TJMT - 1041751-32.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 18:20
Juntada de Certidão
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30/06/2024 02:03
Recebidos os autos
-
30/06/2024 02:03
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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30/04/2024 12:53
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 12:52
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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29/04/2024 01:20
Publicado Sentença em 29/04/2024.
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27/04/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 15:44
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2024 15:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/04/2024 09:59
Juntada de Petição de pedido de extinção
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12/04/2024 14:27
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 02:18
Decorrido prazo de LIDIANE ALMEIDA SOARES em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:18
Decorrido prazo de WESLEY RIBEIRO DE SOUSA em 14/03/2024 23:59.
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26/02/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 18:58
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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23/02/2024 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 16:58
Expedição de Outros documentos
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20/02/2024 16:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/01/2024 14:09
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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11/01/2024 08:33
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
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09/01/2024 14:06
Juntada de recibo (sisbajud)
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21/10/2023 10:51
Decorrido prazo de LIDIANE ALMEIDA SOARES em 06/10/2023 23:59.
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21/10/2023 01:10
Decorrido prazo de WESLEY RIBEIRO DE SOUSA em 06/10/2023 23:59.
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21/10/2023 01:10
Decorrido prazo de LIDIANE ALMEIDA SOARES em 06/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 11:39
Decorrido prazo de WESLEY RIBEIRO DE SOUSA em 06/10/2023 23:59.
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29/09/2023 18:53
Conclusos para despacho
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26/09/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 10:55
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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22/09/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
FEITO: 1041751-32.2021.8.11.0001 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MIGUEL SUTIL EXECUTADOS: LIDIANE ALMEIDA RIBEIRO DE SOUSA e WESLEY RIBEIRO DE SOUSA JUIZ DE DIREITO: MARCELO SEBASTIÃO PRADO DE MORAES Vistos, etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade aviada pelos executados aduzindo em síntese: a) Impossibilidade de Condomínio apresentar ação de execução em Juizados Especiais, ante a revogação do antigo CPC/73, com a revogação tácita do ENUNCIADO 09 do FONAJE; b) Ausência de provas acerca da formação do título executivo judicial, por não ter prova de que foram notificados para pagar e não se encontram em mora e ausência a de título de crédito.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Observa-se atualmente o uso indevido da exceção de pré-executividade, de onde, para tudo tenta-se tal remédio jurídico, calhando a assertiva de o expediente somente pode ser utilizado em matérias de ordem pública, onde o magistrado possa reconhecer de ofício, bem como, em matérias que não demandem alta indagação ou eventual dilação probatória, somente em tais possibilidades.
Pois bem, sobre a assertiva de que Condomínios não podem mais aviar ações em Juizados Especiais, tal pretensa não guarda guarida no ordenamento, pelo fato de que, está escrito de forma clara no artigo 3º, II da Lei 9099/95 da seguinte forma: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil; Apesar de ter sido revogado o antigo CPC/1973, o atual CPC, em seu artigo 1063 assim está redigido: Art. 1.063.
Até a edição de lei específica, os juizados especiais cíveis previstos na Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 , continuam competentes para o processamento e julgamento das causas previstas no art. 275, inciso II, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 .
Com a norma de transição, resta claro que as causas do artigo 275 do CPC de 1973, estão em plena vigência, de onde o artigo 275 do antigo CPC, prevê a possibilidade do rito sumário para a cobrança de valores atinentes a dívida de condomínio, segundo se retira do inciso II, “b” do aludido artigo, de onde, ao longo da evolução jurídica apenas se guindou à condição de título extrajudicial esse tipo de dívida, sem maiores dificuldades de entendimento.
Portanto, vigente a previsão legal para tanto.
E, em relação à eventual ausência de título, o exequente trouxe aos autos todos os documentos necessários à propositura da demanda, em especial ata da assembleia e extrato dos valores devidos pelos executados, de onde, são elementos mínimos à propositura da demanda, cabendo aos interessados apenas contraporem a pretensão com a prova do pagamento.
Por qualquer ângulo que se olhe a presente exceção deve morrer no nascedouro, por ser protelatória.
ISTO POSTO, com base nos fundamentos acima, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Pelo que se observa as tentativas de penhora on line restaram infrutíferas, cabendo ao exequente se manifestar e indicar bens à penhora, em 10 (dez) dias. Às providências.
P.I.
Marcelo Sebastião Prado de Moraes Juiz de Direito -
20/09/2023 14:07
Expedição de Outros documentos
-
15/09/2023 17:35
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
12/06/2023 09:23
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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12/04/2023 03:39
Decorrido prazo de LIDIANE ALMEIDA SOARES em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 03:39
Decorrido prazo de WESLEY RIBEIRO DE SOUSA em 11/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 15:05
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 18:20
Juntada de Petição de manifestação
-
17/03/2023 02:59
Publicado Decisão em 17/03/2023.
-
17/03/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
16/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1041751-32.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONJ COND RESIDENCIAL MIGUEL SUTIL EXECUTADO: WESLEY RIBEIRO DE SOUSA, LIDIANE ALMEIDA SOARES
Vistos.
Processo na etapa de Penhora.
Nos termos do art. 835, I do CPC, a penhora deverá incidir, em primeiro lugar, sobre dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira.
