TJMT - 1000024-50.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2023 12:52
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 12:52
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 03:35
Decorrido prazo de CLEUBIS DOS SANTOS em 28/06/2023 23:59.
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21/06/2023 00:47
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
21/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE BARRA DO GARÇAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS RUA FRANCISCO LIRA, 1051, TELEFONE: (66) 3402-4400, SENA MARQUES, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: 78600-000 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DE CUSTAS E TAXA PROCESSO n. 1000024-50.2022.8.11.0004 APRESENTANTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO CREDOR: FUNDO DE APOIO AO JUDICIÁRIO - FUNAJURIS CNPJ: 01872.837/0001-93 Nos termos do artigo 5º, § 3º, do Provimento nº 31/2016-CGJ, procedo a INTIMAÇÃO DO DEVEDOR (POLO PASSIVO/ATIVO), para que efetue, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento das custas e taxas processuais no valor de R$ 342,06 e R$ 222,54, respectivamente, a que foi condenado nos termos da r.
Sentença.
INTIMO, ainda, para pagamento das custas do cartório distribuidor no valor de R$ 71,34.
Referido Valor deverá ser recolhido de forma separada, referente às custas e a taxa, e ainda o valor correspondente ao Cartório Distribuidor não oficializado desta Comarca, mediante PIX ou depósito bancário na Conta corrente nº 152.600-6, Agência 0571-1, Banco do Brasil S/A, em nome de Cartório Distribuidor não oficializado de Barra do Garças/MT, CNPJ e PIX: 14.***.***/0001-09.
Fica cientificado de que poderá acessar o site www.tjmt.jus.br, link “EMISSÃO DE GUIAS ONLINE – PRIMEIRA INSTANCIA”, ou digitar diretamente na barra de endereço do seu navegador de internet o link: http://arrecadacao.tjmt.jus.br/#/home, clicar no item 11 (Custas e Taxas Finais ou Remanescentes), preencher os campos com o número único do processo, marcar as caixas dos itens custas e taxa, preencher os valores correspondentes, e após, digitar o CPF do pagante.
O sistema irá gerar um Boleto único.
Após a efetivação do recolhimento, deverá protocolizar a guia (paga) no Protocolo Geral do Fórum desta Comarca, sendo endereçado a Central de Arrecadação e Arquivamento.
Advertência: Fica Vossa Senhoria ADVERTIDA de que o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxas judiciárias implicará na restrição de vosso nome e CPF junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 612, § 5º da CNGC-TJMT.
BARRA DO GARÇAS, 19 de junho de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) da Central de Arrecadação e Arquivamento Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pje.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
19/06/2023 10:18
Expedição de Outros documentos
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19/06/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 13:20
Recebidos os autos
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24/04/2023 13:20
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA).
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24/04/2023 13:20
Realizado cálculo de custas
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09/01/2023 14:36
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
09/01/2023 14:36
Remetidos os Autos por outros motivos para a Contadoria
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11/11/2022 00:59
Recebidos os autos
-
11/11/2022 00:59
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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11/08/2022 18:18
Arquivado Definitivamente
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11/08/2022 18:02
Decorrido prazo de CLEUBIS DOS SANTOS em 09/08/2022 23:59.
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11/08/2022 18:01
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 09/08/2022 23:59.
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02/08/2022 13:27
Publicado Intimação em 02/08/2022.
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02/08/2022 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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29/07/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 15:55
Transitado em Julgado em 28/07/2022
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29/07/2022 14:17
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 28/07/2022 23:59.
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29/07/2022 14:16
Decorrido prazo de CLEUBIS DOS SANTOS em 28/07/2022 23:59.
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14/07/2022 05:50
Publicado Sentença em 14/07/2022.
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14/07/2022 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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13/07/2022 00:00
Intimação
Autos nº 1000024-50.2022.8.11.0004 Polo Ativo: CLEUBIS DOS SANTOS Polo Passivo: TELEFONICA BRASIL S.A.
Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
PRELIMINARES Inicialmente, entendo que não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do Novo Código de Processo Civil.
