TJMT - 1001489-22.2021.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 15:15
Decorrido prazo de ROSELI FLORENTINA DA COSTA em 29/02/2024 23:59.
-
06/03/2024 14:46
Recebidos os autos
-
06/03/2024 14:46
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
16/02/2024 10:48
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2024 08:50
Juntada de Alvará
-
13/02/2024 13:52
Desentranhado o documento
-
13/02/2024 13:03
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2024 03:39
Publicado Sentença em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTA FLORESTA Processo: 1001489-22.2021.8.11.0007.
ESPÓLIO: ROSELI FLORENTINA DA COSTA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em que foram juntados aos autos os valores do RPV (Id. 136842648), para pagamento dos débitos objeto de cobrança.
A causídica da parte autora requer a expedição de alvará judicial para levantamento das quantias depositadas (honorários sucumbenciais e contratuais), além do valor pertencente a parte autora (Id. 136903180). É o breve relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Primeiramente, DETERMINO a EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL quanto aos honorários sucumbenciais e contratuais, estes no percentual de 30% do valor auferido pela parte autora.
Expeça-se alvará em favor da Parte Autora, acerca do valor principal.
Com o depósito dos valores executados no presente feito, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, porquanto estes não são cabíveis na fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública sem ter sido impugnada, conforme dispõe o art. 85, §7º do CPC.
Nesta linha segue a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO.
INSS.
EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RITO DO PRECATÓRIO.
DESCABIMENTO.
Incabível a fixação de honorários advocatícios em execuções não embargadas contra a Fazenda Pública em caso submetido ao rito do precatório.
Orientação dos tribunais superiores.
NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*56-23, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 30/10/2012).” (TJ-RS - AG: *00.***.*56-23 RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Data de Julgamento: 30/10/2012, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/11/2012) Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Cumpra-se.
ALEXANDRE SÓCRATES MENDES - Juiz de Direito - -
02/02/2024 13:56
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2024 13:56
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2024 13:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/01/2024 17:22
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 18:52
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2023 16:30
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2023 16:27
Processo Desarquivado
-
15/06/2023 10:16
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2023 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 03:21
Decorrido prazo de ROSELI FLORENTINA DA COSTA em 28/03/2023 23:59.
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07/03/2023 03:13
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
07/03/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 17:42
Expedição de Outros documentos
-
03/03/2023 17:42
Expedição de Outros documentos
-
03/03/2023 17:42
Decisão interlocutória
-
16/02/2023 17:31
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 16:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
04/11/2022 16:16
Processo Desarquivado
-
03/11/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 10:45
Juntada de Petição de manifestação
-
10/08/2022 06:05
Publicado Intimação em 10/08/2022.
-
10/08/2022 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
09/08/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 18:25
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2022 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 18:23
Transitado em Julgado em 08/08/2022
-
21/06/2022 14:08
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 17:55
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 08:20
Juntada de Ofício
-
30/05/2022 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 17:20
Decorrido prazo de ROSELI FLORENTINA DA COSTA em 12/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 21:24
Decorrido prazo de ROSELI FLORENTINA DA COSTA em 10/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 18:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/04/2022 16:35
Conclusos para decisão
-
26/04/2022 16:34
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 08:59
Publicado Sentença em 19/04/2022.
-
19/04/2022 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
13/04/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 09:07
Julgado procedente o pedido
-
19/11/2021 11:27
Conclusos para decisão
-
20/09/2021 16:19
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
31/08/2021 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 15:31
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 11:26
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2021 19:21
Juntada de Petição de laudo pericial
-
30/07/2021 07:23
Decorrido prazo de ROSELI FLORENTINA DA COSTA em 29/07/2021 23:59.
-
30/07/2021 07:22
Decorrido prazo de ROSELI FLORENTINA DA COSTA em 29/07/2021 23:59.
-
08/07/2021 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2021 15:49
Juntada de Petição de diligência
-
08/07/2021 05:20
Publicado Intimação em 08/07/2021.
-
08/07/2021 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
07/07/2021 14:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/07/2021 14:02
Expedição de intimação.
-
07/07/2021 14:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2021 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/07/2021 18:20
Expedição de Mandado.
-
06/07/2021 18:15
Cancelada a movimentação processual
-
06/07/2021 18:03
Cancelada a movimentação processual
-
06/07/2021 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 17:53
Ato ordinatório praticado
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16/04/2021 10:05
Juntada de Petição de petição
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14/04/2021 21:09
Publicado Decisão em 13/04/2021.
-
14/04/2021 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
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09/04/2021 17:27
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2021 17:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ROSELI FLORENTINA DA COSTA - CPF: *50.***.*12-91 (AUTOR(A)).
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05/04/2021 18:39
Conclusos para decisão
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05/04/2021 18:38
Ato ordinatório praticado
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05/04/2021 14:54
Juntada de Petição de petição
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19/03/2021 11:57
Publicado Decisão em 19/03/2021.
-
19/03/2021 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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17/03/2021 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 18:08
Decisão interlocutória
-
09/03/2021 18:12
Conclusos para decisão
-
09/03/2021 18:12
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 18:12
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 18:11
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 15:44
Recebido pelo Distribuidor
-
09/03/2021 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
09/03/2021 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2021
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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