TJMT - 1008269-17.2022.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 14:38
Juntada de Certidão
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28/01/2023 06:24
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 06:24
Decorrido prazo de LUCIANO RAFAEL HUBNER em 26/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 06:24
Decorrido prazo de FLAVIA ESCOBAR em 27/01/2023 23:59.
-
13/01/2023 01:09
Recebidos os autos
-
13/01/2023 01:09
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/12/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 04:23
Publicado Sentença em 12/12/2022.
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10/12/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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08/12/2022 20:37
Arquivado Definitivamente
-
08/12/2022 20:37
Expedição de Outros documentos
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08/12/2022 20:37
Juntada de Projeto de sentença
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08/12/2022 20:37
Homologada a Transação
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07/12/2022 14:01
Decorrido prazo de FLAVIA ESCOBAR em 06/12/2022 23:59.
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07/12/2022 14:01
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 06/12/2022 23:59.
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02/12/2022 02:12
Decorrido prazo de LUCIANO RAFAEL HUBNER em 01/12/2022 23:59.
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01/12/2022 14:45
Conclusos para julgamento
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25/11/2022 19:27
Juntada de Petição de manifestação
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16/11/2022 00:32
Publicado Sentença em 16/11/2022.
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12/11/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1008269-17.2022.8.11.0015.
IMPETRANTE: LUCIANO RAFAEL HUBNER, FLAVIA ESCOBAR IMPETRANTE: MAGAZINE LUIZA S/A Ausente o relatório com fulcro no artigo 38 da Lei n. º 9.099/95.
Cuida-se de Ação de obrigação de entregar c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência por Luciano Rafael Hubner e Flavia Escobar em desfavor de Magazine Luiza S/A na qual o preceitua a aquisição de um notebook, através da Sra.
Gisele Fernanda Rodrigues dos Santos, ao qual veio posteriormente a apresentar defeito, sendo na garantia entregue a ré e posteriormente não foi devolvido e o valor não fora devidamente devolvido (id – 84070561); A parte reclamada apresentou a presente contestação id - 102624185, no sentido de que havia ultrapassado o período do arrependimento, a ré tem como procedimento, por mera liberalidade e com o fito de demonstrar sua total boa fé, em casos de vicio de fabricação dos produtos por ela comercializados, orientar o consumidor a procurar a assistência técnica autorizada e, se necessário, encaminhar o produto para análise e constatação do vicio alegado, conforme previsão legal do artigo 18, paragrafo 1 do CDC.
Ademais vale salientar que não há qualquer comprovação de que houve a entrega do produto em loja, bem como as fotos juntadas aos autos não comprovam que se tratava de uma entrega, nem a data em que as mesmas foram tiradas.
As preliminares suscitadas são; Ilegitimidade ativa- não há como prosperar a devida ilegitimidade, haja vista que existe nos autos, id – 84070567 e id – 84070569, documento pessoal e declaração de cessão de direito aos reclamantes, portanto, deve ser improcedente a referida preliminar.
A impugnação a contestação foi apresentada no id – 10283394; Cumpre anotar que o caso em apreço é hipótese que comporta o julgamento imediato do mérito, nos termos do inciso I do artigo 330 do CPC, não havendo, a necessidade de dilação probatória: O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
DO MÉRITO Extrai-se dos autos que a parte Autora propôs a presente ação contra a reclamada, visando que se proceda a troca do produto adquirido ou valor monetário devidamente devolvido, assim como danos morais.
Destaque-se que as provas aportadas pelo próprio reclamante são capazes de demonstrar as suas alegações e inverter o ônus da prova, incumbindo-se, portanto, a Reclamada, de seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC., bem como demonstram ainda que diferentemente do que foi narrado pela ré, que por sinal não trouxe em peça contestatória informação de que possa narrar ou comprovar que não existiu a referida compra, e além disso, que o vício do produto não ocorreu, ou ocorreu por responsabilidade do reclamante, e até mesmo notícias de que o problema estaria resolvido.
Existe a comprovação do nexo causal entre o fato narrado pelo autor e a devida prestação de serviços pela requerida, portanto a demonstrado esta a parte objetiva da relação, fundamentando assim no artigo 186 e 927 do CPC.
Neste contexto verificado pelo vasto instrumento probatório, bem como pela relevância das provas, não me resta dúvida que razão assiste ao reclamante, retirando toda e qualquer formalização diferenciada, não sendo comprovada ou fundamentada pelo requerido modo contrário do alegado pelo reclamante, principalmente pelo teor claro e objetivo dos documentos apontados, que consubstanciam com os documentos arrolados pela parte autora.
O julgador não tem o dever de suprir a omissão probatória das alegações feitas pelas partes, sendo ônus dos litigantes o cumprimento da determinação constante do artigo 373 na busca da comprovação de suas alegações.