Quanto a alegação de inépcia da inicial, rejeito a preliminar arguida, haja vista, que a procuração é válida, não obstante, a parte autora compareceu a sessão de conciliação, fato que confirma a outorga de poderes.
Quanto a alegação de indeferimento da inicial, rejeito a preliminar arguida, visto que a petição inicial preenche os requisitos previstos nos artigos 319 e seguintes do Código de Processo Civil.
Corroborado a isso, o artigo 4º, I da Lei 9.099/95, permite o ingresso da ação no domicilio do réu, sendo certo que a empresa possui filial nesta cidade; de modo que a inicial está de acordo com os requisitos da lei de regência.
Quanto a falta de interesse de agir ante a ausência de pretensão resistida, entendo que o simples fato de a parte promovente ter imputado à parte promovida a prática de ato ilícito, independentemente da análise da tese de defesa e do conjunto fático probatório, é suficiente para a demonstração de seu interesse processual.
Dessa forma, rejeito a preliminar arguida. 2.2 MÉRITO Verifico que a matéria já está suficientemente demonstrada pelas provas carreadas aos autos, e para evitar a prática de atos inúteis ou protelatórios e, conhecendo diretamente do pedido, passo ao julgamento antecipado do feito nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
A inteligência do art. 6º da Lei nº. 9.099/95 nos mostra que: O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum.
Isso demonstra que o Juízo poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade, como forma de buscar a solução mais justa para o caso, permitindo uma discricionariedade amparada na Lei.
Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207).
Nesse sentido, sem dúvida, é irrelevante a produção de prova pericial e testemunhal para deslinde do feito, o que afasta qualquer alegação futura de cerceamento de defesa.
Trata-se de AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, onde suscita a parte Reclamante, em suma, que teve seu nome inscrito indevidamente nos cadastros de proteção ao crédito pelo valor de R$ 105,81 (cento e cinco reais e oitenta e um centavos).
Assevera que desconhece o débito pois atualmente não possui relação jurídica com a reclamada.
Ressalta que já possuiu vínculo com a reclamada porém cancelou os serviços e efetuou o pagamento de todas as pendencias.
Requerendo, assim, a declaração da inexistência do débito bem como a indenização por danos morais.
Em sede de contestação, afirma a requerida que não cometeu ato ilícito pois os descontos foram previamente aceitos pelo autor e que o contrato foi realizado pela vontade livre e consciente das partes.
Assevera, que o débito em questão decorre da utilização dos serviços fornecidos pela ré, os quais foram contratados e aceitos pela parte autora através de ligação realizada pela reclamada.
Ressalta que a cobrança se refere aos serviços prestados por meio do nº (66) 9 9 9932-1845 e nº (66) 9 9697-6967.
Afirma a requerida agiu em exercício regular de direito pois a parte autora deixou de pagar as faturas do serviço contratado.
Motivo pelo qual pugna pela improcedência dos pedidos iniciais.
Pois bem.
No caso sub judice verifico que muito embora o requerente afirme que a requerida inscreveu seu nome nos cadastros restritivos indevidamente, denota-se dos autos que a parte autora, realizou a contratação do plano.
Fato que se denota claramente através da gravação acostada pela reclamada.
Assim, diante dos documentos apresentados pela reclamada, entendo devida a cobrança em discussão neste processo.
Registre-se que durante a gravação parte autora confirma todos os dados pessoais e autoriza a contratação do serviço.
Evidente que a parte autora contratou o serviço, uma vez que, a reclamada comprovou que os termos contratuais do plano foram aceitos pela mesma.
Não obstante a parte autora não comprova que efetuou o pagamento dos débitos como alega em sua inicial, trazendo aos autos boletos de cobrança sem os comprovantes de pagamento ou prova de que requereu o cancelamento dos serviços.
Forçoso reconhecer que a Reclamada agiu no exercício regular de um direito, nos exatos termos do art.188 do Código Civil, in verbis: “Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito”.
Logo, ainda que cabível a reparação civil em casos de negativação indevida (art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal), restou comprovado, na hipótese em apreço, a contratação do plano pela Reclamante.
Razão pela qual não há que se falar em ilicitude no procedimento do réu.
