TJMT - 1008234-33.2021.8.11.0002
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Execucao Fiscal Estadual - Comarca da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 14:30
Juntada de Certidão
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09/08/2024 02:06
Recebidos os autos
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09/08/2024 02:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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07/06/2024 11:00
Arquivado Definitivamente
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07/06/2024 11:00
Transitado em Julgado em 13/03/2024
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13/03/2024 06:13
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 12/03/2024 23:59.
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29/02/2024 04:23
Decorrido prazo de CLAUDETE RODRIGUES DE JESUS em 21/02/2024 23:59.
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24/02/2024 01:18
Decorrido prazo de DERTON TONELLI em 21/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:49
Decorrido prazo de D.A - BORRACHAS E PARAFUSOS COMERCIAL LTDA - EPP em 21/02/2024 23:59.
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30/01/2024 00:36
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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27/01/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 SENTENÇA Processo: 1008234-33.2021.8.11.0002.
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: D.A - BORRACHAS E PARAFUSOS COMERCIAL LTDA - EPP, CLAUDETE RODRIGUES DE JESUS, DERTON TONELLI
VISTOS.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade, proposta pelo executado D A BORRACHAS E PARAFUSOS COMERCIAL LTDA em face da execução fiscal movida pelo Estado de Mato Grosso.
Por sua via, o excipiente apresentou Exceção de Pré Executividade em ID nº. 54449056 alegando que a cobrança por falta de recolhimento ICMS Estimativa é ilegal, uma vez que referida modalidade de tributação foi considerada inconstitucional, motivo pelo qual pugna pela extinção parcial da execução.
O excepto, por sua vez, apresentou contrarrazões em ID nº. 55629694, concordando com o pleito.
EIS O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O ordenamento processual pátrio não dispõe expressamente sobre a possibilidade de interposição de exceção de pré-executividade, malgrado esta certeza, tanto a doutrina quanto a jurisprudência tem admitido este expediente quando se busca anular a execução, em face da ausência dos requisitos necessários para o desenvolvimento do processo executivo.
Não sendo obedecidos os requisitos e pressupostos da execução, podem os executados abordar a questão nos próprios autos, tendo em vista a inviabilidade da execução.
Assim, a exceção de pré-executividade somente é cabível quando se alegam questões ou vícios processuais que podem ser comprovados de plano, ou seja, não é necessária a dilação probatória.
Poderá o executado alegar qualquer matéria de ordem pública, ligada à admissibilidade da execução, e que possa ser conhecida de ofício pelo Juízo da execução.
Acerca do Regime por Estimativa, o fisco estima o tributo a ser pago em determinado período para após promover o ajuste entre imposto efetivo, calculado posteriormente ao pagamento, conforme movimentação real (fatos geradores) e imposto estimado (pago anteriormente ao cálculo do imposto efetivo).
Assim, ao final de determinado período, em caso de haver saldo positivo entre o valor real apurado e o valor estimado, o contribuinte recolhe a diferença em benefício do erário,
por outro lado, havendo saldo negativo, terá o contribuinte direito de crédito a ser utilizado em compensações com débitos vincendos relativos a períodos imediatamente subsequentes, isso tudo, assegurando ao contribuinte, ainda, o direito a impugnação do cálculo mediante a instauração de processo que assegure o contraditório.
Em resumo, trata-se de uma forma alternativa ao recolhimento convencional, contudo, convergindo sempre para o resultado fiscal das operações efetivamente ocorridas, cujo “acerto” fica postergado para o término de cada período, não havendo falar em prejuízo para qualquer dos sujeitos, ativo ou passivo.
No que se refere, por exemplo a estimativa por operação, o referido regime foi recepcionado pela Lei Estadual nº 7.098/98, em seu artigo 30, III, e regulamentado nos artigos 80 a 85-A do RICMS/MT.
No entanto, observa-se dos dispositivos acima que o Estado de Mato Grosso, além de inserir no ordenamento estadual (art. 30, III, da Lei Estadual nº 7.098/98) a regra excepcional do Regime de Estimativa disposto no artigo 26 da Lei Federal nº 87/98, foi além, inovando ao prever, no inciso V do artigo 30 da Lei Estadual nº 7.098/98 (introduzido pela Lei n. 9.226/2009), o chamado Regime de Estimativa por Operação, regulamentado pelo Decreto n. 2.734/2010, introduzindo os artigos 87-J e seguintes do RICMS/MT.
O artigo 17 da Lei 9.226/2009, ao introduzir o inciso V ao artigo 30 da Lei 7.098/98, dispôs sobre matéria reservada à Lei Complementar, extrapolando, assim, o comando normativo da Lei Kandir, o qual dispôs, tão-somente, acerca da possibilidade, em substituição à regra, de o imposto ser pago em parcelas periódicas e calculado por estimativa em função do porte ou da atividade do estabelecimento, sem fazer qualquer referência à possibilidade de o mesmo ser calculado na forma de estimativa por operação ou prestação.
