TJMT - 1045459-56.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2023 15:32
Juntada de Certidão
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20/03/2023 01:46
Recebidos os autos
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20/03/2023 01:46
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/02/2023 02:36
Arquivado Definitivamente
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17/02/2023 02:36
Transitado em Julgado em 17/02/2023
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17/02/2023 02:36
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 16/02/2023 23:59.
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16/02/2023 03:15
Decorrido prazo de ANTONIO FILHO MONTEIRO DIAS em 15/02/2023 23:59.
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02/02/2023 01:13
Publicado Sentença em 02/02/2023.
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02/02/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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01/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1045459-56.2022.8.11.0001 REQUERENTE: ANTONIO FILHO MONTEIRO DIAS REQUERIDO: MERCADOPAGO COM.
REPRESENTAÇÃO LTDA PROJETO DE SENTENÇA Relatório dispensado (artigo 38 da Lei n. 9.099/95).
Trata-se de nominada “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, cuja causa de pedir é fundada, em síntese, na inscrição de dados nos órgãos de proteção ao crédito.
Fundamento e Decido.
Do julgamento antecipado.
Não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está para o julgamento antecipado, pois as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A respeito: STJ, AgInt no AREsp 1283345/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020;AgRg no REsp 1533595/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021; AgInt no AREsp 1709583/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020.
Preliminar(es). – Do comprovante de endereço A parte autora apresentou todos os documentos necessários ao ajuizamento da demanda, com o fim a que se objetiva os artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, de modo que é perfeitamente compreensível a sua pretensão por meio da leitura da peça de ingresso.
Não há vício insanável a ensejar o seu indeferimento, atendendo-se a forma legal.
A indicação do endereço juntamente com o documento anexo permitiu avaliar a competência territorial, na forma do mencionado artigo 319, inciso II.
Mérito.
O cerne da controvérsia consiste em analisar a ilicitude da inserção do nome da parte Reclamante no cadastro de inadimplentes, haja vista a alegação de que não possui relação jurídica com a empresa, desconhecendo a origem do débito no valor de R$ 15,09 (quinze reais e nove centavos) contrato de nº 200093387613.
Pela distribuição da carga probatória, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu da contraprova, existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo, na forma do artigo 373 do Código de Processo Civil.
No caso, a parte reclamada seguiu o ônus da impugnação específica e esclarece que o débito decorre da efetiva utilização de empréstimos/cédula de crédito bancário.
A fim de corroborar suas alegações, junta os contratos com aceite digital, com informação, inclusive, do IP da máquina utilizada.
A parte autora, por sua vez, apresenta impugnação sob a simples tese da imprestabilidade das provas descritas.
Com efeito, o artigo 375 do Código de Processo Civil dispõe que “o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial”.
O quadro fático-probatório, pelas especificidades acima pontuadas, descaracteriza o âmago da fraude e revela o pacto do contrato.
Não há como negar que as relações jurídicas foram sendo alteradas mediante a evolução dos sistemas de tecnologia, como call center, entre outros, de modo que a utilização de outros meios probatórios é intuitiva e necessária para descortinar os fatos.
Não obstante a discussão acerca da aceitabilidade da prova via "print" na tela do computador e/ou faturas, mas sem a assinatura física da parte reclamante, o fato é que, no caso concreto, restou demonstrada a utilização dos serviços.
Negar essa realidade é tapar os olhos à modernidade, ciente de que as relações contratuais se modificam, o Direito também evolui! Especificamente acerca da validade do aceite digital, julgados da Turma Recursal deste Estado assinalando como meio hábil a evidenciar o vínculo negocial: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRESA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE CABE, NA FORMA DO ART. 373, II, DO CPC.
COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA MEDIANTE JUNTADA DE CONTRATO COM IDENTIFICAÇÃO DE ACEITE DIGITAL.
PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE ASSEGURAM A IDONEIDADE DA CONTRATAÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
NÍTIDA TENTATIVA DE ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de ação na qual a Recorrente MAISA ESTHER PONCIANO DA SILVA postula pela declaração de inexistência de débito, bem como indenização por danos morais, decorrente de inscrição indevida oriunda de suposto débito com a empresa Recorrida. 2.
