TJMT - 1015524-42.2022.8.11.0042
1ª instância - Caceres - Quarta Vara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 16:24
Juntada de Certidão
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19/02/2024 14:24
Recebidos os autos
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19/02/2024 14:24
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/02/2024 14:41
Arquivado Definitivamente
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12/02/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
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12/02/2024 14:38
Transitado em Julgado em 30/01/2024
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31/01/2024 03:05
Decorrido prazo de CELIO FERREIRA DA SILVA em 30/01/2024 23:59.
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25/01/2024 04:13
Publicado Sentença em 25/01/2024.
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25/01/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 17:35
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CRIMINAL DE CÁCERES SENTENÇA Processo: 1015524-42.2022.8.11.0042.
REQUERENTE: CELIO FERREIRA DA SILVA AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida formulado por CELIO FERREIRA DA SILVA, objetivando a restituição dos bens apreendidos na Ação Penal 0012738-29.2017.8.11.0006, a saber: veículo semirreboque SR/GUERRA AG BS, placa OBD-5911, ano 2012/2013, cor cinza, renavam 504994891.
Alega que é proprietário do referido veículo, tendo o adquirido em 15/07/2016, conforme comunicação de venda constante no CRLV.
Que em meados de novembro/2016 emprestou o veículo a Hugo Fernando de Assis Custódio, em virtude de relação comercial entre ambos.
Assevera que sabia que o Sr.
Hugo era proprietário de uma fazenda localizada em Cáceres/MT.
Todavia, em dezembro/2016 o Sr.
Hugo foi preso pela prática do delito de tráfico de drogas, e assim o requerente ficou sem saber o paradeiro do veículo.
Não sabia onde ficava a fazenda e não obteve informações da família do Sr.
Hugo.
Apenas em 2022 é que conseguiu contato com o Sr.
Hugo, que informou que o veículo havia sido apreendido.
Assevera que o veículo não foi utilizado para a prática do ilícito e requer sua restituição.
O Ministério Público manifestou pelo indeferimento da restituição dos bens apreendidos.
Os autos foram redistribuídos para a 4ª Vara Criminal de Cáceres/MT. É o relatório.
A restituição de coisas apreendidas no curso de inquérito ou de ação penal é condicionada a três requisitos cumulativos: a) demonstração da propriedade do bem pelo requerente (artigo 120, caput, do CPP); b) ausência de interesse estatal na manutenção da apreensão no curso do inquérito ou da instrução judicial (artigo 118 do CPP); c) não estar o bem sujeito à pena de perdimento (artigo 91, inciso II, do CP).
No caso em tela, o requerente juntou aos autos espelho da situação do veículo no Detran/MT, onde consta uma comunicação de venda em seu favor, inserida em 15/07/2016 no prontuário do veículo.
Consta, ainda, que foi iniciado o processo administrativo para transferência de propriedade em 05/09/2016, mas foi cancelado em 13/12/2016 em virtude da expiração do prazo para conclusão do processo.
O veículo foi apreendido na Ação Penal 12738-29.2017.8.11.0006 e foi incluída restrição judicial em 04/06/2018.
O requerente junta aos autos no ID 101811211 declaração de hipossuficiência e no ID 101811212 holerites que informam perceber renda de R$ 1.395,81 por mês, denotando se tratar de pessoa desprovida de recursos econômicos, não sendo crível que tenha "emprestado" um semirreboque de elevado valor comercial a terceiro, sem sequer dar conta de seu paradeiro.
Ademais, conforme ressaltado pelo Ministério Público, entre a data da apreensão do veículo (novembro/2017) e a data do protocolo do pedido de restituição (19/10/2022) transcorreram mais de cinco anos, e assim também não é crível que o proprietário demorasse tanto tempo para tentar reaver seu veículo.
Aliás, demorou tanto que o veículo já foi objeto de alienação antecipada nos autos AlienBAc 1012501-25.2021.8.11.0042.
Por se tratar de bem móvel, a propriedade se transfere com a mera tradição, e o registro no Detran tem caráter meramente administrativo e indica apenas presunção relativa de propriedade, a qual deve ser demonstrada de forma exaustiva, o que não ocorreu na espécie.
Não bastasse, os bens em comento foram apreendidos no bojo do Inquérito Policial cuja investigação consiste na apuração dos crimes previstos na Lei 11.343/06, e ainda há interesse nos bens para a instrução processual, porque estão sujeitos à pena de perdimento, a depender do desfecho da ação penal.
Sendo assim, INDEFIRO O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO e julgo extinto o presente incidente, com resolução de mérito.
Publique-se e intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Preclusa a presente decisão, traslade-se cópia para os autos da AlienBAc 1012501-25.2021.8.11.0042 e da Ação Penal 0012738-29.2017.8.11.0006, e arquive-se este incidente, com baixa.
Cáceres/MT, 23 de janeiro de 2024.
Elmo Lamoia de Moraes Juiz de Direito -
23/01/2024 21:26
Expedição de Outros documentos
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23/01/2024 21:26
Recebidos os autos
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23/01/2024 21:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2024 21:26
Expedição de Outros documentos
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23/01/2024 21:26
Julgado improcedente o pedido
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23/01/2024 15:26
Conclusos para decisão
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23/01/2024 15:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/01/2024 15:26
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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23/01/2024 14:11
Recebidos os autos
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23/01/2024 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 11:20
Conclusos para decisão
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01/11/2022 15:43
Juntada de Petição de manifestação
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21/10/2022 08:02
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 17:18
Recebidos os autos
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20/10/2022 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 09:58
Conclusos para decisão
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19/10/2022 09:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/10/2022 09:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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