TJMT - 1000090-65.2024.8.11.0099
1ª instância - Cotriguacu - Vara Unica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 02:29
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 01/07/2025 23:59
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02/07/2025 02:29
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 01/07/2025 23:59
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18/06/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 05:15
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 05:15
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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06/06/2025 05:15
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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06/06/2025 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 17:46
Expedição de Outros documentos
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04/06/2025 17:46
Expedição de Outros documentos
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04/06/2025 17:46
Expedição de Outros documentos
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12/02/2025 02:05
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT em 11/02/2025 23:59
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21/01/2025 20:55
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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17/12/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 10:52
Expedição de Outros documentos
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08/12/2024 16:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/05/2024 15:08
Conclusos para decisão
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11/03/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 03:32
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 26/02/2024 23:59.
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28/02/2024 00:32
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 26/02/2024 23:59.
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01/02/2024 03:26
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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01/02/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE COTRIGUAÇU VARA ÚNICA Av.
Angelin Saia, 59, Tel: 66 3555-1873/1586, Jardim Vitória Régia, COTRIGUAÇU - MT - CEP: 78330-000 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE, por meio do seu advogado, nos termos da legislação vigente e art. 35, XVI, da CNGC, para ciência do pronunciamento judicial a seguir transcrito.
DECISÃO:
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por JOSE CARLOS POLETO contra COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT.
Pois bem.
Quanto ao efeito suspensivo pretendido, isso somente se dá caso se verifique a situação do art. 919, §1º, do CPC, assim disposto: Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. §1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Vê-se que o efeito suspensivo exige dois requisitos, cumulativos, frise-se.
Analisando-se a execução, verifica-se que não há garantia da execução.
Tal requisito é imprescindível para a admissibilidade dos embargos à execução, conforme artigo acima transcrito.
Quanto ao ponto, nota-se que a parte embargante requereu o deferimento dos benefícios da justiça gratuita para pagamento das custas e despesas processuais, o que também implicaria na dispensa da garantia da execução, isto por suposta impossibilidade financeira.
Inicialmente, esclarece-se que há possibilidade de mitigação da obrigação de prestar garantia do Juízo para fins de recebimento dos embargos à execução, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira da parte. “(STJ - AgInt no REsp: 1836609 TO 2019/0266838-3, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 07/06/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/06/2021).” Todavia, o ônus aqui é invertido, ou seja, não há presunção de incapacidade financeira.
Logo, é dever do interessado, caso queira afastar a necessidade, comprovar a total impossibilidade, inclusive sendo cabível, ainda, a conclusão pela garantia parcial, garantindo-se o quanto puder, dispensando-se a complementação.
Ocorre que o embargante não juntou aos autos documentação comprobatório (balanço financeiro, informe de imposto de renda, declaração de bens e saldos bancários, por exemplo).
Desta forma, a documentação juntada aos autos não comprova a alegação de que o embargante não possua capacidade financeira para garantir a execução.
Assim, evitando prejuízo à parte embargante, ABRE-SE a possibilidade de comprovar hipossuficiência financeira, devendo juntar aos autos maior carga probatória.
No mais, DEVE-SE certificar nos autos das 1000073-29.2024.8.11.0099 a oposição dos presentes embargos.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte embargante, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, devendo: 1.
ANOTAR, com CERTIDÃO e ETIQUETA/LEMBRETE ou similar, a vinculação deste processo com os autos n.º 1000073-29.2024.8.11.0099; 2.
APRESENTAR documentos visando a “comprovar” o preenchimento dos pressupostos para a concessão da dispensa da garantia da execução (extrato de movimentação de conta bancária dos últimos três meses, declaração atualizada de imposto de renda).
Não juntando, deve-se providenciar prova da fiança bancária ou do seguro em garantia, atentando-se que, caso inerte, o processo será extinto; 3.
Com manifestação, INTIMAR a parte embargada para manifestação em relação ao pedido de dispensa da garantia da execução.
Prazo: 30 (trinta) dias; 4.
Decorrido o prazo sem manifestação ou comprovação da garantia da execução, certifique-se e conclusos.
Por fim, frisa-se a necessidade de atentar ao art. 321, p. único, do CPC.
Intimar.
Cumprir.
Cotriguaçu/MT, datado e assinado digitalmente.
GEZICLER LUIZA SOSSANOVICZ ARTILHEIRO Juíza Substituta.
COTRIGUAÇU - MT, 30 de janeiro de 2024.
CARLOS ROBERTO BERTUCINI Técnico Judiciário Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça -
30/01/2024 15:00
Expedição de Outros documentos
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30/01/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 14:32
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/01/2024 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/01/2024 16:47
Conclusos para decisão
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26/01/2024 16:47
Juntada de Certidão
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25/01/2024 17:05
Juntada de Certidão
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24/01/2024 10:17
Recebido pelo Distribuidor
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24/01/2024 10:17
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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24/01/2024 10:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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