os danos materiais sofridos em decorrência da desvalorização do imóvel, na quantia de 10% sobre o valor pago, perfazendo o valor de R$ 30.236,44 ou a condenação da ré na devolução de parte do valor pago para a construção do lago; ao pagamento de indenização por danos morais, na ordem de 20 salários mínimos, além das verbas de sucumbência.
A ré apresentou contestação (Id. 19852828), arguindo, preliminarmente, não cabimento da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, falta de interesse de agir e prejudicial de mérito de decadência.
No mérito, defende a legalidade e validade do contrato; que não houve qualquer previsão de construção do suposto lado e sequer constou no Projeto ou Memorial Descritivo referida construção, não existindo vício construtivo.
Requer a improcedência da ação.
Impugnação à contestação no arquivo de Id. 22130255.
Intimadas as partes a especificarem as provas que ainda pretendiam produzir (Id. 41311655), ambas se manifestaram (Id. 42600519 e Id. 42752515).
A parte ré peticionou arguindo a ilegitimidade da parte autora para pleitear indenização por ausência da construção do lago (Id. 56527949), o qual foi rebatido pela parte autora no Id. 105282497. É o relatório.
Decido.
Consoante os princípios da economia e celeridade processual, impõe-se o julgamento do feito, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, vez que a prova oral pleiteada pelas partes em nada irá acrescentar para o deslinde do feito, assim a indefiro.
Sobre o pedido da parte ré de revogação da gratuidade da justiça concedida à parte autora, dispõe o § 3º do art. 99 do CPC que: Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Assim, incumbe à parte impugnante demonstrar, através de prova concreta e robusta, que o beneficiário da gratuidade judiciária tem perfeitas condições de suportar os gastos do processo, sem comprometimento de seu sustento próprio e de sua família.
Ocorre que a parte requerida não promoveu qualquer prova nesse sentido, e o fato da parte autora ter adquirido o imóvel da ré e constituído advogado particular, não a impede a concessão da benesse, segundo dispõe o art. 99, §4º, do CPC, por isso deve ser mantida a benesse.
A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DESCUMPRIMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS, RICOCHETE E LUCROS CESSANTES – IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA EM CONTRARRAZÕES – AUTORES QUE COMPROVARAM A HIPOSSUFICIÊNCIA – MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO – MÉRITO – PARCERIA AGRÍCOLA – CONTRATO VERBAL – PROVA TESTEMUNHAL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DA PRÓPRIA NEGOCIAÇÃO DA AVENÇA, QUE IMPEDE A REPARAÇÃO PRETENDIDA – ÔNUS DO AUTOR – ARTIGO 373, I, DO CPC/15 – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Não derruída a presunção de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e honorários advocatícios, cumpre manter a benesse legal deferida à embargante”. [...]. (TJMT, N.U 0001564-47.2008.8.11.0003, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Privado, Antônia Siqueira Goncalves, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/12/2019, Publicado no DJE 19/12/2019).
Negritei.
Com essas considerações, mantenho a concessão da Assistência Judiciária Gratuita a parte autora.
No que tange ao interesse processual, sabe-se que esta é condição da ação que, quando não verificada, enseja a sua carência (art. 485, VI, do NCPC).
O acesso à justiça é uma garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, vejamos: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;” Neste norte, não pode o ente investido de jurisdição deixar de apreciar/julgar situações quando invocado, meramente pela alegação da parte requerida.
Ademais, ao Estado é concebido o dever legal de socorrer aqueles que mais necessitam de seu amparo; neste ínterim, deixar de exercer a devida prestação jurisdicional, vai de encontro à respeitosa Carta Magna.
Diante do exposto, tendo a parte autora a necessidade de vir a Juízo para pleitear o que acha devido, ela possui interesse processual, pelo que rejeito esta preliminar.
