TJMT - 1003745-25.2024.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Primeira Vara Especializada Direito Bancario
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2024 07:57
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315 SENTENÇA Processo: 1003745-25.2024.8.11.0041.
REQUERENTE: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A REQUERIDO: NILMA BOM DESPACHO DA SILVA SOUZA EK Vistos etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão.
Em análise à exordial verifico que a Instituição Financeira acostou minuta de acordo entabulado entre as partes (Id. 141881288), devidamente assinado pela Requerida, pleiteando por sua homologação e extinção do feito.
Destaco que, nos termos do art. 12, § 2º, I do NCPC, estão excluídas na regra disposta no caput do mencionado dispositivo, que trata da ordem de sentença a ser prolatada pelo juízo: “I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido; ”.
Ante o exposto HOMOLOGO o acordo de vontades e JULGO e DECLARO EXTINTA esta Ação de Busca e Apreensão, o que faço com amparo legal no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Indefiro o pleito de retirada de restrição judicial, ante a ausência de determinação nesse sentido.
Ante a ausência de pretensão recursal, diante do atendimento do pedido das partes, arquivem-se os autos com as anotações e baixas de praxe.
Cumpra-se.
Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito -
22/02/2024 11:19
Recebidos os autos
-
22/02/2024 11:19
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
22/02/2024 11:19
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2024 11:19
Transitado em Julgado em 23/02/2024
-
22/02/2024 10:56
Expedição de Outros documentos
-
22/02/2024 10:56
Homologada a Transação
-
20/02/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 14:42
Conclusos para julgamento
-
20/02/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 03:39
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315 DECISÃO Processo: 1003745-25.2024.8.11.0041.
REQUERENTE: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A REQUERIDO: NILMA BOM DESPACHO DA SILVA SOUZA I Vistos etc.
Constato que a Casa Bancária não recolheu/comprovou a guia das custas processuais (Id. 136687063).
Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE INGRESSO – DESATENÇÃO DA PARTE AUTORA À INTIMAÇÃO PARA EFETUAR O PAGAMENTO – CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO – CPC, ART. 290 – ALEGAÇÃO RECURSAL DE QUE A SENTENÇA VIOLA PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE DO PROCESSO – EXCESSO DE RIGOR E DO FORMALISMO - INOCORRÊNCIA – MERO CUMPRIMENTO DE ORDEM LEGAL – CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO CABÍVEL – INTIMAÇÃO PESSOAL – DESNECESSIDADE – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - SENTENÇA CONFIRMADA – RECURSO DESPROVIDO.
O descumprimento da decisão que determina o recolhimento das custas processuais, enseja a extinção do processo sem resolução do mérito. É desnecessária a intimação pessoal da parte para que o magistrado determine o cancelamento da distribuição por falta de pagamento de custas, porque essa medida é aplicável nas hipóteses previstas nos incisos II e III do artigo 485 do CPC. (N.U 1007202-05.2023.8.11.0040, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/09/2023, Publicado no DJE 19/09/2023) Desta feita, intimo a Instituição Financeira, via DJE, para comprovar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição do feito nos termos do artigo 290 do CPC.
CUMPRIDO O EXPOSTO ACIMA, EM CELEBRAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CELERIDADE, PASSO A ANALISE DA EXORDIAL E CITAÇÃO: Constato que o AR de Id. 140213969 foi remetido para o endereço R G Y 2 Q 08 D INDUSTRIAL CEP 78098-338 CUIABÁ/MT, ou seja, o mesmo do contrato, e retornou com a informação “DESCONHECIDO", no entanto, cabe a parte devedora a obrigação de manter o endereço atualizado, bem como, de acordo com o Tema tal fato já se encontra superado, como segue: Faço constar que, na forma do atual posicionamento fixado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo (Tema 1.132), selecionados para pacificação da questão relativa à comprovação da mora via notificação extrajudicial com aviso de recebimento, restou firmada a seguinte tese: Tema 1.132: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." Ou seja, conforme as explanações da Corte Superior, divulgadas no Informativo n. 782, de 15/08/2023 (in https://scon.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?acao=pesquisarumaedicao&livre=%270782%27.cod.), a despeito do anterior posicionamento do juízo, não se faz necessária a prova da entrega da notificação, senão vejamos as justificativas apresentadas no informativo em comento: “Então, se o objetivo da lei é meramente formal, deve ser igualmente formal o raciocínio sobre as exigências e, portanto, sobre a própria sistemática da lei, concluindo-se que, para ajuizar a ação de busca e apreensão, basta que o credor comprove o envio de notificação por via postal ao endereço indicado no contrato, não sendo imprescindível seu recebimento pessoal pelo devedor.
Por fim, frisa-se que essa conclusão abarca como consectário lógico situações outras igualmente submetidas à apreciação deste Tribunal, tais como quando a notificação enviada ao endereço do devedor retorna com aviso de "ausente", de "mudou-se", de "insuficiência do endereço do devedor" ou de "extravio do aviso de recebimento", reconhecendo-se que cumpre ao credor demonstrar tão somente o comprovante do envio da notificação com Aviso de Recebimento ao endereço do devedor indicado no contrato.” Portanto, tenho por preenchido os pressupostos de continuidade válida do processo, conforme Repetitivo acima, já que o AR foi para o endereço do contrato e devolvido com a informação desconhacido.
