TJMT - 1002824-86.2024.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Terceira Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2024 01:13
Recebidos os autos
-
26/05/2024 01:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
26/03/2024 01:18
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2024 01:18
Transitado em Julgado em 26/03/2024
-
26/03/2024 01:18
Decorrido prazo de CRISTIANE APARECIDA PEREIRA BATISTA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 01:18
Decorrido prazo de AUGUSTO BATISTA PACHECO em 25/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 01:13
Decorrido prazo de CRISTIANE APARECIDA PEREIRA BATISTA em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 01:13
Decorrido prazo de AUGUSTO BATISTA PACHECO em 21/03/2024 23:59.
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03/03/2024 03:23
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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03/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Mandado de Segurança nº. 1002824-86.2024.8.11.0002 Vistos, A.
B.
P. representado por sua genitora CRISTIANE APARECIDA PEREIRA BATISTA interpôs o presente “mandado de segurança com pedido liminar de antecipação de tutela” contra o Diretor Dr.
RUBENS CARLOS DE OLIVEIRA JUNIOR representante da UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Aduz, em síntese, que a parte impetrada se nega em fornecer o tratamento de terapia alimentar infantil nutricional em favor do impetrante, o qual foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista.
Com a inicial anexou os documentos de id. 139473116 a 139473122.
Determinada a emenda da inicial no id. 139539465, a parte impetrante se manifestou no id. 140666118. É o relatório.
Decido.
O mandado de segurança deve ser utilizado para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou por habeas data, de lesão ou ameaça de lesão por parte de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
O presente remédio constitucional, dever ser interposto contra autoridade pública, ou ainda, excepcionalmente, pessoa jurídica de direito privado no desempenho de função delegada pelo Poder Público, que tenha cometido o ato ilegal.
No caso, verifico que a parte coatora indicada é ilegítima para figurar o polo passivo da demanda, em razão de não se enquadrar no conceito de autoridade coatora, tendo em vista que é representante legal de pessoa jurídica de direito privado.
O art. 1º, §1º e §2º da Lei nº 12.016/09, dispõem que: Art. 1º – Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. § 1º – Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições. § 2º – Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.
A Constituição da República prevê em seu art. 5º, inciso LXIX, que: “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.” Nesse sentido o posicionamento jurisprudencial: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
NEGATIVA DE DISPONIBILIZAÇÃO DE TRATAMENTO MÉDICO.
COOPERATIVA MÉDICA.
INADEQUAÇÃO DA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS.
EFEITO TRANSLATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E NOS ARTIGOS 6º, § 5º, E 10 DA LEI FEDERAL Nº 12.016, DE 07 DE AGOSTO DE 2009. 1.
O mandado de segurança é cabível nos casos em que autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público age com ilegalidade ou abuso de poder, vulnerando direito líquido e certo de pessoa física ou jurídica.
Exegese do artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal. 2.
O DIRETOR PRESIDENTE DA UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO não se enquadra no conceito de autoridade coatora para fins de impetração de mandado de segurança, afigurando-se apenas como representante legal de uma pessoa jurídica de direito privado. 3.
Não sendo o caso de mandado de segurança, deve a inicial ser indeferida, conforme determina o artigo 10 da Lei federal nº 12.016, de 07 de agosto de 2009. 4.
Por conseguinte, deve o mandado de segurança ser denegado e o processo extinto, em conformidade com o artigo 485, inciso I do Código de Processo Civil e com o artigo 6º, § 5º da Lei 12.016, de 07 de agosto de 2009. 5.
O efeito translativo confere ao tribunal a possibilidade de conhecer de ofício de matérias de ordem pública capazes de gerar a rescindibilidade do julgado caso não detectadas a tempo.
Precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça. 6.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS PREJUDICADO.
PROCESSO ORIGINÁRIO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5534284.36.2018.8.09.0000 3ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE : UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO AGRAVADO : NILVA RODRIGUES GOES RELATOR : DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME NECESSÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUTORIDADE COATORA.