No tocante a ilegitimidade da parte autora para pleitear indenização por ausência da construção do lago, é cediço que parte legítima é aquela a quem os efeitos do provimento jurisdicional é direcionado, devendo o feito ser extinto quando não preenchido tal condição, conforme ensina o professor Alexandre Freitas Câmara, em sua obra Lições de Direito Processual Civil, Vol.
I: “A primeira das condições da ação’ é a legitimidade das partes, também designada legitimatio ad causam.
Esta pode ser definida como a ‘pertinência subjetiva da ação’.
Em outros termos, podemos afirmar que têm legitimidade para a causa os titulares da relação jurídica deduzida, pelo demandante, no processo. [...] Esta é a regra geral, em nosso direito, segundo a qual será legitimado a atuar tão-somente o titular do interesse levado a juízo pela demanda, razão pela qual fala-se nesta hipótese, em legitimidade ordinária. [...] A ausência de qualquer das ‘condições’, no fenômeno tradicionalmente designado por ‘carência da ação’, levará – como já afirmado – à extinção anômala do processo, ou seja, à prolação de sentença terminativa, que extingue o processo sem resolução do mérito.” (9. ed. rev. e atual. segundo o Código Civil de 2002.
Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2003. p. 123 e 124).
Negritei.
No caso em apreço, o autor pede indenização por danos materiais e morais em decorrência de vícios existentes na área comum, ou seja, ausência da construção de um lago de lazer no empreendimento.
Ainda que, tal fato reflita, indiretamente, na esfera individual da parte autora como titular de uma unidade autônoma, no que concerne às áreas comuns, a legitimidade ativa para o pleito indenizatório é do próprio condomínio, e não de cada um dos condôminos.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.IMPOSSIBILIDADE.VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO.
DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
TRIBUNAL DE ORIGEM CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE NULIDADE NA PROVA PERICIAL.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. (...) 2. "A jurisprudência consolidada desta Colenda Corte é no sentido de que tem o condomínio, na pessoa do síndico, legitimidade ativa para ação voltada à reparação de vícios de construção nas partes comuns e em unidades autônomas.
Precedentes.
Incidência da Súmula 83/STJ" (STJ, AgRg no REsp 1.344.196/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/03/2017, DJe de 30/03/2017). (AgInt no AREsp 1355105/RS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 05/09/2019, DJe 25/09/2019). “APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATORIA.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. ÁREAS COMUNS.
ILEGITIMIDADE DO CONDÔMINO PARA LITIGAR EM JUÍZO PARA SANAR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO, OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.
Considerando tratar-se a legitimidade de condição da ação, faculta ao julgador a apreciação de ofício do tema, por tratar-se de matéria de ordem pública.
O condômino não tem legitimidade para reclamar indenização pelos vícios de construção referentes à área comum do edifício, pois é direito e interesse do condomínio como um todo, representado pelo síndico ( CC, 1.348 e Lei 4.591/64, 22, § 1º ¿a¿).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJ-RJ - APL: 00086431620178190205, Relator: Des(a).
Guaraci De Campos Vianna, Data de Julgamento: 08/03/2022, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 10/03/2022).
Negritei. “AGRAVO DE INSTRUMENTO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL, MATERIAL E PRÁTICAS ABUSIVAS – DECISÃO QUE RECONHECE A ILEGITIMIDADE DO CONDÔMINO EM RELAÇÃO AOS PEDIDOS QUE SE REFEREM À ÁREA COMUM DO CONDOMÍNIO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
O condômino não tem legitimidade para pleitear reparação civil por irregularidades na construção da área comum do edifício, pois cabe ao condomínio, representado pelo síndico, a defesa dos interesses coletivos”. (TJMT, N.U 1024309-90.2020.8.11.0000, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Privado, Guiomar Teodoro Borges, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 03/02/2021, Publicado no DJE 08/02/2021).
Negritei.
Posto isso, com fundamento no art. 485, VI, §3º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade ativa.