Outrossim, passo a análise da exordial: Indefiro a tramitação dos autos em segredo de justiça, visto que os autos não se enquadram no rol disposto no art. 189 do CPC.
Verifica-se que o contrato acostado preenche os requisitos inseridos no artigo 66-B, da Lei nº 4.728/65 e que, nos moldes do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, para a concessão de liminar basta, tão-somente, a comprovação da mora da parte contrária, senão vejamos: “Art. 3º.
O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada à mora ou o inadimplemento do devedor.” Deste modo, diante dos documentos que seguem a inicial e o desinteresse demonstrado pela parte ré na quitação do débito, referente ao Veículo Marca: HYUNDAI, modelo: CRETA, Placa: RRJ8C16 (Id. 140213958 - pág. 2), posto que regularmente constituída em mora, de rigor a concessão da liminar de busca e apreensão pleiteada.
Nessa vertente: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - DECRETO-LEI Nº 911/69 - TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL - NÃO APLICAÇÃO - NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR - CONSTITUIÇÃO EM MORA - EFETIVADA - DEFERIMENTO DA LIMINAR - MEDIDA QUE SE IMPÕE.
Se o devedor não cumpre as obrigações e o credor comprova a mora, mesmo se quitada a maior parte do débito, não deve ser aplicada a teoria do adimplemento substancial, pois de acordo com o Decreto Lei nº 911/69, com as alterações da Lei nº 10.931/2004, na Ação de Busca e Apreensão, somente com a quitação integral do débito, o devedor pode reaver o bem, livre de qualquer ônus.
Nos termos do art. 3º, do Decreto-Lei 911/69, a concessão da liminar em ação de busca e apreensão está condicionada apenas à comprovação da mora ou inadimplemento do devedor, sendo suficiente à comprovação da mora o envio de notificação extrajudicial ao domicílio do devedor, ainda que recebida por pessoa diversa, conforme pacífico entendimento do STJ.
Assim, se o credor trouxe com sua inicial documento hábil a demonstrar a mora, impõe-se o deferimento da medida liminar de busca e apreensão. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.057910-2/001, Relator(a): Des.(a) Luciano Pinto , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/08/0019, publicação da súmula em 09/08/2019).
Faço desde já constar que, conforme o disposto no § 2º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, há necessidade de pagamento da integralidade da dívida pendente para reaver o bem, ou seja, para a purgação da mora, mister se faz o pagamento de TODAS as parcelas vencidas e vincendas, conforme a atual orientação do STJ no Recurso Representativo de Controvérsia – Resp. 1.418.593 – MS, para efeitos do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 534-C do CPC/1973): “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2.
Recurso especial provido.” (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.418.593 - MS (2013/0381036-4) - RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO).
Consigno, ainda, que a redação disposta no § 1º do art. 3º do DL 911/69, no que tange à consolidação na posse e propriedade do bem, deve ser interpretada em conjunto ao inteiro teor deste dispositivo, ante a expressa possibilidade de purgação da mora na sua integralidade.
Porquanto, imperioso se faz a proibição da instituição financeira, quando do cumprimento da liminar, de proceder a retirada do bem desta Comarca, ATÉ O PRAZO DE CINCO DIAS CONTADOS DA LIMINAR COM CITAÇÃO, salvo autorização judicial expressa, como medida do juízo de salvaguardar a efetividade da prestação jurisdicional.
Trata-se de medida necessária ao se ter em vista que, ocorrendo a purgação da mora, cabe à instituição financeira a restituição do bem.
Até porque, em reiterados processos verifica-se a sua venda judicial sem que os Bancos se atentem à CITAÇÃO e/ou purgação da mora, efetuada de forma tempestiva, pela parte adversa, causando inequívoco prejuízo.
A propósito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI 911/69.
PURGAÇÃO DA MORA.
MANUTENÇÃO DO BEM NA COMARCA.
ALIENAÇÃO.
CONSOLIDAÇÃO POSSE E PROPRIEDADE.
Nas ações de busca e apreensão, a purga da mora se resume ao pagamento da integralidade da dívida pendente no prazo de 5 (cinco) dias, contados da execução da medida liminar, conforme dispõe o artigo 3.º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei n.º 911/69. - Diante da possibilidade de o devedor purgar a mora e recuperar a posse do veículo, mostra-se plausível que, durante este período, o bem permaneça na comarca onde tramita a ação.
Na ação de busca e apreensão, uma vez apreendido liminarmente o bem, tem o credor fiduciário o direito de vender a terceiros a coisa, desde que ultrapassado o prazo para a purga da mora sem que o devedor tenha exercido tal faculdade. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.17.044526-6/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/03/2018, publicação da súmula em 16/03/2018).
