TJMT - 1001478-09.2024.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 - Primeira C Mara Criminal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 11:09
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2024 11:09
Remetidos os Autos outros motivos para Arquivamento Definitivo
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18/03/2024 11:09
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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16/03/2024 01:04
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DE FREITAS JUNIOR em 15/03/2024 23:59.
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29/02/2024 03:14
Publicado Acórdão em 29/02/2024.
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29/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
E M E N T A HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR – NEGATIVA DE AUTORIA - INDÍCIOS QUE VINCULAM O PACIENTE AO DELITO EM APURAÇÃO - ALEGAÇÃO DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - INSUBSISTÊNCIA - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - MODUS OPERANDI EMPREGADO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - DENEGADA A ORDEM EM CONSONÂNCIA COM O PARECER.
A via estreita do habeas corpus não se presta para exame de matéria probatória, sendo certo que dos elementos do writ se extraem os indícios suficientes de materialidade e autoria, aptos a ensejar a constrição cautelar.
A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, prevista no artigo 312 do Código de Processo Penal.
Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, aptos a justificar a necessidade de garantia da ordem pública, notadamente, em razão da gravidade da conduta perpetrada.
Mostra-se indevida a aplicação de medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.
Ordem denegada. -
27/02/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 12:54
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2024 12:54
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 21:18
Denegado o Habeas Corpus a LUAN DE OLIVEIRA FARIAS - CPF: *13.***.*51-08 (PACIENTE)
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23/02/2024 18:33
Juntada de Petição de certidão
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23/02/2024 18:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/02/2024 17:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/02/2024 03:11
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DE FREITAS JUNIOR em 14/02/2024 23:59.
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14/02/2024 16:37
Conclusos para julgamento
-
13/02/2024 07:40
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 08:45
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 03:15
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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03/02/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
"(...) indefiro o pedido.
Intime-se.
Solicitem-se informações.
Após, vista à Procuradoria-Geral de Justiça." -
01/02/2024 18:32
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2024 18:31
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 18:27
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Certifico que o Processo nº 1001478-09.2024.8.11.0000 – Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador Gabinete 2 - Primeira Câmara Criminal. -
26/01/2024 18:33
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 18:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/01/2024 18:16
Juntada de Certidão
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26/01/2024 18:15
Juntada de Certidão
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26/01/2024 17:17
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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