TJMT - 1006765-63.2023.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Quarta Vara - Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 13:22
Juntada de Certidão
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13/04/2024 20:31
Recebidos os autos
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13/04/2024 20:31
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/02/2024 03:46
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 03:46
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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16/02/2024 03:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:46
Decorrido prazo de ROSANGELA DE OLIVEIRA GATTI MARTINHAO em 15/02/2024 23:59.
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30/01/2024 00:36
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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27/01/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA SENTENÇA Processo: 1006765-63.2023.8.11.0007.
REQUERENTE: ROSANGELA DE OLIVEIRA GATTI MARTINHAO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos.
Dispensado o relatório a teor do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Decido.
Trata-se de ação restituição de valores c/c pedido de danos morais e tutela antecipada proposta em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, argumentando a parte autora que possui uma conta bancaria, de nº 5044-X, agência nº 1177-0, junto ao banco requerido, bem como constatou que a partir da data de 20.11.2018 passou a ser descontado mensalmente, e de forma automática, valores denominados “conta telefônica”, os quais jamais foram autorizados pelo requerente.
Assim, pugna pela declaração de inexistência do débito e do negócio jurídico, além do pagamento em dobro, à título de repetição de indébito de todos os valores descontados indevidamente, e a condenação da requerida em indenização por danos morais.
Por sua vez, a requerida alega que a relação contratual foi autorizada pelo requerente, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos postos na inicial.
Pois bem.
Conheço diretamente do pedido, proferindo sentença, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por não haver necessidade de produção de outras provas.
Não restam dúvidas de que a relação jurídica estabelecida entre as partes é consumerista (art. 2º, parágrafo único, e 3º, CDC), incidindo as normas protetivas da Lei nº 8.078/90.
Desse modo, a teor do disposto no artigo 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90, de rigor a inversão do ônus probatório ante a hipossuficiência técnica da parte requerente, bem como a clara possibilidade de a parte reclamada comprovar a ausência de ato ilícito, incumbência que lhe seria atribuída até na regra ordinária de distribuição do ônus da prova.
Também dispõe o Código de Processo Civil no artigo 373, incisos I e II que compete ao autor apresentar fatos constitutivos de seu direito e ao reclamado apresentar fatos modificativos, suspensivos e extintivos do direito alegado pelo autor.
Dito isso, vale ressaltar que a autora anexou aos autos extratos bancários demonstrando os descontos mensais dos valores denominados “conta telefônica”, provando os fatos constitutivos de seu direito. (id. 126500385).
Por outro lado, na contestação a requerida junta o extrato do convênio firmado entre as partes sob o n.º 020504, por meio da autorização de n. º *85.***.*96-81, confirmando que foi cadastrado o débito automático pela própria autora, via terminal bancário, como se vê no id. 130380544, de sorte que não há nenhum ato ilícito praticado pela requerida.
Nesse sentido, há precedentes: RECURSO INOMINADO.
EMPRESA DE TELEFONIA.
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO NA CONTA CORRENTE DO CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA ILEGALIDADE NOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE DIREITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
No presente caso, o autor alega que verificou em sua conta corrente vários valores descontados indevidamente pela ré, quais totalizam o importe de R$ 588,80.
Aduz que os valores descontados não condizem com o contratado, razão pela qual, pleiteia pela restituição em dobro destes e indenização a título de dano moral. 2.
Em contrapartida a reclamada demonstra em sua contestação que os valores descontados são decorrentes do contrato nº 129204211, que se encontra ativo e que havia permissão para desconto em conta corrente, não havendo que falar em nenhuma ato ilícito praticado pela empresa capaz de ensejar indenização a título de dano material e moral. 3.
Constato dos autos que o autor apesar de alegar que os valores descontados ocorreram de maneira indevida, sequer mencionou qual o valor correto a ser descontado, visto que trouxe na inicial uma fatura que não demonstra se de fato os valores descontados estão em desacordo com as faturas dos meses de janeiro de 2022 a agosto de 2022. 4.