Neste sentido ainda vislumbro que não há contestação em face da narrativa e das provas apontadas pelo reclamante, ainda assim, deixou a empresa requerida de condicionar prova do seu direito quando negou-se a proceder a solução do problema, restando claro e evidente o nexo causal suscitado entre o fato elencado e requerido pelo autor, neste sentido tenho que tem devido cabimento os artigos 186 e 927 do CC, pugnado pelo dano moral na ordem de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Quanto ao dano material se encontra comprovado o valor de R$3.999,96 (Três mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e seis centavos) ou colocar à disposição dos reclamantes, aparelho igual ou semelhante ao adquirido, desde que basicamente no mesmo valor, neste sentido e tendo em vista os fundamentos acima, há deferimento a ser concedido.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para: a) CONDENAR a ré ao pagamento no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais. b) CONDENAR ao pagamento de R$ 3.999,96 (três mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e seis centavos) a título de danos materiais, ou colocar à disposição dos reclamantes, aparelho igual ou semelhante ao adquirido, desde que basicamente no mesmo valor.
Devendo ser corrigidos monetariamente pelo INPC, e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso.
Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios, em virtude da gratuidade da justiça no âmbito dos Juizados Especiais no primeiro grau de jurisdição, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Interposto Recurso Inominado, às contrarrazões, após, conclusos para o juízo de admissibilidade.
Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido em 10 dias, certifique-se, anote-se, baixe-se e arquive-se.
O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Sinop-MT, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007.
Pedro Paulo Nogueira Nicolino Juiz Leigo SENTENÇA Uma vez que o projeto de sentença sub oculis, em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a) no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste Juiz togado.
Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995 e art. 8.º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 270/2007.
Sinop/MT, 06 de novembro de 2022.
João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito -
10/11/2022 11:08
Expedição de Outros documentos
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10/11/2022 11:08
Juntada de Projeto de sentença
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10/11/2022 11:08
Julgado procedente o pedido
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01/11/2022 09:37
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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27/10/2022 17:38
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2022 13:10
Conclusos para julgamento
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21/10/2022 13:09
Juntada de Termo de audiência
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21/10/2022 13:05
Audiência Conciliação juizado realizada para 21/10/2022 13:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
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20/10/2022 18:03
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 09:42
Juntada de Petição de manifestação
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16/10/2022 06:51
Juntada de entregue (ecarta)
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05/10/2022 15:26
Juntada de Petição de manifestação
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22/09/2022 04:37
Publicado Intimação em 22/09/2022.
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22/09/2022 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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21/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, Nº 175, TELEFONE: (66) 3520-3800, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78000-000 Processo n.: 1008269-17.2022.8.11.0015 Certifico e dou fé que a audiência designada nos autos ocorrerá por meio de videoconferência, a fim de não gerar prejuízo às partes e garantir a celeridade processual.
INTIMAÇÃO da parte, acerca da audiência de conciliação designada nos presentes autos para o dia 21/10/2022 13:00 .
Destaca-se que a audiência será realizada por videoconferência, por meio do aplicativo Microsoft Teams, com fulcro no Provimento nº 15/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso e no art. 22, § 2º, da Lei nº 9.099/1995 (incluído pela Lei nº 13.994/2020).
Para tanto, na data e horário (local-MT) marcados para a assentada, as partes deverão acessar a sala virtual por meio do link disponibilizado abaixo: https://cutt.ly/AIIzq4U Quando do acesso à sala, as partes deverão aguardar a autorização do Conciliador para o seu efetivo ingresso.
Salienta-se que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas utilizando-se o aplicativo Microsoft Teams, inclusive por meio de celular tipo smartfone (necessário a instalação do aplicativo antes de acessar o link da audiência).
Consigna-se que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://youtu.be/4t3zOpasD1s).
Devem as partes/advogados se atentarem para as seguintes observações: • As partes deverão portar documento de identidade com foto (ou outro equivalente, como a CNH), bem como os advogados a respectiva Identidade do Advogado expedida pela OAB, a serem apresentados na audiência; • No caso de representação da parte por preposto, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; • Caso qualquer das partes reste impossibilitada de participar da audiência por videoconferência, deverá apresentar justificativa ao Juízo, com 5 (cinco) dias úteis de antecedência da assentada, oportunidade em que os autos serão feitos conclusos para análise e posterior proferimento de decisão a respeito, sob pena de incidir os efeitos da contumácia para a parte requerente (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas – art. 51, inciso I, da Lei 9.099/1995) ou revelia para a parte requerida (confissão do promovido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte promovente, podendo ser proferida sentença de plano – arts. 20 e 23 da Lei 9.099/1995); • Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual na data e horário da audiência designada, essa circunstância será registrada em ata, incidindo os efeitos da contumácia ou revelia, conforme o caso.
Eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito por [email protected] (Secretaria), (65) 9255-9199 (whatsapp Secretaria) ou [email protected] (Gabinete).
LUCIANO RAFAEL HUBNER CPF: *14.***.*90-52, LILIANE ANDREA DO AMARAL DE PAULA CPF: *24.***.*06-50, FLAVIA ESCOBAR CPF: *73.***.*98-34 Endereço do promovente: Nome: LUCIANO RAFAEL HUBNER Endereço: RUA DAS THUMBÉRGIAS, 132, JARDIM PRIMAVERA, SINOP - MT - CEP: 78550-382 Nome: FLAVIA ESCOBAR Endereço: RUA DAS THUMBÉRGIAS, 132, JARDIM PRIMAVERA, SINOP - MT - CEP: 78550-382 Endereço do promovido: Nome: MAGAZINE LUIZA S/A Endereço: AVENIDA GOVERNADOR JÚLIO CAMPOS, 694, - DE 550 A 1000 - LADO PAR, SETOR COMERCIAL, SINOP - MT - CEP: 78550-276 Sinop, Terça-feira, 20 de Setembro de 2022.
SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP E INFORMAÇÕES: PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-000 - TELEFONE: (66) 30253800 -
20/09/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2022 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2022 10:34
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 05/08/2022 23:59.
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07/08/2022 10:34
Decorrido prazo de FLAVIA ESCOBAR em 05/08/2022 23:59.
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07/08/2022 10:34
Decorrido prazo de LUCIANO RAFAEL HUBNER em 05/08/2022 23:59.
-
15/07/2022 06:29
Publicado Decisão em 15/07/2022.
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15/07/2022 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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15/07/2022 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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15/07/2022 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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14/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP DECISÃO Processo: 1008269-17.2022.8.11.0015.
AUTOR: LUCIANO RAFAEL HUBNER E FLAVIA ESCOBAR RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A
Vistos. 1- Trata-se de ação de obrigação de entregar c.c. indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Luciano Rafael Hubner e Flávia Escobar em face de Magazine Luiza S/A, devidamente qualificados (ID. 84070561). 2- Com fundamento nos princípios da simplicidade, oralidade, informalidade, economia processual e celeridade que regem o sistema dos Juizados Especiais, bem como em interpretação extensiva ao artigo 38 da Lei n. 9.099/1995, dispenso o relatório. 3- Desta forma, uma vez atendidos os requisitos insculpidos nos artigos 319 e 320 do CPC, recebo a inicial com os inclusos documentos e, por conseguinte, passo a decidir acerca do pedido de liminar em tutela de urgência.
Pois bem. 4- A antecipação dos efeitos da tutela de mérito, em tese, é cabível desde que, haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, disciplina o art. 300, caput, do CPC, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. 5- Sem qualquer poder discricionário, o julgador deve averiguar a existência destes dois requisitos.
Se evidenciados, deve atender o pleito in limine.
Caso contrário, deve aprofundar a análise, o que geralmente se revela possível novamente se surgirem fatos e provas novas, se tiver ponderabilidade à audiência de justificação ou depois de realizada a instrução processual, já que a qualquer momento é cabível ao autor requerer a tutela de urgência ou nela insistir. 6- Outrossim, imperioso ressaltar que, a tutela de urgência recomenda cautela, inclusive, não se descartando exigir caução idônea, que, todavia, pode ser dispensada se constatada hipossuficiência da parte.
De todo modo, se for de natureza antecipada (mérito), e não de mera guarida ao resultado útil do processo (cautelar), não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 7- Nessa toada, conforme disposto no artigo 77, inciso I, do CPC, os litigantes em geral devem expor os fatos em juízo conforme a verdade, respondendo por perdas e danos aquele que pleitear de má-fé (artigo 81 do CPC). 8- No vertente caso, os autores pleiteiam o acolhimento do pedido de tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC, para fins de que a ré forneça um notebook de padrão equivalente ou superior ao anteriormente adquirido, sob o argumento de que, a Sra.
Gisele Fernanda Rodrigues dos Santos, adquiriu em 19.04.2021, o notebook Acer, A515 – 54 g – 53 gp, i5, 8gb, 256 ssd, na filial da ré situada nesta cidade, conforme Nota Fiscal n. 45284, sendo que, no mesmo mês adquiriram o referido notebook da Sra.
Gisele, porém, em meados de novembro de 2021, descobriram uma falha na entrada HDMI do aparelho, a qual não estava conectando/reconhecendo os cabos inseridos.
Sustenta, ainda, que foram informados sobre a necessidade de encaminhar o notebook para a assistência, e por isso em 20.12.2021, o autor Luciano levou o notebook até a empresa ré, para ser encaminhado para a assistência técnica, no entanto, não recebeu nenhum comprovante, nem código de rastreio dos Correios.
