TJMT - 1001248-55.2024.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 19:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2025 17:05
Audiência de conciliação realizada em/para 02/07/2025 16:00, 3ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
-
30/06/2025 16:26
Conclusos para despacho
-
29/06/2025 21:58
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 07:56
Juntada de Petição de manifestação
-
22/05/2025 03:50
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 21/05/2025 23:59
-
14/05/2025 17:28
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 13:37
Audiência de conciliação designada em/para 02/07/2025 16:00, 3ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
-
12/05/2025 13:37
Expedição de Outros documentos
-
12/05/2025 13:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2025 09:36
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 15:55
Juntada de Petição de manifestação
-
24/09/2024 16:48
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
24/09/2024 16:48
Recebimento do CEJUSC.
-
19/09/2024 10:03
Recebidos os autos.
-
19/09/2024 10:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
19/09/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 13:53
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
10/09/2024 13:53
Recebimento do CEJUSC.
-
10/09/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 17:30
Recebidos os autos.
-
22/08/2024 17:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
22/08/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 14:35
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
04/06/2024 14:35
Recebimento do CEJUSC.
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04/06/2024 14:34
Audiência do art. 334 CPC realizada para 27/05/2024 17:00, CEJUSC - VIRTUAL ESTADUAL
-
29/05/2024 01:08
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 28/05/2024 23:59
-
28/05/2024 01:09
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 27/05/2024 23:59
-
24/05/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 01:14
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 15/05/2024 23:59
-
15/05/2024 01:14
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 14/05/2024 23:59
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08/05/2024 07:59
Juntada de Petição de manifestação
-
08/05/2024 07:49
Juntada de Petição de manifestação
-
08/05/2024 01:30
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
08/05/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 07:20
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 16:56
Expedição de Outros documentos
-
06/05/2024 16:56
Expedição de Outros documentos
-
06/05/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 15:06
Audiência do art. 334 CPC designada para 27/05/2024 17:00, CEJUSC - VIRTUAL ESTADUAL
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06/05/2024 09:26
Recebidos os autos.
-
06/05/2024 09:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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03/05/2024 19:40
Expedição de Outros documentos
-
03/05/2024 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2024 19:40
Expedição de Outros documentos
-
03/05/2024 19:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/05/2024 17:14
Conclusos para despacho
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16/04/2024 01:07
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 15/04/2024 23:59
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09/04/2024 11:06
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2024 16:12
Juntada de entregue (ecarta)
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28/02/2024 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
31/01/2024 14:34
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Código Processo nº 1001248-55.2024.8.11.0003 Vistos etc.
A requerente pleiteia a outorga de tutela provisória de urgência para suspensão/cancelamento da fatura do cartão de crédito no valor de R$537,68 (quinhentos trinta sete reais e setenta oito centavos), emitida pela requerida, conforme narrado na inicial.
O artigo 300 do CPC, prevê a possibilidade da concessão de tutela de urgência, estabelecendo como requisitos para a concessão a medida a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A constatação da probabilidade do direito compreende a avaliação da existência de elementos a partir dos quais se possa apurar que há um significativo grau de plausibilidade na narrativa dos fatos apresentada.
O requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo consiste na análise das consequências que a demora na prestação jurisdicional pode acarretar na eficácia da realização do direito pleiteado.
Analisando a documentação carreada aos autos há dúvidas acerca dos fatos alegados, havendo a necessidade de impulsionar a instrução do feito no presente caso, principalmente porque nesta fase inicial, não vislumbro a existência de dano irreparável ou de difícil reparação.
Ex positis, na ausência de provas quanto aos requisitos necessários a tutela provisória de urgência, indefiro o pedido.
Tendo em vista que o magistrado detém o Poder/Dever de velar pela razoável duração do processo e também de promover, a qualquer tempo, a conciliação entre as partes, adequando os atos processuais às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela jurisdicional (art. 139, II, V e VI, do CPC) e visando a aplicação do princípio da razoável duração do processo albergado no artigo 5º, LXXVIII, da CF, hei por bem postergar para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC/15.
Esclareço que a postura adotada não causará qualquer prejuízo às partes e tampouco nulidade processual, vez que a composição amigável poderá ocorrer em qualquer fase do processo, mediante petição em conjunto, bem como o próprio juízo poderá a qualquer momento conciliar as partes quando estas manifestarem interesse, devendo ainda tal manifestação ser expressa na inicial e na contestação, nos termos do art. 334, § 5º do CPC.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, haja vista estarem presentes os requisitos legais.
Cite a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial se dará na forma prevista no artigo 231, do CPC.
Expeça o necessário.
Intime.
Cumpra.
Rondonópolis-MT/2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
30/01/2024 13:16
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2024 13:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/01/2024 19:03
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 19:03
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 19:03
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 19:02
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 16:45
Recebido pelo Distribuidor
-
22/01/2024 16:45
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
22/01/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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