TJMT - 1001254-38.2021.8.11.0045
1ª instância - Lucas do Rio Verde - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2024 17:01
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1290
-
27/03/2024 08:40
Juntada de Petição de manifestação
-
13/03/2024 14:20
Juntada de Petição de manifestação
-
12/03/2024 16:04
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 03:20
Decorrido prazo de THAIS FERNANDA RIBEIRO DIAS NEVES em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 03:20
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 10:36
Juntada de comunicação entre instâncias
-
20/02/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 04:13
Publicado Intimação em 25/01/2024.
-
25/01/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
25/01/2024 04:13
Publicado Intimação em 25/01/2024.
-
25/01/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PRIMEIRA VARA CÍVEL PROCESSO N. 1001254-38.2021.8.11.0045 DECISÃO Trata-se o presente feito de liquidação individual de sentença proferida nos autos da ação civil pública n. 94.0008514-1, esta proposta pelo Ministério Público Federal em desfavor dos réus União, Banco Central do Brasil e Banco do Brasil S/A.
Na referida ação de conhecimento, que tramitou na 3ª Vara Federal de Brasília/DF, os pedidos formulados foram julgados procedentes para “reduzir, nos contratos de financiamento rural, e, basicamente, nas cédulas de crédito rural, realizados antes de abril de 1990, o percentual de 84,32% para 41,28% (quarenta e um vírgula vinte e oito por cento), e condenar o Banco do Brasil S/A a proceder ao recálculo dos respectivos débitos aos mutuários na forma acima explicitada, bem como devolver aos mutuários que quitaram seus financiamentos pelo percentual maior, a diferença entre os índices ora mencionados, em valores corrigidos monetariamente na forma legal, acrescidos de juros de mora, à taxa de 0,5% ao mês”.
Após a interposição dos recursos cabíveis, o Superior Tribunal de Justiça manteve a sentença[1], condenando os réus, solidariamente, ao pagamento das diferenças apuradas entre o IPC de março de 1990 (84, 32%) e o BTN fixado em idêntico período (41,28%), corrigidos monetariamente os valores a contar do pagamento a maior pelos índices aplicáveis aos débitos judiciais, acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11.01.2003), quando passarão para 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil de 2002.
O liquidante pugna pela apuração e recebimento do crédito apenas em face do Banco do Brasil S/A, sob a alegação de que efetuou pagamento a maior em financiamento rural devido a aplicação de índice indevido.
Com o requerimento vieram os documentos, dentre eles, as cédulas de crédito rural que embasam as operações.
A decisão inicial recebeu a petição, determinando o processamento da liquidação pelo procedimento comum, a fim averiguar a efetiva titularidade do direito pelo requerente, bem como, o valor individualizado da prestação supostamente devida.
O réu ofereceu contestação, alegando, preliminarmente: a) competência exclusiva da Justiça Federal para processamento da liquidação; b) inépcia da inicial pela falta de documentos indispensáveis à propositura da ação; c) necessidade de formação de litisconsórcio passivo; c) ilegitimidade ativa para ajuizamento da liquidação.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, devido à inexistência de comprovação quanto as diferenças a serem ressarcidas, aduzindo ainda que deverão ser consideradas eventuais causas de redução do valor devido.
Pelo autor, foi oferecida impugnação à contestação.
Vieram os autos conclusos.
DAS PRELIMINARES i) Da desnecessidade de sobrestamento do feito.
O Ministro Relator do RE nº 1.101.937/SP (Tema 1.075), decretou a suspensão, em âmbito nacional, de todos os feitos que envolvessem a aplicabilidade ou não do disposto no artigo 16 da Lei nº 7.347/85, que restringe os efeitos da coisa julgada formada em sede de ação civil pública aos limites da competência territorial do órgão.
Entretanto, a suspensão foi revogada por decisão monocrática proferida em 11/03/2021, viabilizando a retomada dos processos pendentes que versem sobre a matéria.
Além disso, afigura-se desnecessária a paralisação do processo devido à ausência de julgamento definitivo do EREsp nº 1.319.232/DF, uma vez que o referido recurso não é dotado de efeito suspensivo, sendo plenamente aplicáveis à espécie as normas concernentes ao cumprimento provisório de sentença (art. 520 do CPC).
