TJMT - 1075316-16.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 17:44
Juntada de Certidão
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28/09/2024 02:21
Recebidos os autos
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28/09/2024 02:21
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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26/07/2024 14:06
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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25/07/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 16:37
Expedição de Outros documentos
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25/07/2024 16:37
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 16:37
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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25/07/2024 15:38
Conclusos para julgamento
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25/07/2024 15:17
Juntada de Petição de manifestação
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22/07/2024 19:20
Expedição de Outros documentos
-
22/07/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 14:23
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 13:40
Juntada de Petição de pedido de penhora
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02/07/2024 02:36
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 19:04
Expedição de Outros documentos
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28/06/2024 19:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2024 10:48
Conclusos para despacho
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27/06/2024 10:39
Juntada de Petição de pedido de penhora
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07/06/2024 01:33
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 18:05
Expedição de Outros documentos
-
05/06/2024 18:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/06/2024 13:58
Conclusos para decisão
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03/06/2024 17:04
Juntada de Petição de manifestação
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14/05/2024 01:52
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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14/05/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 17:03
Expedição de Outros documentos
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10/05/2024 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2024 14:16
Conclusos para decisão
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06/05/2024 08:28
Juntada de Petição de manifestação
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12/04/2024 01:33
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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12/04/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 22:04
Expedição de Outros documentos
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10/04/2024 22:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/04/2024 22:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2024 08:48
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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11/03/2024 09:43
Juntada de recibo (sisbajud)
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06/03/2024 11:04
Conclusos para decisão
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06/03/2024 09:54
Juntada de Petição de pedido de penhora
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03/03/2024 03:18
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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03/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Considerando que a parte executada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo em branco, procedo a intimação da parte EXEQUENTE para, em 05(cinco) dias, requerer o que entender de direito. -
23/02/2024 13:58
Expedição de Outros documentos
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23/02/2024 13:56
Decorrido prazo de ROBSON SOARES ZANETI em 15/02/2024 23:59.
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23/02/2024 11:37
Juntada de entregue (ecarta)
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26/01/2024 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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26/01/2024 03:41
Publicado Despacho em 26/01/2024.
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26/01/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1075316-16.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO JOAN MIRO EXECUTADO: ROBSON SOARES ZANETI
Vistos.
Processo em Fase de Citação.
Recebo a emenda à inicial apresentada, observa-se a juntada de nova planilha de cálculos (ID. 139225984), a qual não há mais a cobrança de assessoria de cobrança, assim, determino a alteração do valor da causa para R$ 4.659,39 reais (quatro mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e trinta e nove centavos), conseguinte ao devido prosseguimento da lide.
Desse modo: I - Cite-se a parte executada para , no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
II - Ocorrendo a citação e o pagamento, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o valor pago.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão ou para extinção do processo.
III – Ocorrendo a citação, mas não havendo pagamento no prazo assinalado, o Oficial de Justiça deverá efetuar a penhora e avaliação de bens suficientes para satisfação da dívida (art. 829, §1º, do CPC).
Não sendo encontrados bens para penhora, o Oficial de Justiça deverá certificar as diligências realizadas, vindo os autos conclusos (para SON).
IV - Estando o juízo garantido, designe-se audiência de conciliação e intimem-se as partes e seus advogados para comparecerem.
Não havendo acordo, poderá a parte devedora apresentar embargos (art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/95).
V – Os Embargos à Execução apresentados em que o juízo não esteja garantido serão liminarmente rejeitados, nos termos do artigo 53, §1º, da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado 117 do FONAJE.
VI - Restando frustrada a citação, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 dias, requerer as providências que julgar cabíveis ou indicar o endereço atualizado da parte devedora, sob pena de extinção da execução (artigo 53, §4 º, da Lei nº 9.099/95).
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito -
24/01/2024 17:17
Expedição de Outros documentos
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24/01/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 14:11
Conclusos para despacho
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24/01/2024 09:54
Juntada de Petição de manifestação
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14/12/2023 04:20
Publicado Despacho em 14/12/2023.
-
14/12/2023 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 11:06
Expedição de Outros documentos
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12/12/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 15:46
Conclusos para despacho
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11/12/2023 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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