TJMT - 1001014-70.2024.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Segunda Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 10:53
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 22:32
Recebidos os autos
-
28/03/2025 22:32
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
28/03/2025 22:32
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 22:31
Transitado em Julgado em 06/03/2025
-
28/03/2025 22:27
Processo Desarquivado
-
28/02/2025 22:06
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2025 17:50
Julgado improcedente o pedido
-
10/12/2024 18:34
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 16:22
Juntada de Petição de manifestação
-
14/11/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 12:05
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
06/11/2024 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
06/11/2024 10:29
Publicado Decisão em 05/11/2024.
-
06/11/2024 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
03/11/2024 13:50
Expedição de Outros documentos
-
01/11/2024 16:12
Expedição de Outros documentos
-
01/11/2024 16:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2024 13:06
Audiência de instrução realizada em/para 31/10/2024 14:00, 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
-
31/10/2024 13:06
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 02:11
Decorrido prazo de EURIVAN ROCHA LUZ em 03/10/2024 23:59
-
21/09/2024 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2024 16:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/09/2024 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/09/2024 13:37
Expedição de Mandado
-
18/09/2024 13:14
Audiência de instrução designada em/para 31/10/2024 14:00, 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
-
14/09/2024 02:05
Decorrido prazo de FRANCISCO FERNANDES DOS SANTOS em 13/09/2024 23:59
-
14/09/2024 02:05
Decorrido prazo de EURIVAN ROCHA LUZ em 13/09/2024 23:59
-
14/09/2024 02:05
Decorrido prazo de ISMERALDA PEREIRA VASCONCELOS em 13/09/2024 23:59
-
13/09/2024 02:07
Decorrido prazo de EURIVAN ROCHA LUZ em 12/09/2024 23:59
-
13/09/2024 02:07
Decorrido prazo de FRANCISCO FERNANDES DOS SANTOS em 12/09/2024 23:59
-
13/09/2024 02:07
Decorrido prazo de ISMERALDA PEREIRA VASCONCELOS em 12/09/2024 23:59
-
23/08/2024 02:08
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 12:22
Expedição de Outros documentos
-
21/08/2024 12:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/08/2024 17:37
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 17:35
Desentranhado o documento
-
20/08/2024 17:35
Cancelada a movimentação processual Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/08/2024 17:25
Expedição de Outros documentos
-
09/07/2024 02:05
Decorrido prazo de EURIVAN ROCHA LUZ em 08/07/2024 23:59
-
09/07/2024 02:05
Decorrido prazo de FRANCISCO FERNANDES DOS SANTOS em 08/07/2024 23:59
-
09/07/2024 02:05
Decorrido prazo de ISMERALDA PEREIRA VASCONCELOS em 08/07/2024 23:59
-
18/06/2024 01:07
Publicado Certidão em 17/06/2024.
-
15/06/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 12:52
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 12:51
Expedição de Outros documentos
-
13/06/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 14:30
Juntada de Petição de manifestação
-
21/05/2024 01:04
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
18/05/2024 01:04
Decorrido prazo de JESSICA BRENDA PORTILHO em 17/05/2024 23:59
-
16/05/2024 15:00
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2024 15:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2024 19:55
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 15:21
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/04/2024 01:30
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
25/04/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
23/04/2024 14:45
Expedição de Outros documentos
-
23/04/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 13:56
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2024 13:46
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
15/04/2024 13:46
Recebimento do CEJUSC.
-
15/04/2024 13:46
Audiência de conciliação realizada em/para 15/04/2024 13:30, 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
-
15/04/2024 13:45
Juntada de Termo de audiência
-
15/04/2024 11:58
Recebidos os autos.
-
15/04/2024 11:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
09/04/2024 01:06
Decorrido prazo de EURIVAN ROCHA LUZ em 08/04/2024 23:59
-
22/03/2024 01:20
Decorrido prazo de JESSICA BRENDA PORTILHO em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 01:20
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ SOARES BERNARDES em 21/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 01:52
Decorrido prazo de FRANCISCO FERNANDES DOS SANTOS em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 01:52
Decorrido prazo de ISMERALDA PEREIRA VASCONCELOS em 19/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2024 14:39
Juntada de Petição de certidão
-
06/03/2024 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 29/02/2024.
-
06/03/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
01/03/2024 03:52
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
01/03/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
28/02/2024 17:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - INTIMAÇÃO VIDEOAUDIÊNCIA Pelo presente, impulsiono os autos e procedo a intimação das partes acerca da designação da videoaudiencia a ser realizada no dia Tipo: Conciliação - Cejusc Sala: Conciliação - CEJUSC Data: 15/04/2024 Hora: 13:30 h - horário de Mato Grosso, devendo as partes acessarem o link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_N2M4MDNjYWQtMTY1My00OGI4LWE2NTQtY2NiNzlkNWI5NDRj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%224e8499d1-6c98-4fe2-983e-b791c04f76b5%22%7d Ou CONTATO COM O CEJUSC: Telefone – 3402-4400 (ramal 7) Mensagem [email protected] Whatsapp Business: 66 3402-4411 -
27/02/2024 17:11
Expedição de Mandado
-
27/02/2024 17:04
Expedição de Outros documentos
-
26/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de direito c/c indenização por danos materiais e morais, ajuizada por ISMERALDA PEREIRA VASCONCELOS e FRANCISCO FERNANDES DOS SANTOS em face de EURIVAN ROCHA LUZ, todos qualificados nos autos.