A prova dos fatos constitutivos de direito incumbe à parte autora, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. 5.
Consta na sentença recorrida a qual utilizo de fundamento para julgar o presente recurso: Analisando os autos verifico que a Ré, em defesa tempestiva, alega inexistência de irregularidade na cobrança, tendo em vista que o débito automático foi cadastrado pelo próprio Autor, bem como as faturas questionadas se encontram adimplidas no sistema da empresa Ré.
Outrossim, o Autor não trouxe aos autos qualquer comprovação de que os valores das faturas divergem do valor descontado em débito automático, tendo em vista que trouxe apenas uma fatura que não é suficiente para comprovar a divergência.
Nesse sentido, como o contrato vigente entre as partes é licito e não há qualquer comprovação de irregularidade praticada pela empresa Ré, razão pela qual os pleitos não merecem acolhimento.
Pois bem.
Para que o Réu seja responsabilizado civilmente, faz-se necessário três requisitos: Ato ilícito, dano e nexo causal.
Da documentação apresentada aos autos, tem-se que apesar do desconto em débito automático, verifica-se a regularidade do negócio firmado entre as partes, sendo evidente que a cobrança por débito automático representa um exercício regular de direito por parte da Ré, e não configura ato ilícito, consoante lhe assegura o artigo 188, I do C.C, bem como cabe ao Autor proceder com o seu cancelamento a qualquer tempo”. 6.
Se não restou comprovado que os descontos questionados pelo consumidor foram realizados de maneira indevida pela reclamada, não há que falar em indenização por dano material e moral. 7.
A sentença que julgou improcedente os pedidos contidos na inicial, não merece reparos e deve se mantida por seus próprios fundamentos, devendo a súmula do julgamento servir de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 8.
Recurso improvido.
A Recorrente arcará com honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído a causa, suspensa a execução em face ao disposto no § 3º do art. 98, do CPC.
Valmir Alaércio dos Santos Juiz de Direito – Relator (N.U 1053815-40.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, DJE 10/07/2023).
Logo, inexistindo qualquer prova acerca da ilegalidade dos descontos automático autorizados pela própria parte autora em sua conta bancária, não há que se falar em inexistência de débito, tampouco em restituição dos valores cobrados indevidamente ou mesmo indenizatórios.
Assim, improcedentes os pedidos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da inicial e, o que faço om resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC Inexiste condenação em custas processuais e honorárias nessa fase (art. 54, Lei 9.099/95).
Transcorrido o prazo recursal, nada sendo requerido, arquive-se, com as baixas necessárias.
P.
I.
C.
Alta Floresta/MT, data registrada no sistema.
Melissa de Lima Araújo Juíza de Direito do NAE - 
                                            
25/01/2024 17:55
Expedição de Outros documentos
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25/01/2024 17:55
Juntada de Projeto de sentença
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25/01/2024 17:55
Julgado improcedente o pedido
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17/10/2023 16:27
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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06/10/2023 20:51
Conclusos para julgamento
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06/10/2023 15:26
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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06/10/2023 15:26
Recebimento do CEJUSC.
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02/10/2023 14:41
Audiência de conciliação realizada em/para 02/10/2023 14:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA
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02/10/2023 14:40
Juntada de Termo de audiência
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29/09/2023 17:10
Recebidos os autos.
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29/09/2023 17:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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28/09/2023 11:39
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
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03/09/2023 02:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 01/09/2023 23:59.
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22/08/2023 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2023 12:05
Expedição de Outros documentos
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22/08/2023 07:40
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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18/08/2023 14:43
Expedição de Outros documentos
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18/08/2023 14:43
Expedição de Outros documentos
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18/08/2023 14:43
Audiência de conciliação designada em/para 02/10/2023 14:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA
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18/08/2023 14:43
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/04/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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