TJMT - 1002227-26.2024.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 - Segunda C Mara Criminal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2024 15:23
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2024 15:23
Remetidos os Autos outros motivos para Arquivamento Definitivo
-
26/03/2024 15:23
Transitado em Julgado em 25/03/2024
-
26/03/2024 01:09
Decorrido prazo de WOLBAN MILLER SANCHES MIGUEL em 25/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 18:27
Juntada de Petição de manifestação
-
20/03/2024 03:11
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
20/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
18/03/2024 09:24
Expedição de Outros documentos
-
18/03/2024 09:24
Expedição de Outros documentos
-
18/03/2024 09:01
Extinta a Punibilidade por Cumprimento da Pena
-
21/02/2024 09:39
Conclusos para julgamento
-
21/02/2024 09:12
Juntada de Petição de manifestação
-
19/02/2024 09:56
Expedição de Outros documentos
-
19/02/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 03:11
Decorrido prazo de WOLBAN MILLER SANCHES MIGUEL em 14/02/2024 23:59.
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08/02/2024 03:13
Publicado Intimação em 08/02/2024.
-
08/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Dessa maneira, não vislumbro, prima facie, patente ilegalidade, teratologia, abuso de poder ou risco de perecimento ou dano grave e de difícil reparação ao direito do paciente aptos a ensejar a concessão da medida liminar.
Não obstante, salvo na hipótese de ilegalidade manifesta ou iminência inequívoca do prejuízo ao jus ambulandi, compete ao colegiado e não ao relator – em decisão monocrática – no momento oportuno e após as informações e parecer do órgão ministerial, a análise do mérito da impetração, razão pela qual, dentro de um juízo de risco e não de certeza, indefiro a liminar vindicada, restando ao impetrante o lado sumaríssimo do habeas corpus, com o exercício efetivo da competência do colegiado, juiz natural.
Colham-se as necessárias informações, com observância das exigências apontadas na Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria Geral de Justiça (item 7.22.1), devendo o juízo apresentar os esclarecimentos de caráter jurídico imprescindíveis, indicando as teses levantadas na impetração, além de outros elementos que entender necessários para a melhor compreensão do tema.
Deve-se, ainda, oferecer informações complementares sobre quaisquer modificações posteriores no contexto fático-jurídico que tenham relevância frente ao pedido formulado.
Após, ouça-se o Ministério Público.
Comunicações e providências.
Cuiabá/MT, 06 de fevereiro de 2024 Desembargador Rui Ramos Ribeiro -
06/02/2024 12:06
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 11:49
Não Concedida a Medida Liminar
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06/02/2024 03:23
Publicado Informação em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 13:49
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 13:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/02/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
04/02/2024 20:17
Juntada de Petição de pedido de liminar ou antecipação de tutela
-
04/02/2024 11:45
Expedição de Outros documentos
-
04/02/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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