Aliás, o feito encontra-se em fase de liquidação, não havendo qualquer óbice para apuração de eventual valor devido. ii) Da competência para julgamento da liquidação individual, do litisconsórcio necessário e do chamamento ao processo.
Conforme dispõe o art. 114 do CPC, o litisconsórcio será necessário apenas por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
Nos termos da decisão proferida no REsp nº 1.319.232-DF, os réus União, Banco Central do Brasil e Banco do Brasil S/A, foram condenados solidariamente ao pagamento das diferenças apuradas entre o IPC de março de 1990 (84,32%) e o BTN (41,28%).
Assim, o credor poderá exigir de um ou de algum dos devedores a totalidade da dívida comum, conforme autoriza o art. 275 do Código Civil, sendo desnecessária a formação de litisconsórcio passivo.
Nessa senda, uma vez que o autor optou pela cobrança do crédito exclusivamente em face do Banco do Brasil S/A, constituído sob a forma de sociedade de economia mista[2], não se vislumbra interesse da União a atrair a competência da Justiça Federal, devido à ausência, no polo passivo, de algum dos entes elencados no rol do art. 109, I da Constituição da República.
Quanto ao chamamento ao processo, tal modalidade de intervenção de terceiro se destina à fase de conhecimento, sendo incompatível com a fase de liquidação/execução.
De outro lado, consoante entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a liquidação/execução individual de sentença genérica proferida em ação coletiva poderá ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, visto que os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, afastando-se a hipótese de competência funcional prevista no art. 516, I e II do CPC. (REsp 1243887/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2011, DJe 12/12/2011).
Destarte, REJEITAM-SE as preliminares de incompetência e necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário, assim como o pedido de chamamento ao processo. iii) Da inépcia da petição inicial por ausência de documentos essenciais.
Não prospera a arguição de inépcia da inicial.
O requerente promoveu a juntada das cédulas de crédito rural que subsidiam sua pretensão.
Além disso, foi formulado pedido de exibição de documentos mantidos sob a guarda da instituição financeira (extratos de evolução das operações), com o escopo de viabilizar a análise de elementos relativos aos financiamentos contratados, tais como a demonstração da efetiva quitação pelo liquidante, respectivas datas de amortização/liquidação do débito, e demais matérias suscitadas, atinentes ao mérito da demanda.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO Superadas as questões preliminares, passa-se à delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, observando-se, para tanto, os pontos controvertidos nos autos.
Em detida análise da contestação oferecida, denota-se que a contratação de financiamento rural pelo liquidante é fato incontroverso, pendendo a discussão acerca da existência de diferenças a serem ressarcidas pelo réu, além da necessidade de apuração dos valores devidos.
Nesse quadro, fixa-se como controvertidos os seguintes pontos: a) efetiva quitação de financiamento rural, pelo requerente, em percentual maior ao devido, em decorrência da aplicação do IPC de março de 1990 (84,32%) ao invés do BTN fixado em idêntico período (41,28%); b) valor total das diferenças a serem ressarcidas, corrigidas monetariamente a contar do pagamento a maior, acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11.01.2003), quando passarão para 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil de 2002, observadas eventuais causas de redução incidentes sobre as operações; DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA E DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Consoante preconiza o art. 373, §1º do CPC, nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo probatório ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Em resposta ao pedido de exibição dos extratos evolutivos da operação (SLIPS/XER 712), o réu se limitou a anexar demonstrativos das contas vinculadas, que não se confundem com os documentos solicitados, gozando de menor grau de confiabilidade.
Dessa forma, considerando que a instituição financeira detém a guarda dos documentos necessários para apuração de eventuais diferenças devidas, além de acesso irrestrito ao sistema XER, reputa-se cabível a distribuição dinâmica do ônus da prova, devendo a parte ré promover a exibição dos documentos pertinentes, inclusive aqueles relativos às situações impeditivas e causas de redução por ela alegadas (abatimentos incidentes sobre as operações reclamadas).
Destaca-se, por fim, que a presente liquidação individual é oriunda de ação coletiva ajuizada no ano de 1994, ainda em trâmite, cuja citação válida da parte ré interrompeu o curso do prazo prescricional de vinte anos para cobrança de eventuais quantias pagas a maior pelos mutuários (art. 2.028 do Código Civil).