Caso em que a instituição de ensino se desincumbiu de seu ônus probatório ao comprovar a licitude da cobrança efetuada, colacionando a peça defensiva contrato assinado digitalmente mediante “certificado digital”, com autenticidade garantida pela infra-estrutura de chaves públicas brasileira - ICP-Brasil, emitida por empresa habilitada para a emissão de cartões ou tokens de assinatura, conferindo necessária segurança para o reconhecimento da idoneidade da contratação, obedecendo, assim, ao disposto no art. 373, II, do CPC. 3. É necessário ponderar acerca da diferença entre “aceite digital” e “assinatura digital”, sendo que no primeiro a funcionalidade é de um acordo no formato digital, onde por meio de um login realizado em uma plataforma há um checkbox, onde o usuário da plataforma simplesmente “aceita/concorda/autoriza” os termos apresentados.
Por sua vez, a assinatura digital, é fruto de uma cadeia de algoritmos e criptografia assimétrica que testa a autoridade da assinatura, portanto, a assinatura possui a mesma força legal de uma assinatura à punho, pois, a mesma afere a integralidade do documento. 4.
Sobre uma perspectiva judicial acerca do aceite digital e/ou assinatura digital algumas diretrizes auxiliam na qualificação de autenticidade dos mesmos, na medida em que quanto maior o número de dados processados e exibidos, maior a proximidade com a validade jurídica, pois, não é colaborativo, ao menos em uma análise respaldada pelos princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, as prevalências sistêmicas do algoritmo.
Portanto, a exibição de dados pessoais, como CPF e data de nascimento, e-mail, bem como hora do processamento, endereço de IP e inclusive geolocalização, são dados que fortalecem a validade externa do documento. 5.
Na presente actio a instituição de ensino apresentou contrato com informe de “documento eletrônico” em conformidade com o § 2º, do art. 10 da Medida Provisória n.º 2.200-2/2001, oferecendo a possibilidade de “aceite digital”. 6.
No contrato colacionado aos autos nota-se a presença de informações como endereço de IP da contratante, número de controle do aceite digital e hora do processamento – ID 113706551-, o que torna verossímil as alegações da Recorrente no sentido de que o consumidor firmou o contrato juntado pela instituição de ensino. 6.
Evidente tentativa de enriquecimento ilícito e alteração dos fatos que justifica a aplicação, de ofício, da penalidade prevista no art. 81 do Código de Processo Civil. 7.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95. 8.
Recurso conhecido e improvido. (N.U 1025414-65.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 07/11/2022, Publicado no DJE 11/11/2022) RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - SERVIÇOS BANCÁRIOS – RELAÇÃO JURÍDICA DEMONSTRADA - CONTRATO ELETRÔNICO DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA COM ACEITE DIGITAL PELO CONTRATANTE CONSTANDO A AUTENTICAÇÃO DE ACESSO DO CONTRATANTE PELO CANAL DE AUTOATENDIMENTO MOBILE – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA PELA PARTE AUTORA - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGULAR ADIMPLEMENTO DO DÉBITO – INSCRIÇÃO DEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INICIAL - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EVIDENCIADA - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (N.U 1001245-11.2021.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, Julgado em 24/05/2021, Publicado no DJE 25/05/2021) RECURSOS INOMINADOS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS- ENSINO SUPERIOR - IMPEDIMENTO DE REMATRÍCULA - COBRANÇA DEVIDA - DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA ORIGEM DO DÉBITO APRESENTADO NA DEFESA - ACEITE DIGITAL - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO - INDEVIDA-RECURSO DA RECLAMANTE CONHECIDO E IMPROVIDO - RECURSO DA RECLAMADA CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Comprovada a celebração do contrato por meio eletrônico, resta demonstrada a relação jurídica e, por consequência, revela-se legítima a cobrança questionada na inicial. 2.
Não pratica ato ilícito a empresa que, verificando o inadimplemento da dívida, insere o nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, agindo no exercício regular do direito. 3.
Não comprovada falha na prestação do serviço, não há que se falar em declaração de inexistência do débito. 4.
Recurso da reclamante conhecido e não provido. 5.
Recurso da reclamada conhecido e provido. (N.U 1001358-79.2020.8.11.0040, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 06/04/2021, Publicado no DJE 09/04/2021) No agir processual, conquanto a facilitação dos meios de defesa constitua regra nas relações sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, não isenta a parte autora em provar minimamente o alegado, especialmente sobre aquilo que esteja em seu poder.
Assim, a prerrogativa de inversão do ônus probatório não é absoluta e destina-se para aquelas provas que apresentam impossibilidade ou demasiado desequilíbrio ao consumidor, devendo, ainda, ostentar a verossimilhança, o que foi retirado pelos elementos probatórios discriminados.
Destaca-se que, embora na seara digital haja distinção com a assinatura (certificadora), o aceite reveste-se de evidências técnicas e eficácia probatória, sendo uma espécie do gênero eletrônico, fruto da inovação das relações contratuais e cada dia mais presente, como se disse.
