TJMT - 1000113-15.2024.8.11.0033
1ª instância - Sao Jose do Rio Claro - Primeira Vara Criminal e Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 13:39
Conclusos para decisão
-
10/09/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 01:35
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
03/09/2025 00:49
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 02/09/2025 23:59
-
01/09/2025 13:12
Expedição de Outros documentos
-
29/08/2025 14:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/08/2025 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2025 03:59
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 19/08/2025 23:59
-
20/08/2025 03:59
Decorrido prazo de FLAVIO DE AZEVEDO SILVA em 19/08/2025 23:59
-
20/08/2025 03:59
Decorrido prazo de RAFAEL SOARES DOS REIS GRILO em 19/08/2025 23:59
-
20/08/2025 03:23
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 19/08/2025 23:59
-
20/08/2025 03:23
Decorrido prazo de RAFAEL SOARES DOS REIS GRILO em 19/08/2025 23:59
-
20/08/2025 03:23
Decorrido prazo de FLAVIO DE AZEVEDO SILVA em 19/08/2025 23:59
-
12/08/2025 14:26
Juntada de Petição de resposta
-
12/08/2025 05:11
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 04:29
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
10/08/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
10/08/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 15:13
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 12:14
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2025 01:24
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2025 01:24
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
01/08/2025 01:24
Decorrido prazo de RAFAEL SOARES DOS REIS GRILO em 31/07/2025 23:59
-
01/08/2025 01:24
Decorrido prazo de FLAVIO DE AZEVEDO SILVA em 31/07/2025 23:59
-
01/08/2025 01:24
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 31/07/2025 23:59
-
01/08/2025 01:24
Decorrido prazo de RAFAEL SOARES DOS REIS GRILO em 31/07/2025 23:59
-
01/08/2025 01:24
Decorrido prazo de FLAVIO DE AZEVEDO SILVA em 31/07/2025 23:59
-
24/07/2025 18:07
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
24/07/2025 18:07
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 10:32
Juntada de Petição de resposta
-
22/07/2025 11:29
Expedição de Outros documentos
-
22/07/2025 11:27
Expedição de Outros documentos
-
21/07/2025 14:57
Expedido alvará de levantamento
-
21/07/2025 14:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2025 02:01
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
25/04/2025 01:39
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
31/03/2025 12:05
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 08:59
Juntada de Petição de manifestação
-
26/03/2025 02:13
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 12:45
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 12:56
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 20:43
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2025 03:03
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 18:11
Expedição de Outros documentos
-
25/02/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 12:11
Conclusos para decisão
-
20/07/2024 09:37
Juntada de Petição de resposta
-
03/07/2024 02:09
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
01/07/2024 13:01
Expedição de Outros documentos
-
29/06/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 01:05
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 06/06/2024 23:59
-
03/06/2024 12:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/05/2024 01:37
Publicado Intimação em 14/05/2024.
-
14/05/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 16:28
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 12:15
Expedição de Outros documentos
-
10/05/2024 01:12
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em 09/05/2024 23:59
-
02/05/2024 01:58
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
02/05/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
30/04/2024 14:34
Expedição de Outros documentos
-
30/04/2024 07:24
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 13:17
Expedição de Outros documentos
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08/03/2024 22:53
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em 06/03/2024 23:59.
-
03/03/2024 21:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2024 21:42
Juntada de Petição de diligência
-
15/02/2024 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/02/2024 16:18
Expedição de Mandado
-
14/02/2024 04:07
Publicado Decisão em 14/02/2024.
-
13/02/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
12/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO Processo n° 1000113-15.2024.8.11.0033 DECISÃO
Vistos. 1.
Estando em termos, recebo a inicial. 2.
Cite-se a parte executada para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida, acrescida de custas e honorários advocatícios (art. 829, caput, do Código de Processo Civil). 3.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, consignando que, em caso de integral pagamento no prazo assinalado, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, caput e § 1º, do CPC). 4.
O mandado de citação, penhora, avaliação e depósito deverá ser expedido em 2 (duas) vias, a primeira com o propósito de promover a citação da parte executada e a segunda com o objetivo de viabilizar a penhora, avaliação e depósito, caso o débito não seja quitado no prazo legal. 5.
Assim, tão logo verificada a inocorrência do pagamento, munido da segunda via do mandado, o Oficial de Justiça deverá proceder à penhora de bens e à sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto, e de tais atos intimar, na mesma oportunidade, a parte executada.
A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos por este Juízo, mediante demonstração de que a constrição proposta será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 829, §§ 1º e 2º, do CPC). 6.
Se o Oficial de Justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, devendo, ainda, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar a parte executada 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizar a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (art. 830, caput e § 1º, do CPC). 7.
Conste ainda na citação que a parte executada poderá interpor embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos art. 914 e 915 do CPC, ou, no mesmo prazo, mediante depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e honorários advocatícios, requerer o pagamento do restante em 6 (seis) parcelas, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês, na forma do art. 916 do CPC. 8.
Se assim requerido, expeça-se certidão de que a execução foi admitida, com a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, veículos ou de outros bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade (art. 828, caput, do CPC), devendo o exequente, no prazo de 10 (dez) dias após a sua concretização, comunicar a este Juízo as averbações efetivadas (art. 828, § 1º), atentando-se ainda às hipóteses de seu cancelamento e às penalidades referentes à averbação manifestamente indevida ou ao não cancelamento oportuno (art. 828, §§ 2º e 5º). 9.
Cumpridas as diligências acima, ou havendo outro fato que o justifique, tornem conclusos para deliberação. 10.
Advirto desde já quanto à aplicabilidade da sistemática prevista no art. 921, III e §§ 1º a 6º, do Código de Processo Civil e do entendimento firmado no Recurso Especial nº 1.340.553/RS, de maneira que, não sendo localizado(s) o(s) executado(s) ou bens penhoráveis, com a ciência de tal fato por parte do(s) exequente(s), terá início automático o prazo de suspensão do feito, seguido do transcurso do prazo prescricional aplicável ao caso.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
São José do Rio Claro – MT, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) PEDRO ANTONIO MATTOS SCHMIDT Juiz de Direito em substituição legal -
11/02/2024 09:17
Expedição de Outros documentos
-
11/02/2024 09:17
Decisão interlocutória
-
07/02/2024 12:31
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO Processo n° 1000113-15.2024.8.11.0033 DESPACHO
Vistos. 1.
Considerando o que certificado ao Id. 139114653, à parte autora para que proceda ao recolhimento das custas processuais e respectiva comprovação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do Código de Processo Civil e arts. 233 e 234 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça). 2.
Recolhidas as custas ou transcorrido o prazo acima, tornem conclusos para deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
São José do Rio Claro – MT, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) PEDRO ANTONIO MATTOS SCHMIDT Juiz de Direito em substituição legal -
01/02/2024 12:25
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 12:34
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 11:45
Recebido pelo Distribuidor
-
23/01/2024 11:45
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
23/01/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
12/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 20/08/2012 00:00