Relata os autores que celebraram com o requerido um contrato de arrendamento de gado, por meio de nota promissória, com prazo de vencimento de 5 (cinco) anos, no valor de R$ 49.900,00 (quarenta e nove mil e novecentos reais).
Informa que estabeleceram pagamento de parcelas mensais no valor de R$2.155,00 (dois mil cento e cinquenta e cinco reais), tendo o requerido efetuado o pagamento até o mês maio de 2023, não depositando o valor estipulado nos meses subsequentes.
Alega que o requerido apresentou-se a neta dos autores por meio de redes sociais, comprometendo-se a pagar os valores, contudo, o valor não foi depositado.
Declara que foram realizadas varias tentativas para quitação dos débitos, mas não obteve êxito, razão pela qual propôs a presente ação.
Foi determinado que a parte autora apresentasse documentos hábeis a fim de comprovar o benefício da justiça gratuita (Id. 140400960).
Peticiona parte autora e junta documentos (id. 141698277).
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Recebo a inicial por estar em conformidade com os preceitos legais do CPC.
Defiro a tramitação prioritária do feito em favor da parte autora, nos termos do art. 1.048, I, do CPC.
Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC e da Lei 1.060/50, eis que demonstrado, de forma satisfatória, a hipossuficiência da parte autora.
Designo audiência de conciliação/mediação para o dia 15.04.2024 às 13h30min (horário de Mato Grosso), por meio de videoconferência a ser realizado pelo CEJUSC.
Cite-se e se intime o réu a comparecer à audiência, a partir de quando será contado o prazo de resposta, consignando no mandado que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (CPC, art. 344).
Nessa audiência as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados, oportunidade em que será buscada a composição entre as partes.
A ausência injustificada de qualquer das partes acarretará a aplicação de multa, nos termos dos § § 8º e 9º, ambos do art. 334, do CPC/2015.
Expeça-se o necessário.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
23/02/2024 17:46
Audiência de conciliação designada em/para 15/04/2024 13:30, 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
-
23/02/2024 15:25
Expedição de Outros documentos
-
23/02/2024 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2024 15:35
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 15:10
Juntada de Petição de manifestação
-
07/02/2024 03:31
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de direito c/c indenização por danos materiais e morais, ajuizada por ISMERALDA PEREIRA VASCONCELOS e FRANCISCO FERNANDES DOS SANTOS em face de EURIVAN ROCHA LUZ, todos qualificados nos autos.
Compulsando os autos, observa-se que a parte autora pugna pelos benefícios de justiça gratuita.
A matéria é alvo de disciplina no art. 5°, LXXIV, da Constituição Federal, que taxativamente diz: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que COMPROVAREM insuficiência de recursos".
Com efeito, não basta a simples alegação de insuficiência de recursos, porque em favor dela não milita a presunção de veracidade do estado de hipossuficiência, prevalecendo a exigência constitucional de prova do que foi alegado.
Independente do texto trazido no art. 98 e ss. do CPC/2015, antes se impõe a regra constitucional que por si só determina a comprovação, de modo que não se pode admitir um pedido fundado em uma afirmação sem provas cabais juntadas aos autos.
Nesse sentido, trilha o Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso: EMENTA EMBARGOS A EXECUÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA – IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS – NECESSIDADE COMPROVADA – RECURSO PROVIDO.
O benefício da gratuidade deve ser concedido apenas àqueles que comprovarem que deles necessitam.
Presente a prova da necessidade, o deferimento da gratuidade é medida que se impõe, sob pena de violação ao princípio constitucional do acesso à justiça, insculpido no art. 5º, LXXIV, da CF (TJ-MT 10033800220218110000 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 28/04/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2021); APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA – IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - JUSTIÇA GRATUITA REVOGADA - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA - NÃO CONCEDIDO O BENEFÍCIO - RECURSO DESPROVIDO.
Faz jus ao benefício da justiça gratuita aquele que demonstra não ter condições de custear as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
Embora não seja necessário que a parte seja pobre, ou necessitada, para que se possa beneficiar da justiça gratuita, deve-se comprovar que o pagamento das custas do processo comprometerá seu sustento e o de sua família (TJ-MT - AC: 00036951920158110045 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 07/10/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 15/10/2020).
Ante o exposto intime-se, a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentos hábeis a comprovar a situação financeira alegada, como a cópia do imposto de renda integral dos últimos três anos, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Havendo manifestação ou decurso do prazo, venham-me os autos conclusos para deliberações.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
05/02/2024 13:43
Expedição de Outros documentos
-
05/02/2024 13:43
Decisão interlocutória
-
01/02/2024 12:16
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 09:10
Recebido pelo Distribuidor
-
01/02/2024 09:10
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
01/02/2024 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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