Posto isso, DEFIRO A LIMINAR requerida na inicial e determino a imediata expedição de mandado de busca e apreensão, depositando-se o veículo em mãos do requerente, mediante termo de compromisso, sendo vedada a sua RETIRADA desta Comarca, NO PRAZO DE CINCO DIAS, CONTADO DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR E CITAÇÃO, salvo em caso de ordem judicial expressa, sob pena de desobediência, lavrando-se auto circunstanciado sobre o seu estado de conservação.
Após, cite-se a parte Requerida para a purgação da mora no prazo de 05 dias, quanto às parcelas vencidas e vincendas, atualizadas em conformidade com os encargos moratórios contratuais, nos moldes dos § 2º do art. 3º do DL 911/69, dada pela Lei 13.043/14.
Outrossim, em que pese o anterior posicionamento quanto ao prazo para resposta do réu, considerando a atual orientação do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso em sentido diverso, faço constar que o prazo de 15 dias para contestação, tem início da juntada do mandado de citação.
Nesse sentido as jurisprudências abaixo: APELAÇÃO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO JULGADA PROCEDENTE - DECRETAÇÃO DA REVELIA - AFASTADA - CONTAGEM INICIAL DO PRAZO PARA A CONTESTAÇÃO A PARTIR DA JUNTADA DO MANDADO DE CITAÇÃO E NÃO DA EXECUÇÃO DA LIMINAR - ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ - CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA - NECESSIDADE DE RETORNO DO PROCESSO A INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA A ANÁLISE DA PEÇA DEFENSIVA - SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO Conforme entendimento jurisprudencial do STJ, o prazo para a resposta inicia-se a partir da juntada do mandado de citação na ação de busca e apreensão e não da data de execução da liminar.
Verificada a tempestividade da contestação apresentada, afasta-se a decretação da revelia com o retorno do processo à instância de origem para a apreciação das teses defensivas. (N.U 0027427-80.2011.8.11.0041, , GUIOMAR TEODORO BORGES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 15/08/2018, Publicado no DJE 17/08/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PRAZO PARA RESPOSTA – INÍCIO APÓS A JUNTADA DO MMANDADO DE CITAÇÃO – RECURSO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA.
Na ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/1969, o prazo de 15 (quinze) para resposta deve ser contado a partir da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, conforme precedentes do STJ. (N.U 1007680-75.2019.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 28/08/2019, Publicado no DJE 02/09/2019).
Nos termos do art. 212, § 2º, do CPC, “Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal”.
Para tanto intimo a Instituição Financeira, via DJE, para em 15 dias promover ao recolhimento da diligência, nos termos do Provimento nº. 7/2017 – CGJ, que implantou a Central de Processamento de Diligências dos Oficiais de Justiça nas comarcas deste Estado, salientando que a guia para pagamento das diligências dos oficiais de justiça será emitida exclusivamente pelo portal do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (www.tjmt.jus.br), sob pena de extinção por manifesto desinteresse.
Em caso de silêncio ou pedidos protelatórios, intime-se o Banco via SISTEMA para cumprir o comando acima, no prazo de 05 dias, sob a mesma admoestação.
Empós, conclusos para extinção se for o caso.
CUMPRIDO O MANDADO NO ENDEREÇO DA EXORDIAL E RETORNANDO NEGATIVO, CUMPRA-SE CONFORME ABAIXO: Intimo o banco, via DJe, para que indique o local onde o bem possa ser localizado e/ou proceda o recolhimento das custas correspondente a pesquisa de endereço junto ao sistema Infojud, nos termos da Lei Estadual n. 11.077/2020, no valor de R$ 20,00 cada, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção por manifesta falta de interesse.
Em caso de silêncio ou pedidos protelatórios, intime-se o Banco via SISTEMA para cumprir o comando acima, no prazo de 05 dias, sob a mesma admoestação.
Empós, conclusos para extinção se for o caso.
Cumpra-se.
Dr.
Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito -
02/02/2024 13:56
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2024 13:56
Concedida a Medida Liminar
-
02/02/2024 09:34
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 09:30
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 09:30
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 08:44
Recebido pelo Distribuidor
-
02/02/2024 08:44
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
02/02/2024 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002130-35.2008.8.11.0087
Miguel Jordao Milani
Coop Integral de Reforma Agraria Braco S...
Advogado: Erli Henrique Garcia
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 21/10/2008 00:00
Processo nº 1022695-36.2023.8.11.0003
Municipio de Rondonopolis
Iraci Vasconcelos da Cunha
Advogado: Ricardo Teles Leao
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/06/2024 15:57
Processo nº 1006484-73.2021.8.11.0041
Mariana Cecilia Siqueira Silva
Porto Seguro Companhia de Seguro e Cia
Advogado: Alvaro Luiz da Costa Fernandes
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 09/04/2024 16:24
Processo nº 1006484-73.2021.8.11.0041
Mariana Cecilia Siqueira Silva
Porto Seguro Companhia de Seguro e Cia
Advogado: Thiago Silva Ferreira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/03/2021 15:54
Processo nº 1002857-75.2023.8.11.0046
Edvaldo Jose dos Santos Grapiuna
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Genis Souza da Hora
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 15/08/2023 14:59