TJMT - 1003806-87.2023.8.11.0050
1ª instância - Campo Novo do Parecis - Segunda Vara Criminal e Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 15:16
Remetidos os Autos em grau de recurso para o TRF
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30/10/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
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19/10/2024 02:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/10/2024 23:59
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27/09/2024 02:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/09/2024 23:59
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04/09/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 17:34
Expedição de Outros documentos
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04/09/2024 16:11
Juntada de Petição de recurso de sentença
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14/08/2024 17:27
Expedição de Outros documentos
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14/08/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 17:27
Expedição de Outros documentos
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14/08/2024 17:27
Julgado improcedente o pedido
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13/08/2024 15:01
Conclusos para decisão
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23/07/2024 21:15
Juntada de Petição de manifestação
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15/07/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 02:16
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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01/07/2024 15:05
Expedição de Outros documentos
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01/07/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 15:05
Expedição de Outros documentos
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27/06/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 14:52
Juntada de Petição de laudo pericial
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10/04/2024 01:06
Decorrido prazo de JOAO LEOPOLDO BACAN em 09/04/2024 23:59
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05/03/2024 02:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2024 02:16
Expedição de Outros documentos
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13/02/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 07:15
Decorrido prazo de ANDREZA DE CASSIA GOMES em 09/02/2024 23:59.
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02/02/2024 03:29
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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02/02/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CAMPO NOVO DO PARECIS 2ª VARA DE CAMPO NOVO DOS PARECIS - PJe DECISÃO NÚMERO DO PROCESSO: 1003806-87.2023.8.11.0050 VALOR DA CAUSA: R$ 33.250,00 ESPÉCIE: [Tutela de Urgência, Urbano (art. 60)]->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos.
Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário com pedido de tutela antecipada entre as partes acima nominadas.
Almeja a requerente a concessão de tutela antecipada de seu pedido para reimplantar o benefício de auxílio-doença a partir da data da cessação.
Contudo, analisando os autos observa-se que não existem, por ora, provas suficientes para agasalhar a pretensão antecipatória, já que pairam dúvidas acerca da incapacidade laborativa, não havendo por isto o cumprimento dos requisitos de probabilidade do direito e o perigo de dano (art. 300 do NCPC).
No caso em apreciação, trata-se de benefício que tem caráter alimentar, portanto, irreversível.
De modo que, se posteriormente por meio de dilação probatória for comprovado que não faz jus ao benefício em questão, sairá a União com o prejuízo irrecuperável.
De mais a mais, em demandas como essas, as provas colacionadas devem ser o suficiente a calcar o Julgador de que não será tal tutela irreversível, o que não é o caso, pois, para aferir se o autor tem o direito que alega, provas deverão ser colhidas.
Compulsando os autos, verifico que a pretensão da parte autora não atende aos pressupostos autorizadores da concessão da tutela antecipada.
Sob uma ótica de cognição sumária, os documentos carreados aos autos pela parte autora não apresentam a necessária certeza de que, caso a demanda fosse julgada neste instante, quedar-se-ia vitoriosa, razão porque a discussão em pauta reclama maior dilação probatória.
Dessa forma, INDEFIRO a tutela antecipada, destacando, entrementes, que a presente decisão calca-se na provisoriedade e, caso os autos apontem um cenário diferente, certamente o pleito será revisto.
Recebo a inicial, uma vez que verifico que estão preenchidos os requisitos do artigo 319 do CPC, assim como foi observada a determinação posta no artigo 320 do mesmo diploma legal.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Verificada a imprescindibilidade da realização de perícia média no presente feito e ponderando que a indicação do perito é de livre escolha do juiz quando na localidade não exista profissional especializado, nos termos do art. 156, §5º, do CPC, nomeio como perito o Dr.
João Leopoldo Baçan, FIXANDO a quantia de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) a título de honorários periciais, nos termos da Resolução n.º 232/2016 do CJF.
DESIGNO a perícia médica para o dia 07 de março de 2024, às 18h15min, a ser realizada nas dependências deste Fórum.
O exame médico consistirá na averiguação da condição física da parte autora, de seu quadro de saúde e do histórico clínico da enfermidade segundo os exames, atestados e relatórios médicos por ela apresentados, com elaboração de laudo ao final, detalhando todas as impressões colhidas.
O Senhor Perito deve ser advertido para responder com clareza e objetividade os quesitos formulados, devendo fornecer o laudo no prazo de 15 (quinze) dias, podendo pedir prorrogação desse lapso, se for essencialmente necessário, justificando por escrito essa situação, para apreciação judicial.
Intime-se a parte autora por seu patrono, devendo se apresentar para realização da perícia portando todos os seus exames e os quesitos do juízo, além dos demais quesitos aportados aos autos.
Como quesitos do juízo o médico perito nomeado deve responder: a.
Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b.
Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c.
Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d.
Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e.
A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f.
Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g.
Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h.
Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i.
Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j.
Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k. É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l.
Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m.
Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n.
Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o.
O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p. É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q.
Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r.
Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
Apresentado o laudo, REQUISITE-SE pagamento junto ao Sistema da AJG da Justiça Federal.
Após a juntada do laudo, DIGAM as partes, em 15 (quinze) dias, consignando que o silêncio valerá pela presunção de concordância com o laudo.
Levando em consideração que no caso dos autos não se admite a autocomposição (CPC art. 334, §4º), CITE-SE o réu, com a faculdade do artigo 212, § 2º, do Código de Processo Civil, para que responda a presente ação, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 183 do CPC), se quiser.
Com a chegada da contestação, INTIME-SE o autor para apresentação de impugnação.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo.
Campo Novo do Parecis-MT, datado e assinado eletronicamente.
Cláudia Anffe Nunes da Cunha Juíza de Direito -
31/01/2024 13:25
Expedição de Outros documentos
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31/01/2024 13:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/01/2024 13:25
Expedição de Outros documentos
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29/01/2024 10:38
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 07/03/2024 18:15, 2ª VARA DE CAMPO NOVO DOS PARECIS
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26/01/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 11:08
Conclusos para despacho
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19/12/2023 16:16
Concedida a gratuidade da justiça a ANDREZA DE CASSIA GOMES - CPF: *06.***.*55-38 (AUTOR(A)).
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19/12/2023 16:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/12/2023 14:35
Conclusos para decisão
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13/12/2023 14:34
Juntada de Certidão
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13/12/2023 14:34
Juntada de Certidão
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13/12/2023 14:33
Juntada de Certidão
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12/12/2023 08:47
Recebido pelo Distribuidor
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12/12/2023 08:47
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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12/12/2023 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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