TJMT - 1010769-49.2023.8.11.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 - Segunda C Mara de Direito Publico e Coletivo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 14:49
Baixa Definitiva
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07/08/2024 14:49
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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07/08/2024 14:46
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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07/08/2024 02:01
Decorrido prazo de ISABELA TAIS BERNARDES SANTOS em 06/08/2024 23:59
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16/07/2024 02:05
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 20:42
Expedição de Outros documentos
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12/07/2024 20:42
Expedição de Outros documentos
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12/07/2024 17:09
Conhecido o recurso de ISABELA TAIS BERNARDES SANTOS - CPF: *50.***.*86-41 (APELANTE) e não-provido
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09/07/2024 10:11
Conclusos para julgamento
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04/07/2024 15:46
Conclusos para despacho
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04/07/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 14:47
Expedição de Outros documentos
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21/05/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 07:33
Conclusos para julgamento
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20/05/2024 14:36
Conclusos para decisão
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20/05/2024 14:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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20/05/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 12:21
Juntada de Certidão
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16/05/2024 16:36
Recebidos os autos
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16/05/2024 16:36
Distribuído por sorteio
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06/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA Processo: 1010769-49.2023.8.11.0006.
IMPETRANTE: ISABELA TAIS BERNARDES SANTOS IMPETRADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO, REITORA DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração interposto pela Universidade do Estado de Mato Grosso, em que alega contradição na r. sentença quanto à aplicação da Portaria n.º 1.151/2024/MEC haja vista que “o Douto Juízo aplicou apenas em parte as normas da referida portaria, desconsiderando que este mesmo instrumento estabelece que a condição para a revalidação é o curso ter o CPC igual ou superior a 3, o que não é o caso da UNEMAT”.
Assim requer a denegação da segurança.
Instado, o embargado manifestou pela rejeição dos embargos de declaração visto que entende ser apenas para reforma da sentença por meio inapropriado.
Vieram-me os autos conclusos.
EIS A SÍNTESE NECESSÁRIA.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Como de conhecimento, a dicção do artigo 1.022, inciso I, do CPC permite a promoção dos embargos declaratórios para, entre outras hipóteses, dirimir omissão, contradição e erros materiais existentes na decisão.
Acerca de tal espécie recursal, a despeito da controvérsia doutrinária em torno da sua natureza jurídica, destaca o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves (in Manual de Direito Processual Civil. 2ed.
São Paulo: Método, 2011, p.718-719), mais especificamente quanto às hipóteses de cabimento, que: A omissão refere-se à ausência de apreciação de questões relevantes sobre os quais o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício. (...) A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. (...) O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. (negritos originais).
No caso sub judice, vislumbro que a omissão/contradição apontada pela parte embargante comporta acolhimento, isso porque, em que pese as normas criadas para a regulamentação da revalidação no Brasil, considerando que a r. autoridade coatora carregou aos autos os documentos que, de fato, demonstram não ter a UNEMAT atendido aos requisitos legais à revalidação, revejo o posicionamento até então adotado em casos similares, passando a decidir nos seguintes termos.
Conforme se vê dos autos, a Portaria 1.151/2023 do Ministério da Educação e Cultura- MEC previu em seu artigo 1º, §4º a seguinte redação: § 4º Apenas os cursos que apresentam Conceito Preliminar de Curso - CPC igual ou superior a 3 (três) poderão realizar a revalidação de diplomas estrangeiros.
In casu, a aludida portaria estipulou que as universidades devem apresentar o Conceito Preliminar de Curso igual ou superior a 3 (três) , contudo, conforme demonstrado pela autoridade coatora, a universidade não possui nota suficiente para realizar a revalidação eis que obteve conceito 2 no MEC.
Logo, ao contrário do que entende o autor, a universidade não se enquadra na Portaria que regulamenta a revalidação e, assim, não vislumbro a ilegalidade e/ou abuso de poder da autoridade coautora assim como não restou configurada a liquidez e certeza do direito suscitado, de modo que é imperioso a sua denegação.
Desse modo, por tudo mais quer dos autos consta, CONHEÇO dos embargos declaratórios, tendo em vista que foram intentados no prazo legal e DOU-LHES PROVIMENTO para DENEGAR a pretensão deduzida na petição inicial, razão por que JULGO IMPROCEDENTE o respectivo pedido por absoluta ausência de direito liquido e certo, e DECLARO o feito EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Após o trânsito em julgado, AO ARQUIVO com as anotações e baixas de estilo. ÀS PROVIDÊNCIAS.
CUMPRAM-SE. Às providências.
Cáceres/MT. (datado assinado digitalmente) HENRIQUETA FERNANDA C.
A.
F.
LIMA Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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