TJMT - 1025288-02.2023.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Primeira Vara Criminal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 14:29
Recebidos os autos
-
18/06/2024 14:29
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
18/06/2024 14:29
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2024 14:28
Transitado em Julgado em 18/06/2024
-
21/05/2024 01:07
Decorrido prazo de JANDIRLEI ALVES BUENO em 20/05/2024 23:59
-
16/05/2024 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2024 17:31
Juntada de Petição de diligência
-
12/04/2024 14:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/03/2024 13:46
Expedição de Mandado
-
08/03/2024 13:43
Decorrido prazo de JANDIRLEI ALVES BUENO em 22/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 01:18
Decorrido prazo de JANDIRLEI ALVES BUENO em 19/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 03:21
Publicado Sentença em 05/02/2024.
-
03/02/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 13:58
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
02/02/2024 09:11
Expedição de Mandado
-
02/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA Vistos, Vieram os autos conclusos para análise do pedido requerido por Espólio de Jandirlei Alves Bueno, por meio de seu inventariante Erick Jhonathan Alves Bueno, representado por Sebastião Alves Bueno postulando a restituição de um veículo automotor veículo PRISMA 1.0MT LT, ano 2013, de cor prata, placa OBH6953, Renavam nº *05.***.*67-63, apreendido nos autos da ação penal PJe nº 0014059-72.2017.8.11.0015.
Pois bem, a questão não necessita maiores delongas.
Com efeito, o requerente comprovou a propriedade do objeto, de modo que não existe dúvida quanto ao direito do reclamante no tocante a propriedade do bem, bem como o processo em que fora apreendido já fora sentenciado, não interessando mais à produção probatória.
Destarte, nos termos do art. 120 e parágrafos do Código de Processo Penal, determino a imediata restituição ao requerente do veículo automotor PRISMA 1.0MT LT, ano 2013, de cor prata, placa OBH6953, Renavam nº *05.***.*67-63, ao inventariante Erick Jhonathan Alves Bueno, na pessoa de Sebastião Alves Bueno, seu representante legal, lavrando-se o competente termo de restituição.
Consigno, ainda, que as despesas de estadia e de guincho NÃO poderão ser cobradas do proprietário do veículo, mas sim da respectiva pessoa jurídica de direito público, por meio das vias cabíveis.
Cientifiquem-se o Ministério Público e a Defesa.
Traslade-se as cópias necessárias deste feito ao respectivo caderno investigativo, arquivando-se este feito, em seguida.
Cumpra-se.
Sinop/MT, datado e assinado eletronicamente.
Rosângela Zacarkim dos Santos Juíza de Direito -
01/02/2024 14:30
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2024 14:30
Recebidos os autos
-
01/02/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2024 14:30
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2024 14:30
Julgado procedente o pedido
-
04/12/2023 13:21
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 18:47
Juntada de Petição de manifestação
-
14/11/2023 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2023 15:24
Expedição de Outros documentos
-
14/11/2023 11:15
Recebidos os autos
-
14/11/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 17:06
Conclusos para decisão
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16/10/2023 17:04
Juntada de Certidão
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16/10/2023 16:57
Classe retificada de DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS (14123) para RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326)
-
13/10/2023 10:20
Recebido pelo Distribuidor
-
13/10/2023 10:20
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
13/10/2023 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MP para o Juízo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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