TJMT - 1012202-88.2023.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 18:01
Processo em correição
-
19/09/2024 16:50
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 15:15
Determinada Requisição de Informações
-
18/09/2024 13:31
Juntada de comunicação entre instâncias
-
17/09/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
30/08/2024 17:08
Expedição de Outros documentos
-
29/08/2024 15:51
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
29/08/2024 15:51
Recebimento do CEJUSC.
-
29/08/2024 15:50
Audiência de conciliação realizada em/para 29/08/2024 15:00, CEJUSC DO SUPERENDIVIDAMENTO
-
29/08/2024 15:50
Juntada de Termo de audiência
-
29/08/2024 14:55
Juntada de Petição de documento de identificação
-
29/08/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 07:40
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 18:38
Recebidos os autos.
-
23/08/2024 18:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
23/08/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 20:36
Juntada de Petição de manifestação
-
20/08/2024 02:06
Decorrido prazo de BANCO MASTER S.A. em 19/08/2024 23:59
-
20/08/2024 02:06
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 19/08/2024 23:59
-
10/08/2024 02:49
Decorrido prazo de TALVANIA MARIA ALVES CASTRILLON em 09/08/2024 23:59
-
09/08/2024 02:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 08/08/2024 23:59
-
09/08/2024 02:07
Decorrido prazo de OI S.A. em 08/08/2024 23:59
-
09/08/2024 02:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/08/2024 23:59
-
09/08/2024 02:07
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 08/08/2024 23:59
-
09/08/2024 02:07
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. em 08/08/2024 23:59
-
30/07/2024 09:50
Juntada de Petição de manifestação
-
29/07/2024 06:05
Juntada de entregue (ecarta)
-
19/07/2024 02:51
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
19/07/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
17/07/2024 19:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
17/07/2024 19:07
Expedição de Outros documentos
-
17/07/2024 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 19:06
Expedição de Outros documentos
-
17/07/2024 19:06
Expedição de Outros documentos
-
17/07/2024 19:06
Expedição de Outros documentos
-
17/07/2024 19:06
Expedição de Outros documentos
-
17/07/2024 19:06
Expedição de Outros documentos
-
17/07/2024 19:06
Expedição de Outros documentos
-
17/07/2024 16:36
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
17/07/2024 16:36
Recebimento do CEJUSC.
-
17/07/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 16:34
Audiência de conciliação designada em/para 29/08/2024 15:00, CEJUSC DO SUPERENDIVIDAMENTO
-
09/07/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 11:51
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2024 19:35
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2024 01:14
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
25/05/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 14:51
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 17:54
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2024 14:28
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/05/2024 23:59
-
15/05/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO MASTER S.A. em 14/05/2024 23:59
-
15/05/2024 01:07
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 14/05/2024 23:59
-
15/05/2024 01:07
Decorrido prazo de OI S.A. em 14/05/2024 23:59
-
15/05/2024 01:07
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 14/05/2024 23:59
-
15/05/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 14/05/2024 23:59
-
15/05/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. em 14/05/2024 23:59
-
14/05/2024 14:56
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2024 12:45
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2024 15:10
Juntada de comunicação entre instâncias
-
08/05/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:16
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
02/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
30/04/2024 18:11
Expedição de Outros documentos
-
30/04/2024 18:10
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 01:17
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 16:17
Recebidos os autos.
-
18/04/2024 16:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
18/04/2024 13:57
Expedição de Outros documentos
-
18/04/2024 13:57
Recebida a emenda à inicial
-
18/04/2024 13:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/03/2024 12:54
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 03:15
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES DECISÃO Processo: 1012202-88.2023.8.11.0006.
REQUERENTE: TALVANIA MARIA ALVES CASTRILLON REQUERIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., BANCO DO BRASIL S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, OI S.A., BANCO MASTER S.A.
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS PREVISTA NO ARTIGO 104-A DO CDC (INTRODUZIDO PELA LEI 14.181/21 – SUPERENDIVIDAMENTO) ajuizada por TALVANIA MARIA ALVES contra BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
E OUTROS, todos qualificados nos autos, na qual alega que se encontra em situação de Superendividamento e requer a repactuação das suas dívidas, nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
De início, nos termos do art. 54-A, § 3º do CDC, consta: “Art. 54-A.
Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor.” (Grifou-se) À vista disso, observa-se que não deve haver vinculação entre as dívidas objeto do pedido de repactuação e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo, o que, ao menos por ora, não restou demonstrado nos autos.
Ademais, analisando detidamente a petição inicial e os seus documentos, verifica-se que o autor não apresentou o plano de pagamento previsto no art. 104-A do CDC, ipsis litteris: “Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.” (Grifou-se) Ocorre que a apresentação do plano de pagamento junto à petição inicial e não somente na audiência de conciliação, viabiliza a análise prévia das condições propostas pelos credores e pode auxiliar na negociação entre as partes, sendo medida adequada aos princípios da cooperação e da boa-fé.
Fortes em tais razões, DECIDO: a) Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da petição inicial, forte no CPC: I – comprovar a desvinculação entre as dívidas objeto da ação e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo, conforme dispõe o art. 54-A, § 3º do CDC; II – juntar os demonstrativos de pagamento dos seis últimos meses, para melhor análise da questão do superendividamento; b) No mesmo prazo referido no item “a”, poderá a parte autora juntar o plano de pagamento, nos termos do art. 104-A do CDC; c) Após, voltem os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência.
Cumpra-se.
CÁCERES, 5 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
06/02/2024 10:09
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2024 10:09
Decisão interlocutória
-
09/01/2024 16:48
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
21/12/2023 12:15
Recebido pelo Distribuidor
-
21/12/2023 12:15
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
21/12/2023 12:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/12/2023 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Comunicação entre instâncias • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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