Portanto, não há que se falar em extinção do dever de guarda dos documentos relativos às cédulas rurais, atribuído à parte ré, visto que o prazo de guarda corresponde justamente ao da prescrição das obrigações decorrentes das operações de crédito, nos termos do art. 1.194 do Código Civil. 1 – Ante todo o exposto, este Juízo INVERTE O ÔNUS DA PROVA em relação aos fatos controvertidos acima fixados, atribuindo-se à parte requerida o ônus de comprovar a inexistência ou o valor das diferenças a serem ressarcidas. 2 – DETERMINA-SE a exibição, pelo requerido, dos SLIPS/XER 712 correspondentes às operações de crédito tratadas no presente feito, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 396 do CPC, além de outros documentos pertinentes para apuração das quantias devidas, sob pena de serem homologados os cálculos do liquidante, nos termos do art. 400 e art. 524, §5º, ambos do Código de Processo Civil. 3 – Após o decurso do prazo acima, INTIME-SE o liquidante para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente a sua planilha de cálculo das diferenças pretensamente devidas pelo requerido, devendo ser indicado os parâmetros de sua realização, inclusive, levando-se em consideração eventuais amortizações ocorridas referentes à obrigação. 4 – Sendo apresentada a planilha de cálculo pela parte liquidante, INTIME-SE a liquidatária para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste a respeito, inclusive, caso ainda não tenha feito, sobre o interesse na produção de prova pericial, caso discorde dos cálculos da autora. 5 – Com o escopo de sanar eventual irregularidade na representação processual, DETERMINA-SE que a parte autora colacione aos autos instrumento de mandato judicial atualizado. 6 – INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Lucas do Rio Verde/MT, 19 de janeiro de 2024.
JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito [1] Recurso Especial nº 1.319.232/DF [2]Súmula 42/STJ- Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte Sociedade De Economia Mista e os crimes praticados em seu detrimento.
Súmula 508/STF - Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A. -
23/01/2024 21:36
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2024 21:31
Expedição de Outros documentos
-
19/01/2024 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/10/2022 17:52
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 14:53
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2022 14:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 20/05/2022 23:59.
-
21/05/2022 14:05
Decorrido prazo de JOAO CANCI NETO em 20/05/2022 23:59.
-
21/05/2022 14:05
Decorrido prazo de GENI LUCIA CANCI em 20/05/2022 23:59.
-
21/05/2022 04:31
Publicado Intimação em 20/05/2022.
-
21/05/2022 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
-
18/05/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 15:14
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2022 03:12
Publicado Decisão em 28/04/2022.
-
28/04/2022 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
26/04/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 16:40
Decisão interlocutória
-
25/04/2022 15:44
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
-
07/01/2022 18:21
Conclusos para despacho
-
25/11/2021 12:41
Juntada de Petição de manifestação
-
11/11/2021 12:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/10/2021 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 14:05
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2021 02:23
Publicado Decisão em 05/07/2021.
-
03/07/2021 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2021
-
01/07/2021 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 13:49
Decisão interlocutória
-
29/06/2021 13:35
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153)
-
27/05/2021 18:41
Conclusos para decisão
-
27/05/2021 18:40
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 18:40
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 18:39
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 15:16
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 14:52
Recebido pelo Distribuidor
-
09/03/2021 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
09/03/2021 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2021
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição inicial em pdf • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004201-95.2024.8.11.0001
Dayana Leite Carvalho
Tam Linhas Aereas S.A.
Advogado: Fernando Rosenthal
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 23/01/2024 21:39
Processo nº 1002213-33.2024.8.11.0003
Energisa Mato Grosso Distribuidora de En...
Clara Kauane Xavier Lima
Advogado: Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 01/02/2024 13:49
Processo nº 1001127-36.2024.8.11.0000
Municipio de Cuiaba
Pedro Sylvio Sano Litvay
Advogado: Enzo Ricci Filho
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 24/01/2024 13:31
Processo nº 1006322-96.2024.8.11.0001
Bruno Antunes Caballeiro Apoio Administr...
Meire Oliveira da Cruz
Advogado: Leonario Gomes Muniz
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 31/01/2024 13:47
Processo nº 1001281-09.2024.8.11.0015
Admilson Camargo da Silva
Cielo S.A.
Advogado: Maria Emilia Goncalves de Rueda
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 23/01/2024 21:37