TJMT - 1027539-37.2020.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 12:17
Publicado Intimação em 24/09/2025.
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24/09/2025 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
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22/09/2025 15:41
Expedição de Outros documentos
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02/09/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 15:29
Expedição de Outros documentos
-
02/09/2025 15:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/06/2025 15:01
Conclusos para decisão
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20/05/2025 12:09
Decorrido prazo de LINDOMAR TEIXEIRA DE OLIVEIRA em 19/05/2025 23:59
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16/05/2025 04:58
Decorrido prazo de LINDOMAR TEIXEIRA DE OLIVEIRA em 15/05/2025 23:59
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12/05/2025 13:26
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 14:57
Expedição de Outros documentos
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08/05/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 16:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/04/2025 03:18
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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18/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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16/04/2025 18:19
Expedição de Outros documentos
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16/04/2025 18:19
Julgado improcedente o pedido
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04/04/2025 08:33
Processo em correição
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23/09/2024 18:09
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 18:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/09/2024 18:09
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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23/09/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 14:15
Juntada de Ofício
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09/04/2024 01:07
Decorrido prazo de JONAS PEREIRA DA SILVA em 08/04/2024 23:59
-
09/04/2024 01:07
Decorrido prazo de LINDOMAR TEIXEIRA DE OLIVEIRA em 08/04/2024 23:59
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04/04/2024 19:43
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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04/04/2024 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1027539-37.2020.8.11.0002.
AUTOR: LINDOMAR TEIXEIRA DE OLIVEIRA REU: JONAS PEREIRA DA SILVA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Consignação em Pagamento proposta por LINDOMAR TEIXEIRA DE OLIVEIRA em face de JONAS PEREIRA DA SILVA, em que o autor alega a negativa do réu em receber valores atinentes à relação contratual locatícia.
O processo foi inicialmente distribuído para a 1ª Vara Cível desta Comarca.
Todavia, aquele juízo declinou da competência sob o argumento de que existe Ação de Despejo promovida pelo réu com relação ao mesmo contrato (Processo n.º 1025399-30.2020.8.11.0002) em trâmite nesta Vara Cível, a qual, embora já esteja na fase de Cumprimento de Sentença, tem por objeto a mesma divida, tal forma que deve ser aplicada a regra inserta no art. 55, §2º, I, do CPC, além de apresentarem prejudicialidade entre si (id. 139697243).
Assim, determinou a remessa dos autos a esta Vara para ser apensado àquele processo.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Na hipótese dos autos, observa-se a ausência de conexão ou prejudicialidade entre os referidos processos, diante do teor do art. 55, §1° do CPC, já que a Ação de Despejo por Denúncia Vazia foi julgada com resolução do mérito em 08/05/2023.
Elucidando, a conexão na norma processual civil encontra amparo no art. 55 do CPC, o qual dispõe que são “conexas 02 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”, contudo, conforme o art. 55, §1° do CPC e a Súmula 235 do c.
STJ "a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado", logo, considerando que a demanda já foi sentenciada, não há que se falar em conexão.
Ademais, respeitado o entendimento daquele Juízo, entendo que não é o caso de aplicar-se, por extensão, a regra inserta no art. 55, §2º, I, do CPC.
Porquanto o cumprimento de sentença n. 1025399-30.2020.8.11.0002 visa à desocupação do locatário em razão da procedência do pedido de despejo por denunciação vazia, inexistindo qualquer discussão referente aos encargos do contrato bem como do imóvel.
Deste modo, não há que se falar em aplicação da disposição legal retro mencionada assim como na existência de prejudicialidade entre os processos.
Ante o exposto, oportuna a suscitação de conflito negativo de competência, nos termos do artigo 66, inciso II, do CPC.
Portanto, tendo a M.M.
Juíza Titular da 1ª Vara Cível desta Comarca declinado da competência, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA à Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, nos termos dos artigos artigo 953, I, do Código de Processo Civil e artigo 202 do Regimento Interno do TJMT, encaminhando-se os autos para apreciação, observando-se as cautelas e formalidades legais.
Por ora o presente feito ficará suspenso, até ulterior deliberação e/ou julgamento do conflito.
Cumpra-se COM URGÊNCIA, tendo em vista tratar-se de processo inserido na META 2 do CNJ.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Várzea Grande, data e horário registrados no PJE, constante no rodapé. (Assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito -
12/03/2024 14:20
Expedição de Outros documentos
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12/03/2024 14:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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12/03/2024 14:19
Suscitado Conflito de Competência
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08/03/2024 10:49
Decorrido prazo de LINDOMAR TEIXEIRA DE OLIVEIRA em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 03:31
Decorrido prazo de JONAS PEREIRA DA SILVA em 26/02/2024 23:59.
