TJMT - 1003347-06.2023.8.11.0044
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 15:00
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 14:02
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
31/03/2025 14:02
Processo Desarquivado
-
31/03/2025 14:02
Juntada de Certidão
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26/03/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2025 02:23
Recebidos os autos
-
16/03/2025 02:23
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/01/2025 13:40
Arquivado Definitivamente
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14/01/2025 13:39
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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09/01/2025 02:21
Recebidos os autos
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09/01/2025 02:21
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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10/12/2024 02:39
Decorrido prazo de ISAIAS LIMA RIBEIRO em 09/12/2024 23:59
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13/11/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 14:05
Expedição de Outros documentos
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13/11/2024 14:05
Juntada de Projeto de sentença
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13/11/2024 14:05
Julgado improcedente o pedido
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08/08/2024 14:27
Conclusos para julgamento
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02/08/2024 10:19
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2024 11:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/06/2024 11:29
Expedição de Outros documentos
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11/06/2024 11:29
Alterado o assunto processual
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10/06/2024 18:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2024 17:01
Conclusos para despacho
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08/05/2024 21:38
Juntada de Petição de manifestação
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15/04/2024 01:16
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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13/04/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 15:21
Expedição de Outros documentos
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11/04/2024 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/03/2024 11:54
Decorrido prazo de ISAIAS LIMA RIBEIRO em 28/02/2024 23:59.
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02/02/2024 03:33
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 13:32
Conclusos para despacho
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01/02/2024 13:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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01/02/2024 13:29
Recebidos os autos
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01/02/2024 13:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/02/2024 13:29
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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01/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PARANATINGA DECISÃO Processo: 1003347-06.2023.8.11.0044 REQUERENTE: ISAIAS LIMA RIBEIRO REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PARANATINGA
VISTOS.
Trata-se de ação de cobrança proposta por Isaias Lima Ribeiro em face do Município de Paranatinga, partes devidamente qualificadas.
Compulsando detidamente o feito, verifica-se que a questão em debate está afeta à competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009, questão, aliás, objeto de decisão em incidente de resolução de demandas repetitivas (Tema 01) na qual o Pleno do TJMT fixou a seguinte tese: "Compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública o processamento e o julgamento das ações, em que o valor da causa não ultrapasse a 60 (sessenta) salário mínimos, independente da complexidade da matéria e da necessidade da produção da prova pericial." A par disso, o TJMT editou a Resolução n. 004/2014/TP que regulamentou os procedimentos a serem adotados no âmbito da Justiça Estadual em cumprimento à Lei Federal n. 12.153/2009, na qual restou consignado no art. 1º que na hipótese de inexistir Juizado Especial da Fazenda Pública instalado na Comarca as causas que aludem à citada lei deverão ser processadas nos Juizados Especiais Cíveis, in verbis: “Art. 1º.
A causas referente à Lei Federal n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, serão processadas, conciliadas, julgadas e executadas: I – nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nas Comarcas onde estiverem ou forem instalados; II – nos Juizados Especiais Cíveis, utilizando o sistema eletrônico nelas em funcionamento; (...)” Portanto, não há como se esquivar do cumprimento das legislações acima citadas, já que o valor atribuído à causa é inferior a 60 salários mínimos, enquadrando-se na regra de competência absoluta disciplinada na Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Isto posto, reconheço a incompetência absoluta deste juízo para continuar processando o feito e declino a competência ao Juizado Especial Cível da Comarca de Paranatinga/MT atuando na condição de Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do art. 1º da Resolução n. 004/2014/TP c.c. art. 2º, §4º, da Lei Federal n. 12.153/2009.
Todavia, mas considerando, ainda, que a partir da data de 1º/10/2023, foi suspensa a competência dos Juizados Especiais Cível, Criminal e da Fazenda Pública desta Comarca para processar e julgar os feitos relacionados às Leis n. 9.099/95 e 12.153/2009, conforme previsão do art. 5º, inciso XII da Resolução TJMT/OE n. 08 de 04 de julho de 2023[1], determino que a Secretaria promova a imediata redistribuição dos autos para o Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais (NJDJE).
Promovam-se as anotações necessárias redistribuindo os autos ao juízo declinado. Às providências.
Raíza Vitória de Castro Rego Bastos Gonzaga Juíza de Direito [1] Art. 5º.
Fica suspensa, a partir de 1º de outubro de 2023, a competência para processar e julgar os feitos dos Juizados Especiais, previstos na Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995, e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, previstos na Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, das seguintes unidades judiciárias: (...) VI – Juizado Especial Cível/Criminal- Comarca de Paranatinga; (...) -
31/01/2024 14:35
Expedição de Outros documentos
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31/01/2024 14:35
Determinada a redistribuição dos autos
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31/01/2024 14:35
Declarada incompetência
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24/11/2023 14:58
Conclusos para decisão
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24/11/2023 14:57
Juntada de Certidão
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24/11/2023 14:57
Juntada de Certidão
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24/11/2023 14:57
Juntada de Certidão
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15/11/2023 15:53
Recebido pelo Distribuidor
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15/11/2023 15:53
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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15/11/2023 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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