TJMT - 1005900-83.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2022 12:41
Juntada de Certidão
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02/08/2022 18:51
Arquivado Definitivamente
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02/08/2022 18:51
Transitado em Julgado em 28/07/2022
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29/07/2022 14:16
Decorrido prazo de ARMISTRON HORIKAWA COELHO & CIA LTDA em 28/07/2022 23:59.
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14/07/2022 05:50
Publicado Sentença em 14/07/2022.
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14/07/2022 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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13/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Processo: 1005900-83.2022.8.11.0004.
EXEQUENTE: ARMISTRON HORIKAWA COELHO & CIA LTDA EXECUTADO: VILMA RODRIGUES PEREIRA Verifico que, conquanto a parte autora possua endereço em Barra do Garças – MT, informou que a requerida é domiciliada no município de Aragarças – GO, local não abrangido pela jurisdição desta comarca.
Neste passo, pela narrativa fática vertida na peça inaugural, denota que a demanda tem como pano de fundo causa consumerista, regulada pela Lei 8.078/1990.
Deste modo, o legislador assegurou ao consumidor, ante sua inferioridade jurídico-processual face ao fornecedor, o privilégio de ser acionado ou demandar no foro que se afigura condizente com a facilitação de seus interesses e direitos, eis porque disciplina que a propositura da ação deverá ser no foro domicílio do consumidor (art. 101, I, do CDC) Em razão do exposto e considerando que no âmbito desta justiça especializada a incompetência territorial possui natureza absoluta (Enunciado 89 do Fonaje), arrimado no artigo 51, III, da Lei 9.099/95, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Após o trânsito em julgado, providencie as baixas e anotações necessárias.
P.R.I.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
12/07/2022 22:15
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 22:15
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 22:15
Indeferida a petição inicial
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09/07/2022 08:38
Conclusos para despacho
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09/07/2022 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2022
Ultima Atualização
02/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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