TJMT - 1004739-33.2023.8.11.0059
1ª instância - Porto Alegre do Norte - Segunda Vara Criminal e Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 17:20
Conclusos para decisão
-
07/06/2025 02:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/06/2025 23:59
-
15/05/2025 19:56
Juntada de Petição de manifestação
-
22/04/2025 02:23
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 15:06
Expedição de Outros documentos
-
15/04/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 15:05
Expedição de Outros documentos
-
15/04/2025 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/01/2025 14:29
Conclusos para decisão
-
18/01/2025 18:50
Juntada de Petição de manifestação
-
04/12/2024 02:29
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 16:16
Expedição de Outros documentos
-
15/08/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 14:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/07/2024 14:18
Expedição de Outros documentos
-
04/07/2024 14:14
Processo Desarquivado
-
04/07/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 04:17
Processo Desarquivado
-
07/02/2024 04:17
Arquivado Provisoramente
-
06/02/2024 12:48
Arquivado Provisoramente
-
06/02/2024 04:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 14:21
Juntada de Petição de manifestação
-
05/02/2024 14:05
Desentranhado o documento
-
05/02/2024 14:05
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
02/02/2024 17:53
Desentranhado o documento
-
02/02/2024 17:53
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
02/02/2024 17:25
Desentranhado o documento
-
02/02/2024 17:25
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PORTO ALEGRE DO NORTE 2ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE AV.
RUA 16, QUADRA 20, S/N, LOTEAMENTO SANTOS DUMONT, PORTO ALEGRE DO NORTE - MT - CEP: 78655-000 Autos nº 1004739-33.2023.8.11.0059 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: EDIMAR JOSE DA ROCHA Polo Passivo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão de Designação de Perícia Certifico que, a pedido da médica perita, Dra.
Ariane Cozza Kochenborger - CRM/MT 13676, a fim de readequar a pauta de perícias, impulsiono os autos a fim de intimar a partes acerca da nova data de realização da perícia que ocorrerá no dia 23/02/2024, às 16h00mim (horário de Brasília), a ser realizada na sala nas dependências do Fórum desta Comarca, com endereço sito: Rua 16, Quadra 20, s/n, Loteamento Santos Dumont, Porto Alegre do Norte/MT.
Nada mais havendo, encerro o presente.
Porto Alegre do Norte, 1 de fevereiro de 2024 Assinado Digitalmente RENATA DE CASTRO CANCIAN MOLINET Gestora de Secretaria -
01/02/2024 14:36
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 00:36
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
27/01/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE DECISÃO Processo: 1004739-33.2023.8.11.0059.
AUTOR(A): EDIMAR JOSE DA ROCHA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de ação previdenciária de concessão de restabelecimento de Auxílio Doença Acidentário e/ou Aposentadoria por Invalidez Acidentária c/c pedido de Medida Antecipatória de Urgência, ajuizada por EDIMAR JOSÉ DA ROCHA em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, todos qualificados nos autos.
I.
DO RECEBIMENTO DA INICIAL Compulsando os autos, diante dos relatos e provas pré-constituída, percebe-se que os pressupostos processuais e a condições que ensejam a ação estão regulares em conformidade com o rito e com a matéria de mérito (art. 319 e 320 do Novo Código de Processo Civil).
Assim, ante a existência dos requisitos formais e materiais, RECEBO à inicial.
II.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Na hipótese dos autos, a parte autora requer a concessão de restabelecimento de auxílio doença acidentário e/ou aposentadoria por invalidez acidentária, tendo se declarado hipossuficiente e requerido a assistência judiciária gratuita, a qual deve ser deferida pois se cuida de pessoa que postula benefício de natureza alimentar, cuja situação econômica presume-se insuficiente para suportar as despesas do processo.
Em consonância com este entendimento, segue a jurisprudência do Tribunal Regional da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
TRABALHADOR RURAL.
AGRAVO PROVIDO 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, por ausência dos pressupostos necessários à sua obtenção. 2.
Na hipótese dos autos, a parte agravante requer a concessão de aposentadoria por idade rural, tendo se declarado hipossuficiente e requerendo a assistência judiciária gratuita, a qual deve ser deferida pois se cuida de pessoa que postula benefício de aposentadoria rural, na qualidade de segurado especial, cuja situação econômica presume-se insuficiente para suportar as despesas do processo.
Ademais, não se pode afastar a presunção conferida pela lei somente pelo fato de a parte ter contratado causídico para sua defesa em Juízo. 3.
Agravo de instrumento provido, para, reafirmando a tutela deferida, conceder a gratuidade de justiça. (TRF-1 - AI: 10273926320194010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, Data de Julgamento: 23/05/2020, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 02/07/2020).
Diante dos documentos apresentados nos autos, e ainda pela própria natureza da demanda, DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA, na forma do disposto no artigo 98 do Código Processo Civil, sem prejuízo de revogação ou modificação posteriormente caso seja constatada a sua capacidade financeira.
III.
DA TUTELA DE URGÊNCIA É de se registrar que a tutela antecipada caracteriza-se pela antecipação do provimento do mérito, devendo ser analisada com cautela.
De acordo com a sistemática normativa vigente, é cediço que a tutela provisória se divide em Tutela de Urgência e de Tutela de Evidência.
