TJMT - 1022847-84.2023.8.11.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 - Primeira C Mara de Direito Publico e Coletivo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2024 08:39
Baixa Definitiva
-
13/08/2024 08:39
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
-
13/08/2024 08:38
Transitado em Julgado em 12/08/2024
-
13/08/2024 02:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS em 12/08/2024 23:59
-
17/07/2024 02:00
Decorrido prazo de EUNICE MENDES CUNHA em 16/07/2024 23:59
-
25/06/2024 01:01
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
25/06/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
21/06/2024 12:49
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2024 12:49
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2024 12:09
Não conhecido o recurso de Apelação de MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS - CNPJ: 03.***.***/0001-21 (APELANTE)
-
20/06/2024 23:36
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 17:18
Recebidos os autos
-
20/06/2024 17:18
Distribuído por sorteio
-
02/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1044818-45.2022.8.11.0041.
EXEQUENTE: UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO EXECUTADO: FLORENCI ANGELICA SANTOS DA SILVA Visto etc.
Considerando que a ordem de preferência da penhora é em dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira (art. 835, I, CPC), que o art. 854 do CPC autoriza a realização do ato sem a ciência prévia do executado, bem como o que foi regulamentado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (artigo 512 da Consolidação das Normas da Corregedoria Geral da Justiça), defiro o pedido de penhora on-line.
A ordem de bloqueio ao Sistema SISBAJUD será emitida no gabinete, no valor de R$ 3.874,23 e a resposta seguirá anexa a essa decisão.
Convém registrar que o sistema SISBAJUD tem por característica a transmissão simultânea da ordem de bloqueio de ativos financeiros para múltiplas instituições bancárias, assim, com a resposta, havendo indisponibilidade acima da quantia de R$ 3.874,23, determino que se proceda a imediata liberação das demais, para não implicar em bloqueio excessivo.
Havendo bloqueio de valor integral ou parcial ao débito, comunique-se ao Departamento de Depósitos Judiciais do TJ/MT, na forma como determina o artigo 515 da CNGC, e intime-se a parte devedora, por seu advogado, caso tenha constituído no processo, do contrário, pessoalmente, para que, querendo, no prazo de cinco dias, comprove que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC).
Caso o valor bloqueado seja irrisório com relação ao valor do débito, a importância será imediatamente desbloqueada, vez que nos termos do artigo 836, do NCPC, não se formalizará a penhora quando o seu objeto for insuficiente, inclusive, para saldar as custas processuais.
Conforme determina a CNGC, mantenha-se o feito concluso em gabinete para a efetivação das constrições acima deferida através do Sistema SISBAJUD, sendo que essa se dará pelo Mako e a resposta será colacionada em movimento anterior a presente decisão.
Procedida à penhora, intime-se o executado para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze).
Oficie-se ao departamento responsável pela Conta Única do Tribunal de Justiça informando sobre a constrição realizada nos autos, fornecendo as informações necessárias para a vinculação do valor penhorado nestes autos.
Defiro o pedido de inclusão da executada no cadastro de inadimplente, via SERASAJUD.
Providencie a Secretaria a inclusão.
Caso a penhora torne infrutífera intime-se a exequente, para impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1025895-51.2023.8.11.0003
Municipio de Rondonopolis
Maria Neide Barboza Liborio
Advogado: Tiago Braga Gama
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/06/2024 14:28
Processo nº 1009269-42.2023.8.11.0007
Raimundo Conceicao de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Ana Paula Carvalho Martins e Silva Moren...
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 24/11/2023 15:30
Processo nº 1001827-12.2024.8.11.0000
Yuri dos Santos Rodrigues Pimentel
Juizo de Vara Unica Guaranta do Norte
Advogado: Pedro Henrique Goncalves
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/01/2024 22:00
Processo nº 1039173-25.2023.8.11.0002
Felipe Alves de Oliveira
Elisangela Soares de Souza
Advogado: Wagner Marinho de Araujo
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 09/11/2023 16:55
Processo nº 1019802-72.2023.8.11.0003
Municipio de Rondonopolis
Carlos Alberto Lopes da Silva
Advogado: Ricardo Teles Leao
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/07/2024 12:56