Condeno a parte autora o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, este que fixo 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do CPC, contudo, fica a exigibilidade suspensa por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Transitada em julgado, arquive-se o processo, após as baixas e anotações pertinentes.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito -
25/01/2024 16:10
Expedição de Outros documentos
-
25/01/2024 16:10
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
28/03/2023 17:18
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 22:04
Juntada de Petição de manifestação
-
23/11/2022 01:51
Publicado Despacho em 23/11/2022.
-
23/11/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 15:28
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2022 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 16:37
Juntada de Petição de manifestação
-
18/11/2020 13:17
Decorrido prazo de FABIO TEIXEIRA DUARTE em 04/11/2020 23:59.
-
18/11/2020 13:17
Decorrido prazo de RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA 304 - SPE LTDA em 04/11/2020 23:59.
-
11/11/2020 20:23
Publicado Intimação em 26/10/2020.
-
11/11/2020 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2020
-
11/11/2020 11:53
Publicado Intimação em 26/10/2020.
-
11/11/2020 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2020
-
05/11/2020 18:50
Conclusos para decisão
-
03/11/2020 18:52
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2020 17:55
Juntada de Petição de manifestação
-
22/10/2020 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2020 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2020 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2020 16:15
Conclusos para decisão
-
29/07/2019 10:15
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/07/2019 00:29
Publicado Intimação em 08/07/2019.
-
06/07/2019 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/07/2019 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2019 20:15
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2019 12:11
Audiência conciliação realizada para 09/04/2019 12:00 CEJUSC CUIABA.
-
08/04/2019 18:35
Juntada de Petição de manifestação
-
27/02/2019 05:38
Decorrido prazo de RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA 304 - SPE LTDA em 26/02/2019 23:59:59.
-
22/02/2019 15:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
21/02/2019 03:23
Decorrido prazo de RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA 304 - SPE LTDA em 20/02/2019 23:59:59.
-
21/02/2019 03:23
Decorrido prazo de FABIO TEIXEIRA DUARTE em 20/02/2019 23:59:59.
-
13/02/2019 14:20
Decorrido prazo de RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA 304 - SPE LTDA em 12/02/2019 23:59:59.
-
31/01/2019 00:04
Publicado Intimação em 31/01/2019.
-
31/01/2019 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/01/2019 17:08
Publicado Despacho em 22/01/2019.
-
30/01/2019 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/01/2019 11:38
Publicado Despacho em 30/01/2019.
-
30/01/2019 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/01/2019 19:29
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2019 19:12
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2019 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2019 19:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2019 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2019 20:52
Juntada de Petição de manifestação
-
14/01/2019 15:09
Audiência conciliação designada para 09/04/2019 12:00 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ.
-
14/01/2019 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2019 14:40
Conclusos para decisão
-
14/01/2019 14:37
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2019 12:41
Juntada de Petição de correspondência devolvida
-
09/01/2019 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2019 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2019 15:36
Conclusos para decisão
-
20/11/2018 01:24
Decorrido prazo de RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA 304 - SPE LTDA em 13/11/2018 23:59:59.
-
20/11/2018 01:24
Decorrido prazo de FABIO TEIXEIRA DUARTE em 13/11/2018 23:59:59.
-
10/11/2018 01:36
Publicado Intimação em 19/10/2018.
-
10/11/2018 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/11/2018 18:21
Publicado Despacho em 19/10/2018.
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09/11/2018 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/10/2018 17:38
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2018 18:28
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2018 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2018 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2018 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2018 16:40
Audiência conciliação designada para 22/01/2019 10:00 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ.
-
11/10/2018 16:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/10/2018 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2018 18:02
Conclusos para decisão
-
05/10/2018 18:41
Juntada de Petição de manifestação
-
17/09/2018 02:27
Publicado Despacho em 17/09/2018.
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15/09/2018 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/09/2018 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2018 22:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2018 17:30
Conclusos para decisão
-
12/09/2018 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2018
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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