PRESIDENTE DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
REEXAME E APELO CONHECIDOS E PROVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA. 1.Como é sabido, o mandado de segurança deve ser utilizado para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou por habeas data, de lesão ou ameaça de lesão por parte de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. 2.O suposto ato ilegal e abusivo praticado pelo Presidente do Instituto de Saúde e Gestão Hospitalar – ISGH não é de autoridade, razão pela qual este não possui legitimidade para integrar o polo passivo de mandado de segurança, como autoridade coatora, por referida entidade ser de natureza privada e não exercer função pública. 3.“O mandando de segurança foi impetrado no primeiro grau em face de ato supostamente ilegal e abusivo atribuído ao Instituto de Saúde e Gestão Hospitalar (ISGH), pessoa jurídica de direito privado, a qual, embora possa ser considerada parte no sentido de que eventualmente suportará os efeitos patrimoniais da decisão final proferida nos autos do mandado de segurança, não é autoridade.
Por conseguinte, não pode integrar o polo passivo da impetração, haja vista que nesse tipo de ação o impetrado é, por definição legal, a autoridade coatora, que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, a execução ou omissão do ato questionado, e não a pessoa jurídica ou o órgão a que pertença o coator.” (TJCE – Agravo de Instrumento nº 0621792- 94.2015.8.06.0000, Relator o Desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara Cível, julgado em 29/06/2015). 4.Reexame e apelo conhecidos e providos.
Sentença reformada.
Portanto, inexiste alternativa senão reconhecer a ilegitimidade passiva da parte impetrada.
Com essas considerações, reconheço a ilegitimidade passiva da parte impetrada para figurar o polo passivo da demanda, pelo que julgo extinto o processo, sem o julgamento do mérito, com fundamento no art. 485 inciso VI, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I.
Cumpra-se.
LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito -
27/02/2024 11:23
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2024 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2024 11:23
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2024 11:23
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
22/02/2024 17:04
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 17:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/02/2024 17:04
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
09/02/2024 18:56
Juntada de Petição de manifestação
-
06/02/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 03:34
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Processo n. 1002035-87.2024.8.11.0002 Vistos, Compulsando os autos, constato que o polo ativo é composto por A.
B.
P., que não está devidamente representado nos autos.
Isso porque, a procuração juntada no id. 139473117 possui como outorgante o Sr.
A.
B.
P., o qual não é parte da lide, mas apenas representante do impetrante em razão da sua menoridade, de modo que a procuração deve ser firmada pelo legítimo impetrante da ação, mediante representação.
Posto isso, com fundamento no art. 76, do CPC, suspendo o processo pelo prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que o impetrante sane as irregularidades acima apontadas, mediante a juntada dos documentos devidamente outorgados em nome do impetrante, sob pena de extinção (art. 76, §1º, I, CPC).
Cumpra-se.
Intime-se. Às providências necessárias.
LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito -
31/01/2024 14:43
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2024 14:43
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 01:03
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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30/01/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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30/01/2024 00:52
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Vistos.
Redistribuam-se os autos para uma das Varas Cíveis da Comarca de Várzea Grande, conforme o endereçamento contido na petição inicial.
Cumpra-se.
Várzea Grande/MT, data registrada no sistema PJE.
Wladys Roberto Freire do Amaral Juiz de Direito -
26/01/2024 18:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
-
26/01/2024 18:17
Conclusos para decisão
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26/01/2024 18:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/01/2024 18:17
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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26/01/2024 18:16
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/01/2024 18:14
Expedição de Outros documentos
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26/01/2024 18:13
Declarada incompetência
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26/01/2024 18:06
Conclusos para decisão
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26/01/2024 18:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/01/2024 18:06
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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26/01/2024 14:58
Expedição de Outros documentos
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26/01/2024 14:58
Determinada a redistribuição dos autos
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26/01/2024 13:11
Conclusos para decisão
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26/01/2024 13:10
Juntada de Certidão
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26/01/2024 13:10
Juntada de Certidão
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26/01/2024 13:09
Juntada de Certidão
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25/01/2024 20:01
Recebido pelo Distribuidor
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25/01/2024 20:01
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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25/01/2024 20:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/01/2024 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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