Seja quanto ao regime de apuração por estimativa simplificada, por operação ou complementar, o que temos é o seguinte posicionamento da jurisprudência: RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITOS FISCAIS - REGIME DE APURAÇÃO DO ICMS ESTIMATIVA POR OPERAÇÃO E ICMS ESTIMATIVA COMPLEMENTAR - ARTS. 87-J A 87-J-5 DO RICMS/MT - ALTERAÇÃO DE ASPECTOS DA NORMA TRIBUTÁRIA QUE CONTRARIA A NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR - ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDAS - NULIDADE DOS DÉBITOS QUESTIONADOS - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apesar de a autorização para cobrança por regime de ESTIMATIVA ser regulada por normas complementares, tal atribuição não pode se dar ao arrepio do princípio da estrita legalidade tributária, segundo o qual elementos típicos do tributo devem ser estipulados por lei em sentido estrito.2.
Uma vez reconhecida a ilegalidade e inconstitucionalidade do regime de cobrança, por desobediência a princípios constitucionais e legais, a nulidade dos débitos é medida que se impõe. (N.U 0054717-65.2014.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA APARECIDA RIBEIRO, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 14/05/2019, Publicado no DJE 21/05/2019) TRIBUTÁRIO – REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – REGIME DE APURAÇÃO DO ICMS ESTIMATIVA POR OPERAÇÃO, ICMS ESTIMATIVA COMPLEMENTAR, ESTIMATIVA POR OPERAÇÃO SIMPLIFICADO OU ANTECIPADO – ALTERAÇÃO DE ASPECTOS DA NORMA TRIBUTÁRIA QUE CONTRARIA A NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR – IMPOSSIBILIDADE – ILEGALIDADE – RECONHECIDA – DÉBITOS LANÇADOS PELA AUTORIDADE COATORA – DESCONSTITUIDOS – SENTENÇA RATIFICADA .
Não pode a Administração Tributária Estadual, estabelecer, por meio de norma infralegal, critérios especiais de tributação, com a criação do regime de apuração do ICMS estimativa por operação e estimativa complementar, na modalidade antecipada e/ou simplificada, cuja competência é reservada exclusivamente para lei complementar.
Declarada a ilegalidade da cobrança, deve ser anulado os débitos lançados pela Autoridade Coatora via sistema de conta corrente fiscal da Impetrante, oriundos do regime de apuração do ICMS estimativa por operação e estimativa complementar, na modalidade antecipada e/ou simplificada. (TJ-MT - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 00384975520158110041 MT, Relator: MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 13/08/2019, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 21/08/2019) Merece reparo a CDA no que tange a cobrança de Falta de Recolhimento de ICMS por Estimativa Simplificada seja por Operação ou complementar, os quais não são devidos, pois se vislumbra a sua ilegalidade.
Com relação às demais alegações da parte, deixa-se de manifestar sobre elas, haja vista que o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a demanda (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi, Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016, Info 585).
Ante o exposto e atendendo a tudo mais que dos autos consta, reconhecendo a iliquidez do título executivo JULGO PROCEDENTE a Exceção de Pré-executividade interposta pelo executado e declaro nula a cobrança do ICMS que acompanha o feito executivo, determinando o regular prosseguimento das demais execuções.
Sem custas, nos termos do art. 3º da Lei Estadual nº 7.603/01.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação segundo a qual o acolhimento da exceção de pré-executividade, ainda que parcial, enseja arbitramento de verba honorária.
Sendo assim, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da devedora, os quais FIXO em 10% sobre o proveito econômico obtido, com fundamento no artigo 85, §3º, I, do CPC, as quais reduzo pela metade, com fulcro no art. 90 § 4 º do CPC.
Decisão não sujeita ao reexame necessário ante o valor da ação.
Intime-se.
Cumpra-se.
CUIABÁ, 25 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
25/01/2024 18:00
Expedição de Outros documentos
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25/01/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2024 17:59
Expedição de Outros documentos
-
25/01/2024 17:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/10/2023 14:07
Conclusos para decisão
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23/09/2023 09:29
Juntada de Certidão
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23/09/2023 09:29
Recebidos os autos
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23/09/2023 09:29
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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23/09/2023 09:29
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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22/09/2023 23:56
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2021 15:58
Conclusos para despacho
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25/05/2021 12:53
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/05/2021 23:59.
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14/05/2021 16:10
Juntada de Petição de petição
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30/04/2021 13:02
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2021 10:50
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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17/03/2021 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2021 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2021 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2021 14:49
Decisão interlocutória
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16/03/2021 20:22
Conclusos para despacho
-
16/03/2021 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2023
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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