Nestes termos: “Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.” A tutela de urgência está regulamentada no artigo 300 do Código de Processo Civil, que prevê: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Complementando o preceptivo, temos o artigo 303 do mesmo códex, que dispõe acerca do pedido de tutela antecipada: “Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, o direito que se buscar realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo”.
Para que se antecipem os efeitos da tutela é extremamente necessário que esteja escoimado de dúvidas o pedido mediato – presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Dessa forma, faltando um dos pressupostos, que são concorrentes, inviabiliza-se a pretensão da antecipação da tutela.
Partindo dessas premissas, no caso dos autos, entendo que não é o caso do deferimento da antecipação pretendida, considerando que os documentos colacionados a exordial não oferecem sustentáculo suficiente para tanto, a partir do instante em que a autora visa afastar análise documental realizada pelo requerido, em relação a qual milita presunção de legalidade por se tratar de ato de entidade pública, elementos de convicção que não podem ser considerados como prova inequívoca para os fins do art. 300, do Novo Código de Processo Civil.
Além disso, é incabível a concessão de tutela de urgência quando se verificar o perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme sedimentado no art. 300, §3º do CPC.
Dessa forma, por ora, INDEFIRO o pleito de tutela de urgência vindicado.
IV.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Deixo de designar audiência de conciliação e mediação, visto que, além de se tratar de recurso público o qual, em regra, não admite a autocomposição (art. 334, § 4º, II do CPC), da própria experiência das conciliações a respeito da matéria versada nos presentes autos, resta demonstrado que a autarquia previdenciária não tem por hábito ou regra transacionar, não comparecendo sequer às audiências instrutórias, o que inviabilizaria eventual expediente conciliatório, que se resumiria em morosidade processual, atentando, ainda, contra os princípios da celeridade e da economia processual.
V.
DA PERÍCIA MÉDICA Em atenção à Recomendação Conjunta 1/2015 do CNJ, DETERMINO a realização de perícia médica, nomeando, para tanto, como perita, a Drª.
LÍVIA SILVA FERNANDES – CRM/MT N.º 14.358, independentemente de compromisso (art.466/CPC).
Em observância a pauta previamente combinada, fica designada a perícia para o dia 23 de fevereiro de 2024, às 13h45min (horário local), a ser realizada NO PRÉDIO DO FÓRUM DESTA COMARCA, localizado na RUA 16, QD. 20, LOTEAMENTO SANTOS DUMONT, PORTO ALEGRE DO NORTE/MT.
Consigno que os honorários periciais serão pagos nos termos da Resolução nº 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Arbitro os honorários periciais em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos da Resolução supramencionada.
Intime-se a parte autora, por meio do advogado constituído, para comparecimento ao ato.
Faculto às partes, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, a indicação de assistentes técnicos.
No mesmo prazo poderão ser apresentados os quesitos.
Encaminhe-se à Sra.
Perita cópia da inicial, de eventuais atestados médicos e resultados de exames que instruem a inicial.
Ressalta-se que deverão ser respondidos os quesitos do Juízo e os quesitos constantes no Ofício-Circular AGU/PF-MT/DPREV n.º 16/2017, que deverão ser encaminhados à perita.
Realizada a perícia, concedo o prazo de 20 (vinte) dias para a apresentação do laudo.
Em tempo, estabeleço como quesitos do Juízo: a.
Apresenta a parte requerente doença/deficiência física que a incapacita para o trabalho? b.
Em caso positivo, qual o estado mórbido incapacitante? c. É possível fixar com certa segurança a presença da incapacidade a partir de que data? d.
Qual o grau de redução da capacidade laborativa? e.
A doença/deficiência física é temporária ou permanente? f.
Caso a doença/deficiência seja temporária é possível à recuperação em quanto tempo? g.
Que outros esclarecimentos técnicos o médico habilitado julga necessário para esclarecer sobre a doença do requerente? VI.
A CONTESTAÇÃO Elaborado o laudo e encartado ao feito, CITE-SE o requerido para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias (CPC, art. 335, inciso III c/c 231 c/c 183, §1º), devendo ser cientificado de que não respondendo presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da prova dos autos (CPC, art. 344 c/c 345, inc.
II).
Após, abra-se vista à parte autora para apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnação das partes acerca do laudo apresentado, requisite-se o pagamento dos honorários periciais através do Sistema AJG.
Após, volvam-me os autos conclusos. Às providências.
Porto Alegre do Norte/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Michele Cristina Ribeiro de Oliveira Juíza Substituta -
25/01/2024 17:47
Expedição de Outros documentos
-
25/01/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2024 17:47
Expedição de Outros documentos
-
25/01/2024 17:47
Decisão interlocutória
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25/01/2024 17:47
Nomeado perito
-
25/01/2024 17:47
Concedida a gratuidade da justiça a EDIMAR JOSE DA ROCHA - CPF: *70.***.*33-04 (AUTOR(A)).
-
12/12/2023 16:40
Conclusos para decisão
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12/12/2023 16:40
Juntada de Certidão
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12/12/2023 16:39
Juntada de Certidão
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12/12/2023 16:39
Juntada de Certidão
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20/11/2023 20:34
Recebido pelo Distribuidor
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20/11/2023 20:34
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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20/11/2023 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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