TJMT - 1006840-86.2024.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 18:02
Juntada de Certidão
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16/09/2024 02:19
Recebidos os autos
-
16/09/2024 02:19
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
23/07/2024 02:21
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
23/07/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 12:52
Juntada de Petição de manifestação
-
19/07/2024 18:58
Expedição de Outros documentos
-
19/07/2024 18:58
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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17/07/2024 16:24
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2024 16:24
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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16/07/2024 18:45
Expedição de Outros documentos
-
16/07/2024 18:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/07/2024 02:14
Publicado Despacho em 16/07/2024.
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16/07/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 14:14
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 14:02
Juntada de Petição de manifestação
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12/07/2024 12:52
Expedição de Outros documentos
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12/07/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 16:08
Conclusos para decisão
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10/06/2024 10:09
Juntada de Petição de manifestação
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08/06/2024 01:34
Decorrido prazo de NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA. em 07/06/2024 23:59
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28/05/2024 12:30
Expedição de Outros documentos
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15/05/2024 01:16
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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15/05/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 12:06
Juntada de Petição de manifestação
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13/05/2024 14:20
Expedição de Outros documentos
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13/05/2024 14:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/05/2024 14:17
Processo Reativado
-
13/05/2024 12:44
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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11/05/2024 01:10
Arquivado Definitivamente
-
11/05/2024 01:10
Transitado em Julgado em 13/05/2024
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11/05/2024 01:10
Decorrido prazo de ALAIN ESCHER em 10/05/2024 23:59
-
11/05/2024 01:10
Decorrido prazo de NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA. em 10/05/2024 23:59
-
25/04/2024 01:27
Publicado Sentença em 25/04/2024.
-
25/04/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 14:16
Expedição de Outros documentos
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23/04/2024 14:16
Juntada de Projeto de sentença
-
23/04/2024 14:16
Julgado procedente o pedido
-
01/04/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 14:47
Decorrido prazo de NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA. em 15/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 04:37
Juntada de entregue (ecarta)
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05/03/2024 13:25
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/03/2024 15:13
Conclusos para julgamento
-
04/03/2024 15:13
Recebimento do CEJUSC.
-
04/03/2024 15:13
Audiência de conciliação realizada em/para 04/03/2024 15:00, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
04/03/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 13:54
Recebidos os autos.
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04/03/2024 13:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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04/03/2024 12:07
Juntada de Petição de contestação
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29/02/2024 12:20
Juntada de Petição de manifestação
-
29/02/2024 12:18
Juntada de Petição de manifestação
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22/02/2024 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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21/02/2024 17:14
Juntada de Petição de manifestação
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16/02/2024 03:53
Decorrido prazo de ALAIN ESCHER em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:53
Decorrido prazo de NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA. em 15/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:54
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1006840-86.2024.8.11.0001.
REQUERENTE: ALAIN ESCHER REQUERIDO: NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA.
Vistos.
Trata-se de ação de declaratória de inexistência de débito com pedido de tutela antecipada c/c indenização por danos morais e repetição de indébito ajuizada por ALAIN ESCHER em face de NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA., ambos devidamente qualificados.
A parte reclamante requer, em sede de tutela de urgência, que a parte reclamada suspenda a cobrança de débitos oriundos de prestação de serviço, ao fundamento de ter solicitado o cancelamento do contrato no mês de dezembro de 2023, além de não inserir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Pretende a parte reclamante seja deferida a tutela de urgência, atualmente prevista no artigo 300 do CPC.
Pois bem.
Acerca do pedido de tutela de urgência, o CPC vigente dedicou um Título à chamada “Tutela Provisória” (arts. 294 a 311), comportando as espécies “Tutela de Urgência” e “Tutela de Evidência”.
Segundo Cassio Scarpinella Bueno: “A concessão da Tutela Provisória de Urgência pressupõe: a) probabilidade do direito e o b) perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo (art. 300, caput).
O magistrado pode exigir prestação de caução dos danos a serem suportados pelo requerido, ressalvada, expressamente, a situação do hipossuficiente economicamente (art. 300, § 1º)”. (BUENO, Cassio Scarpinella.
Novo Código de Processo Civil Anotado.
São Paulo: Saraiva, 2015. p.24) (negrito nosso).
Portanto, os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na situação fática, a parte reclamante enfatiza a necessidade da suspensão da cobrança da fatura do mês de fevereiro de 2024, argumentando que não foi atendida sua solicitação de cancelamento do plano de internet no mês de dezembro de 2023.
No ponto, dos protocolos de atendimentos acostados na inicial na p. 2/3 – Id. 140143183 evidencia-se que a parte reclamante visou resolver a questão administrativamente com a parte reclamada.
No entanto, mesmo diante da tentativa de contato realizada, a reclamada manteve-se inerte e não formalizou o cancelamento do contrato, cobrando da parte reclamante novas faturas, sem utilização do plano, conforme se vê no Id. 140144592.
De tal sorte, depara-se com a probabilidade de êxito da demanda.
De outra parte, o “periculum in mora” é cristalino, uma vez que a cobrança não foi suspensa, o que pode gerar danos à parte reclamante, em relação à restrição creditícia.
Quanto ao perigo de irreversibilidade da medida, consoante o artigo 300, § 3º, do CPC, é lógico que tal panorama preambular poderá ser infirmado no transcurso do processo.
Porém, pelo cenário desnudado, é o que basta para o deferimento da liminar, sob pena de se reivindicar um grau de cognição incongruente com a rapidez exigida e a própria natureza da medida.
Posto isso, CONCEDO a antecipação de tutela pretendida para DETERMINAR que a parte reclamada promova a suspensão da cobrança em relação ao débito em discussão nos autos, bem como que se abstenha de incluir ou, se incluído, promova, no prazo de 05 dias, a exclusão do nome da parte reclamante dos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa em caso de descumprimento.
Por oportuno, ante a palpável hipossuficiência técnica da parte reclamante, DEFIRO o pedido de inversão do ônus probatório, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
SERVE a presente decisão como ofício, a ser cumprido em regime de plantão, inclusive.
AGUARDE-SE a audiência de conciliação já designada nos autos. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Cuiabá/MT, data da assinatura.
FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito -
02/02/2024 19:09
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2024 19:09
Concedida a Medida Liminar
-
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1006840-86.2024.8.11.0001 Valor da causa: R$ 10.218,88 ESPÉCIE: [Abatimento proporcional do preço]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: ALAIN ESCHER Endereço: RUA DOS BEM-TE-VIS, 287, PARQUE OHARA, CUIABÁ - MT - CEP: 78080-340 POLO PASSIVO: Nome: NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA.
Endereço: RUA VEREADOR JOÃO BARBOSA CARAMURU, 258, BANDEIRANTES, CUIABÁ - MT - CEP: 78010-040 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 6 JEC SALA 2 Data: 04/03/2024 Hora: 15:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 1 de fevereiro de 2024 -
01/02/2024 15:28
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 15:28
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2024 15:28
Audiência de conciliação designada em/para 04/03/2024 15:00, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
01/02/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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