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01/02/2024 03:30
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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01/02/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 09:38
Conclusos para decisão
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31/01/2024 09:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/01/2024 09:38
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
31/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1027539-37.2020.8.11.0002.
AUTOR: LINDOMAR TEIXEIRA DE OLIVEIRA REU: JONAS PEREIRA DA SILVA
Vistos...
Trata-se de Ação de Consignação em Pagamento em que o autor alega a negativa do réu em receber valores atinentes a relação contratual locatícia.
Com o oferecimento da defesa e demais peças nos autos foi comunicada a existência de Ação de Despejo promovida pelo réu e com relação ao mesmo contrato, Processo n.º 1025399-30.2020.8.11.0002, em trâmite na 2ª Vara Cível desta Comarca.
Conforme observo nos dados dos processos esta Ação Consignatória foi distribuída em 07.10.2020 e a Ação de Despejo, já na fase de Cumprimento da Sentença, em 21.09.2020, portanto, data bastante anterior a esta ação, distribuída em 21.01.2013.
Ainda que aquele feito tenha recebido sentença e já se encontra na fase de expropriação de bens, entendo aplicar-se, por extensão, a regra inserta no art. 55, §2º, I, do CPC[1], no sentido de que esta ação tem por objeto a liquidação da dívida pleiteada naquele, ou seja, ainda há o caráter de prejudicialidade.
Cediço que o objetivo da conexão é evitar decisões conflitantes em situações análogas e/ou prejudiciais uma a outra, reunindo-se os processos para decisão equânime.
Diante disso, CONHEÇO EX OFFOCIO DA CONEXÃO DE AÇÕES, DECLARANDO ESTE JUÍZO COMO INCOMPETENTE PARA PROCESSO E JULGAMENTO DA PRESENTE AÇÃO, POR PREVENÇÃO DO JUÍZO DA 2a VARA CÍVEL DESTA COMARCA.
Por consequência, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor daquele juízo, para onde estes autos deverão ser encaminhados e redistribuídos em apenso ao feito n.º 1025399-30.2020.8.11.0002, após as baixas de estilo.
Intime-se.
Cumpra-se. (Assinado digitalmente) Ester Belém Nunes Juíza de Direito [1] Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 2º Aplica-se o disposto no caput : I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; -
30/01/2024 15:26
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2024 15:26
Declarada incompetência
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21/07/2023 17:13
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2021 07:17
Conclusos para decisão
-
18/10/2021 07:17
Ato ordinatório praticado
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05/10/2021 14:22
Decorrido prazo de JONAS PEREIRA DA SILVA em 04/10/2021 23:59.
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13/09/2021 04:11
Publicado Despacho em 13/09/2021.
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11/09/2021 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2021
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09/09/2021 18:12
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 20:33
Conclusos para decisão
-
02/08/2021 12:35
Ato ordinatório praticado
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14/07/2021 18:02
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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08/07/2021 03:56
Decorrido prazo de JONAS PEREIRA DA SILVA em 07/07/2021 23:59.
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01/07/2021 00:16
Publicado Intimação em 01/07/2021.
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30/06/2021 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
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28/06/2021 19:19
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2021 19:07
Ato ordinatório praticado
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21/06/2021 16:29
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2021 13:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2021 13:15
Juntada de Petição de diligência
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07/06/2021 15:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/06/2021 14:56
Expedição de Mandado.
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31/05/2021 20:46
Ato ordinatório praticado
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20/04/2021 12:03
Decorrido prazo de LUCIANO DE SOUSA REBOUÇAS em 19/04/2021 23:59.
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12/04/2021 01:19
Publicado Intimação em 12/04/2021.
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30/03/2021 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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26/03/2021 19:47
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2021 12:10
Juntada de Petição de manifestação
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04/02/2021 15:37
Juntada de Petição de manifestação
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03/02/2021 14:08
Juntada de Petição de correspondência devolvida
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11/01/2021 16:26
Ato ordinatório praticado
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08/01/2021 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/11/2020 22:20
Decorrido prazo de LINDOMAR TEIXEIRA DE OLIVEIRA em 18/11/2020 23:59.
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11/11/2020 15:37
Juntada de Petição de manifestação
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09/11/2020 13:07
Publicado Decisão em 19/10/2020.
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09/11/2020 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2020
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15/10/2020 16:00
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2020 16:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/10/2020 18:23
Conclusos para decisão
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07/10/2020 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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