Na hipótese em exame, há a emissão do protocolo do certificado de aceite digital, com data/hora e acompanhado de outros elementos.
Nesse tocante, ressalva o § 2º, do artigo 10, da Medida Provisória n. 2.200-2/2001, a qual institui a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil: “O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento”.
Logo, diante da documentação encartada aos autos, permite concluir a relação jurídica existente entre as partes e origem da (s) cobrança (s) em exame, sendo que, configurado o inadimplemento, a inserção dos dados em cadastros restritivos constitui exercício regular de direito.
Cabe enfatizar que compete ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a responsabilidade pela notificação prévia do devedor, consoante a Súmula 359/STJ. À guisa de conclusão, é o caso de improcedência dos pedidos da inicial.
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e o faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do Juiz Togado, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Diego José Leal de Proença Juiz Leigo S E N T E N Ç A Homologo a minuta de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/95.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá (MT), data registrada no Sistema PJe.
Antônio Veloso Peleja Júnior Juiz de Direito -
31/01/2023 18:58
Expedição de Outros documentos
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31/01/2023 18:58
Juntada de Projeto de sentença
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31/01/2023 18:58
Julgado improcedente o pedido
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05/12/2022 10:13
Juntada de Petição de manifestação
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24/09/2022 17:39
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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15/09/2022 20:19
Conclusos para julgamento
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15/09/2022 20:19
Recebimento do CEJUSC.
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15/09/2022 20:18
Audiência Conciliação juizado realizada para 15/09/2022 17:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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15/09/2022 20:18
Ato ordinatório praticado
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14/09/2022 15:44
Recebidos os autos.
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14/09/2022 15:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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14/09/2022 12:48
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2022 12:49
Juntada de Petição de petição
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07/09/2022 05:29
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 05/09/2022 23:59.
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03/08/2022 22:46
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 01/08/2022 23:59.
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27/07/2022 17:52
Decorrido prazo de ANTONIO FILHO MONTEIRO DIAS em 26/07/2022 23:59.
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19/07/2022 10:44
Publicado Intimação em 19/07/2022.
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19/07/2022 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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18/07/2022 05:13
Publicado Intimação em 18/07/2022.
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18/07/2022 00:00
Intimação
Considerando os termos do Provimento 15/2020 da Corregedoria Geral de Justiça (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020, procedo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para que compareçam à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 3 - 3º JEC Data: 15/09/2022 Hora: 17:40 fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), devendo as partes acessarem o link da sala virtual abaixo: LINK SALA 3 https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDNjY2Y2NjItOTM4Ni00N2FjLWI1ZjctZjgyNTA5YTMwYzMw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f816afbf-cfa7-49b9-a15b-060e633e7695%22%7d DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 3 - 3º JEC Data: 15/09/2022 Hora: 17:40 SL03 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do QRCODE ao lado.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, no endereço Avenida Tenente Alcides Duarte de Souza, 275- Duque de Caxias, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://youtu.be/4t3zOpasD1s).
OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe (Processo Judicial Eletrônico), no endereço https://portalpje.tjmt.jus.br/.
ADVERTÊNCIA: 1.
Para Parte Promovida: Caso, não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95). 2.
Comparecendo a parte promovida, e não obtida a conciliação, deverá oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 05 (cinco) dias após a audiência de conciliação, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos, a presença de advogado. 3.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais com foto, atualizado, a ser apresentado na audiência.
ADVOGADO: Deverá proceder à habilitação no processo que pretenda atuar, através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, nos termos do Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP.
Canais de Atendimento Cejusc Telefone: (65) 3317-7400 - E-mail: [email protected] Celular (das 13h às 19h): (65) 99262-6346 Celular (das 08h às 14h): (65) 99232-4969 PARA VISUALIZAR A INICIAL E DOCUMENTOS ACESSE O LINK: https://pje.tjmt.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam -
16/07/2022 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2022
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15/07/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1045459-56.2022.8.11.0001 POLO ATIVO:ANTONIO FILHO MONTEIRO DIAS ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: GERALDO ALVES DA COSTA RIBEIRO POLO PASSIVO: MERCADOPAGO COM.
REPRESENTAÇÃO LTDA FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 3 - 3º JEC Data: 15/09/2022 Hora: 17:40 , no endereço: RUA MIRANDA REIS, 441, TELEFONE: (65) 3313-9800, POÇÃO, CUIABÁ - MT - CEP: 78015-640 . 14 de julho de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
14/07/2022 20:49
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 20:49
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 20:49
Audiência Conciliação juizado designada para 15/09/2022 17:40 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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14/07/2022 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
01/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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