Assim sendo, in casu, não há que falar-se em dano moral a ser indenizado, levando-se em conta que o Requerido está acobertado pela excludente da responsabilidade civil. 3.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
Verifico que o fato da parte autora ingressar com ação de ressarcimento moral sabendo que a dívida é devida, alterando as verdades dos fatos, sob a tentativa de enriquecimento ilícito, configura litigância de má-fé.
Assim, é indiscutível a litigância de má-fé da parte demandante, na medida em que alterou a verdade dos fatos (art. 80, inciso II, CPC), comprovando-se a lide temerária. 4.
DO PEDIDO CONTRAPOSTO Nos termos do art. 31 da lei 9.099/95, nos juizados especiais cíveis não se admite a reconvenção, todavia, é permitido o pedido contraposto.
Nesse sentido, em sede de contestação requer a parte Ré a condenação da parte Autora ao pagamento do valor de R$ 195,97 (cento e noventa e cinco reais e noventa e sete centavos), referente as faturas inadimplidas.
Assim, diante da comprovação da inadimplência da parte autora, o pedido contraposto deve ser acolhido. 5.
DISPOSITIVO Diante do exposto, SUGIRO IMPROCEDÊNCIA TOTAL DO PEDIDO INICIAL, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
SUGIRO PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO, com fulcro nos artigos 31 da lei 9.099/95 e 487, inciso I, do CPC, para: a) CONDENAR a parte autora a pagar à quantia de R$ 195,97 (cento e noventa e cinco reais e noventa e sete centavos), à Reclamada, valor com incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do vencimento (art. 397 do CC) e correção monetária pelo INPC desde a data do efetivo prejuízo (43 STJ).
SUGIRO PELA CONDENAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ da parte autora, nos termos do artigo 55, da Lei 9.099/95 c/c artigo 81 do CPC, onde CONDENO ao pagamento de 2% (por cento) do valor da causa, em favor da Reclamada.
Ainda, nos termos do artigo 55, da Lei 9.099/95 c/c artigo 81 e 85, §2º do CPC, CONDENO a parte autora ao pagamento de 10% sobre o valor da causa em honorários advocatícios em favor da parte contrária.
Condeno a parte autora em custas processuais.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Barra do Garças/MT. (assinado digitalmente) ENE CAROLINA F.
SOUZA Juíza Leiga
Vistos.
Com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95, homologo a decisão lançada pelo (a) juiz (a) leigo (a), para que faça surtir seus jurídicos e legais efeitos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
12/07/2022 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 22:13
Juntada de Projeto de sentença
-
12/07/2022 22:13
Julgado improcedente o pedido
-
23/05/2022 11:51
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/05/2022 05:27
Conclusos para julgamento
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17/05/2022 11:37
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2022 14:42
Juntada de Termo de audiência
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16/05/2022 14:40
Audiência Conciliação juizado realizada para 16/05/2022 14:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
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21/03/2022 03:20
Publicado Intimação em 21/03/2022.
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19/03/2022 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2022
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17/03/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 09:24
Decorrido prazo de CLEUBIS DOS SANTOS em 10/03/2022 23:59.
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10/03/2022 20:36
Decorrido prazo de CLEUBIS DOS SANTOS em 09/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 20:36
Decorrido prazo de CLEUBIS DOS SANTOS em 09/03/2022 23:59.
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09/03/2022 21:35
Decorrido prazo de CLEUBIS DOS SANTOS em 08/03/2022 23:59.
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09/03/2022 11:26
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 08/03/2022 23:59.
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02/03/2022 06:50
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2022 06:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/03/2022 06:50
Recebida a emenda à inicial
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17/02/2022 17:45
Conclusos para decisão
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15/02/2022 12:51
Juntada de Petição de manifestação
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14/02/2022 01:14
Publicado Despacho em 14/02/2022.
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12/02/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
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09/02/2022 23:28
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 23:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2022 13:40
Publicado Intimação em 24/01/2022.
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22/01/2022 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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04/01/2022 13:18
Conclusos para decisão
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04/01/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
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04/01/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
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04/01/2022 13:18
Audiência Conciliação juizado designada para 16/05/2022 14:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
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04/01/2022 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2022
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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