TJMT - 1006541-28.2023.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Quarta Vara - Juizado Especial
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 13:56
Juntada de Certidão
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13/04/2024 20:36
Recebidos os autos
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13/04/2024 20:36
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/02/2024 03:48
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 03:48
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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16/02/2024 03:48
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:48
Decorrido prazo de VIA S.A. em 15/02/2024 23:59.
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30/01/2024 00:55
Publicado Sentença em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA SENTENÇA Processo: 1006541-28.2023.8.11.0007.
REQUERENTE: ANA BEATRIZ DA SILVA REQUERIDO: VIA S.A.
I - RESUMO DOS FATOS RELEVANTES ANA BEATRIZ DA SILVA ajuizou “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA, REPETIÇÃO DE INDEBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS” em desfavor de VIA S.A. É a suma do essencial.
II - MOTIVAÇÃO Os autos estão maduros para a prolação de sentença.
Observado o rito estabelecido na Lei nº 9.099/95, não havendo vícios ou irregularidades a consertar.
Homenageados os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e de seu consectário, o contraditório.
Concorrem, também, todos os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
No microssistema dos Juizados Especiais Cíveis não se aplica preceito contido no art. 489 do CPC por contrariar a norma do art. 38 da Lei 9.099/95, que se compraz com a menção aos elementos de convicção do juízo, o que vem corroborado pelo Enunciado 162 do FONAJE.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, pois a pretensão se compadece apenas com as provas documentais que já se encontram encartadas, passo ao julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I).
O decreto da improcedência da demanda é medida que se impõe.
De plano há de ser observado que razão não assiste à parte Autora.
Alega a parte autora que realizou a compra de um notebook no site da requerida, no valor de R$ 3.099,00.
Entretanto, após efetuar a compra, percebeu que o valor final do produto saiu por R$ 3.254,00.
Deste modo, ajuizou a presente demanda requerendo indenização por danos morais e materiais.
Portanto, verifica-se que não restou demonstrado nos autos que a Reclamada cometeu atitude que pudesse gerar o direito da parte Reclamante em receber indenizações por danos morais e materiais.
Impede salientar que no momento da compra a Autora estava ciente do valor cobrado pela compra do produto, não havendo que se falar em desconhecimento.
Desse modo, não se afigura a hipótese de condenação em danos em danos materiais e morais, haja vista que os fatos alegados por si só não se constituem em motivo suficiente à configuração do dano passível de reparação na esfera patrimonial e extrapatrimonial.
Assim, não incorreu a Requerida em ato ilícito, que se qualifica como a conduta que, por ação ou omissão, viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral (Código Civil, art. 186).
A incidência da Lei 8078/90 traz como possível consectário o da inversão do ônus da prova desde que sejam verossímeis as alegações da parte autora ou for hipossuficiente, segundo regras de experiência (CDC, 6º, VIII)[1].
Não obstante toda gama de proteção que se destina ao consumidor, inclusive, com fundamento constitucional - CRFB/88, art. 5º, XXXII e 170, V -, tal fato não lhe desobriga de produzir o mínimo de prova, de carrear aos autos elementos que confiram plausibilidade à sua sustentação.
Assim, não basta à mera alegação e a invocação do CDC quanto à pretensão amealhada não encontra o menor sustentáculo nas provas carreadas.
Logo, não há como conferir crédito às alegações do reclamante na medida em que os fatos provados vão de encontro à sua pretensão, impondo-se, assim, lançar édito de improcedência.
III - DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento no art. 487, I do CPC, OPINO pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos iniciais.
Deixo de condenar o reclamante no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por não serem cabíveis nesta fase (art. 54 e 55, da Lei Federal nº 9.099/95).
Transitada em julgado e nada sendo requerido, proceda-se ao arquivamento imediato.
Cumpra-se.
Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA à apreciação do Juiz de Direito, para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Letícia Batista de Souza Fachim Juíza Leiga Visto.
Homologa-se a sentença derradeira elaborada pela Juíza Leiga, com espeque no artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as anotações e cautelas legais.
Publicada e registrada na presente data pelo sistema informatizado.
Intimem-se.
Cumpra-se. (assinado digitalmente) MILENA RAMOS DE LIMA E S.
PARO JUÍZA DE DIREITO [1] “É necessário que da narrativa decorra verossimilhança tal que naquele momento da leitura se possa aferir, desde logo, forte conteúdo persuasivo.
E, já que se trata de medida extrema, deve o juiz aguardar a peça de defesa para verificar o grau de verossimilhança na relação com os elementos trazidos pela contestação.
E é essa a teleologia da norma, uma vez que o final da proposição a reforça, ao estabelecer que a base são “as regras ordinárias de experiência”.
Ou, em outros termos, terá o magistrado de se servir dos elementos apresentados na composição do que usualmente é aceito como verossímil. É fato que a narrativa interpretativa que se faz da norma é um tanto abstrata, mas não há alternativa, porquanto o legislador se utilizou de termos vagos e imprecisos (“regras ordinárias de experiência”).
Cai-se, então, de volta ao aspecto da razoabilidade e, evidentemente, do bom senso que deve ter todo juiz.” (NUNES, Rizzatto.
Curso de direito do Consumidor.
Editora Saraiva – 6ª edição, 2011, pp. 841/2) -
26/01/2024 16:11
Expedição de Outros documentos
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26/01/2024 16:10
Juntada de Projeto de sentença
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26/01/2024 16:10
Julgado improcedente o pedido
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25/10/2023 23:12
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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18/10/2023 15:04
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2023 21:14
Conclusos para julgamento
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10/10/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 15:04
Audiência de conciliação realizada em/para 10/10/2023 15:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA
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05/10/2023 18:36
Juntada de Petição de manifestação
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09/09/2023 04:10
Juntada de entregue (ecarta)
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29/08/2023 09:13
Publicado Intimação em 29/08/2023.
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29/08/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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27/08/2023 16:43
Expedição de Outros documentos
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27/08/2023 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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27/08/2023 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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25/08/2023 17:17
Audiência de conciliação designada em/para 10/10/2023 15:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA
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10/08/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 14:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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09/08/2023 21:47
Conclusos para despacho
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09/08/2023 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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