Finaliza, argumentando que, desde então, o notebook não foi devolvido, o valor do produto não foi restituído e não houve solução e nem esclarecimentos da situação, e, mesmo após várias tentativas de solucionar o problema, os autores permanecem desde dezembro de 2021 sem o notebook adquirido e sem perspectiva de resolução (ID. 84070561). 9- Antes de adentrar na análise dos requisitos da tutela de urgência pretendida, calha frisar que é inviável, nessa análise perfunctória, eventual reconhecimento do direito dos autores, e consequente deferimento do pedido de substituição do notebook, formulado em sede de tutela de urgência, visto que, tal pedido trata-se do objeto de mérito, sendo, portanto, necessária a dilação probatória. 10- Insta consignar, ainda, que, o pedido in limine, neste caso, confronta os princípios do contraditório e do devido processo legal, posto que, se concedida a tutela tal como foi pleiteada, restará inútil a defesa a ser apresentada pela parte ré, já que se trata de medida satisfativa.
Assim, o pleito se equivale à matéria de mérito, de forma que convém analisá-lo definitivamente no momento adequado. 11- Desse modo, é necessário submeter os fatos ao contraditório, a fim de possibilitar à parte adversa o conhecimento e manifestação quanto ao litígio em apreço, em sua regular antítese, sobretudo a fim de fornecer uma decisão mais segura a respeito do caso, sendo impositiva a dilação probatória para análise do pedido. 12- Como se não bastasse, no compulsar dos autos, prima facie, em Juízo de cognição sumária, superficial e não plena, verifico que a parte autora não trouxe, a priori, elementos hábeis para demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários e indispensáveis à concessão da tutela pleiteada, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, consistentes na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual, tal pedido não deve prosperar. 13- Ademais, tenho que, o pedido em voga extrapola as elementares limites de algo provisório, como é e deve ser a tutela de urgência, inclusive por conta da possibilidade, se atendida a pretensão, de irreversibilidade ou dificuldade de reversibilidade do provimento, o que é defeso pelo artigo 300, § 3º, do CPC. 14- Isto posto, considerando que está ausente um dos requisitos para a concessão da liminar e, ainda, que a concessão da liminar resultaria no completo esvaziamento do mérito da demanda, cuja solução depende de instrução processual, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência pretendida. 15- Passando adiante, em relação ao pedido de inversão do ônus da prova, como direito básico do consumidor, a postulação faz sentido, revelando-se condizente, inclusive, por conta do dever irretorquível de expor os fatos conforme a verdade, sob risco de receber a pecha de improbus litigator, conforme já frisado, facilitar-lhe a defesa de seus direitos, sobretudo a inversão do ônus probatório, que pediu expressamente a seu favor e merece acolhimento. 16- Assim, a pretendida inversão do ônus da prova deve ser conferida, a teor do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, posto que da exposição dos fatos afloram alegações verossímeis que podem configurar vulnerabilidade e hipossuficiência técnica da parte autora em relação à parte ré. 17- Por conseguinte, defiro o pedido de inversão do ônus da prova. 18- Cite-se a parte ré, intimando-a, ainda, para comparecer à audiência de conciliação, oportunidade em que poderá oferecer defesa escrita ou oral, por meio de advogado, se a pretensão extrapolar 20 (vinte) salários-mínimos, ou defesa escrita no prazo legal, após a realização da audiência, nos termos do Enunciado 04 do Encontro de Juízes dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial (art. 20 da Lei n. 9.099/95). 19- Intimem-se as partes, na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente, se não o tiver, cientificando-as de que o não acesso à sala virtual ou não comparecimento à audiência presencial na data e horário designados acarretará em contumácia ou revelia, averiguados os seus efeitos, conforme o caso (artigos 20 e 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995). 20- Consigno, por oportuno, que a ausência de contestação importa, do mesmo modo, em revelia. 21- Na hipótese da contestação estar instruída com documentos ou nela forem arguidas preliminares ou matérias prejudiciais, oportunizado será à parte autora replicá-la, bem assim se a contestação não for apresentada na audiência, fica, desde já, ciente de tal possibilidade. 22- Por fim, se necessário, serve cópia da presente decisão, como mandado, carta precatória, ofício e/ou carta de intimação/citação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sinop – MT, (datado eletronicamente). (Assinado digitalmente) João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito -
13/07/2022 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 19:18
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/05/2022 07:02
Publicado Intimação em 09/05/2022.
-
10/05/2022 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
05/05/2022 11:25
Conclusos para decisão
-
05/05/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 11:24
Audiência Conciliação juizado designada para 21/10/2022 13:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
-
05/05/2022 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
11/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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