Ademais, o juízo poderá utilizar-se dos meios eletrônicos para proceder a penhora de forma on-line, conforme autorizado pelos artigos 837 e 854 do CPC.
Portanto, defiro o pedido de penhora on-line, via sistema SISBAJUD com repetição programada e, neste momento, torno público a autorização dos comandos já realizados, conforme permitido pelo artigo 854 do CPC.
Informo que eventuais saldo encontrados foram transferidos para a Conta Única do Poder Judiciário e valores excedentes desbloqueados.
Diante da repetição programada, a parte devedora deverá conferir de todos os valores transferidos foram efetivamente vinculados ao processo.
Ficam as partes devidamente advertidas de que, havendo celebração de acordo durante o período da repetição programada (BACENJUD/MAKO), eventuais valores bloqueados, cuja destinação não conste expressamente no termo do acordo, serão devolvidos à parte devedora.
Sendo negativo ou insuficiente o resultado do comando de penhora on-line, procedo, na sequência, busca e bloqueio de veículos em nome da parte devedora, pelo Sistema RENAJUD.
O Protocolo de Bloqueio, emitido pelo Sistema SISBAJUD e/ou pelo RENAJUD, servirá como Termo de Penhora para todos os efeitos legais e processuais.
Ressalta-se que a parte credora poderá reiterar o pleito de penhora online, contudo, desde que apresente motivos que demonstrem a mudança da situação econômica do devedor.
Havendo êxito na tentativa de penhora, independentemente de nova intimação, a parte devedora deverá, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, ou Embargos à Execução se for o caso, sob pena de preclusão.
Na hipótese de alegação de excesso de execução, deverá ser apontado especificamente o erro de cálculo e apresentada planilha com o valor que se entende devido, sob pena de rejeição liminar, nos termos do artigo 525, §§4º e 5º, do Código de Processo Civil.
Caso os Embargos à Execução já tenha sido apresentados, intime-se a parte credora para se manifestar no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Restando frustrada a tentativa de penhora, independentemente de nova intimação, a parte credora deverá, no prazo de 15 dias, manifestar-se nos autos, indicando bens disponíveis para penhora, sob pena de arquivamento.
Fica desde logo esclarecido que diligências de busca junto a cartórios extrajudiciais e outras providências dessa natureza, são de exclusiva responsabilidade da parte credora.
Se execução extrajudicial e com a apresentação dos Embargos à Execução, intime-se a parte credora para que, no prazo de 15 dias, também se manifeste e requeira o que entender de direito, sob pena de preclusão.
Designe-se audiência de conciliação.
Com fulcro no artigo 334, § 8º, do CPC, aplicado ao caso concreto de forma analógica, advirto as partes que o não comparecimento injustificado será considerado como ato atentatório à dignidade da justiça.
Publique-se no DJe.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Marcos Aurélio dos Reis Ferreira Juiz de Direito11382 -
15/03/2023 17:00
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2023 17:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/03/2023 15:09
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
08/11/2022 08:32
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
-
04/11/2022 16:24
Juntada de recibo (sisbajud)
-
30/07/2022 12:32
Decorrido prazo de WESLEY RIBEIRO DE SOUSA em 29/07/2022 23:59.
-
30/07/2022 12:31
Decorrido prazo de LIDIANE ALMEIDA SOARES em 29/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 17:03
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 11:48
Juntada de Petição de manifestação
-
15/07/2022 06:32
Publicado Despacho em 15/07/2022.
-
15/07/2022 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
14/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1041751-32.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONJ COND RESIDENCIAL MIGUEL SUTIL EXECUTADO: WESLEY RIBEIRO DE SOUSA, LIDIANE ALMEIDA SOARES Vistos, etc.
Antes de qualquer deliberação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre os embargos opostos pela parte executada no ID. 83519894, bem como acerca do bem oferecido para garantia do juízo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos (na pasta embargos à execução).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, MT, data registrada no sistema.
Maria Aparecida Ferreira Fago Juíza de Direito -
13/07/2022 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 15:12
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 12:16
Decorrido prazo de LIDIANE ALMEIDA SOARES em 04/05/2022 23:59.
-
08/06/2022 12:16
Decorrido prazo de WESLEY RIBEIRO DE SOUSA em 04/05/2022 23:59.
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30/04/2022 16:37
Juntada de entregue (ecarta)
-
29/04/2022 15:40
Juntada de entregue (ecarta)
-
29/04/2022 10:59
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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07/04/2022 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2022 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2022 11:31
Decorrido prazo de CONJ COND RESIDENCIAL MIGUEL SUTIL em 06/04/2022 23:59.
-
23/03/2022 03:03
Publicado Despacho em 23/03/2022.
-
23/03/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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21/03/2022 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2022 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 03:35
Decorrido prazo de CONJ COND RESIDENCIAL MIGUEL SUTIL em 24/01/2022 23:59.
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07/12/2021 17:59
Conclusos para despacho
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03/12/2021 10:12
Juntada de Petição de manifestação
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29/11/2021 09:51
Publicado Despacho em 29/11/2021.
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27/11/2021 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2021
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25/11/2021 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 10:50
Conclusos para decisão
-
19/10/2021 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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