TJMT - 1019115-95.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Especializada da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 17:22
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 02:23
Recebidos os autos
-
17/03/2025 02:23
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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19/02/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:06
Decorrido prazo de BRUNO SANTANA LARANJEIRA em 22/01/2025 23:59
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15/01/2025 13:47
Transitado em Julgado em 15/01/2025
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29/11/2024 02:10
Publicado Sentença em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 13:19
Expedição de Outros documentos
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27/11/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 13:19
Expedição de Outros documentos
-
27/11/2024 13:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/11/2024 15:45
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 02:13
Decorrido prazo de BRUNO SANTANA LARANJEIRA em 08/08/2024 23:59
-
08/08/2024 02:05
Publicado Despacho em 07/08/2024.
-
08/08/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 18:12
Expedição de Outros documentos
-
05/08/2024 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 18:12
Expedição de Outros documentos
-
05/08/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 15:41
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 17:50
Devolvidos os autos
-
31/07/2024 17:50
Processo Reativado
-
31/07/2024 17:50
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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31/07/2024 17:50
Juntada de petição
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31/07/2024 17:50
Juntada de intimação
-
31/07/2024 17:50
Juntada de intimação
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31/07/2024 17:50
Juntada de decisão
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31/07/2024 17:50
Juntada de preparo recursal / custas isentos
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31/07/2024 17:50
Juntada de Certidão
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28/06/2024 15:17
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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28/06/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 15:50
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 15:50
Expedição de Outros documentos
-
29/04/2024 15:50
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
29/04/2024 14:17
Conclusos para julgamento
-
26/04/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2024 13:37
Expedição de Outros documentos
-
10/04/2024 13:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/04/2024 15:33
Conclusos para decisão
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26/03/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 12:05
Decorrido prazo de BRUNO SANTANA LARANJEIRA em 27/02/2024 23:59.
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02/02/2024 03:37
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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02/02/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
A presente ação de execução fiscal busca a cobrança de baixo valor /valor irrisório.
A terminologia abstrata de “valor irrisório” pode se balizar pelos valores concretos indicados no Provimento nº. 13/2013-CGJ, o qual indica, como parâmetro o valor inferior a 15 UFP – R$ 3.482,70 (Valor de 01 UFP/MT - R$ 232,18 – Janeiro/2024) para suspensão de execuções fiscais em razão da ausência de probabilidade de efetividade da demanda.
Logo, razoável adotar tal parâmetro para fins de interpretação de valor irrisório.
No caso dos autos, segundo a Certidão de Dívida Ativa, almeja a Fazenda Pública a quitação no valor de R$ 2.519,86 ( DOIS MIL E QUINHENTOS E DEZENOVE REAIS E OITENTA E SEIS CENTAVOS ).
Ademais, em análise dos respectivos autos, verifica-se que não há notícia de outras ações ajuizadas em face do mesmo devedor, com valor mais expressivo, que viabilize o apensamento a que alude o art. 28 da Lei n. 6.830/1980.
Igualmente, não há comprovação nos autos de que a Fazenda Pública tenha procedido com tentativa de conciliação prévia ou mesmo inscrito o débito em protesto.
Esse cenário, portanto, aconselha a extinção imediata deste processo, nos termos do Tema de Repercussão Geral n. 1.184 fixado pelo Supremo Tribunal Federal, cuja redação da tese diz o seguinte: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.”.
Por fim, cumpre-se pontuar que a ausência de interesse processual é matéria de conhecimento de ofício, nos termos do art. 485, §3º, do CPC.
Assim sendo, em consideração ao disposto no art. 1º do Provimento nº. 13/2013-CGJ e Tema de Repercussão Geral n. 1.184/STF, JULGO EXTINTO a presente execução, sem resolução o mérito, pela ausência de interesse processual, forte no art. 485, VI, do CPC Isento o exequente da obrigação de pagar as custas judiciais, com base no art. 3º, I, da Lei Estadual n. 7.603/2001.
Sem honorários de sucumbência.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, REMETAM-SE os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Preclusa a via recursal, ARQUIVEM-SE os autos e dê-se baixa, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Rondonópolis/MT, data da assinatura.
AROLDO JOSE ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito -
31/01/2024 15:22
Expedição de Outros documentos
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31/01/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2024 15:22
Expedição de Outros documentos
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31/01/2024 15:22
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/01/2024 15:56
Conclusos para julgamento
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08/11/2023 01:13
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS em 07/11/2023 23:59.
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04/10/2023 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2023 17:29
Expedição de Outros documentos
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04/10/2023 17:29
Decisão interlocutória
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28/08/2023 13:31
Conclusos para despacho
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25/08/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2023 15:53
Expedição de Outros documentos
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08/08/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 17:10
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 17:10
Distribuído por sorteio
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14/07/2023 17:00
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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