TJMT - 1000687-17.2023.8.11.0019
1ª instância - Porto dos Gauchos - Vara Unica
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 17:41
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
12/09/2025 11:00
Publicado Decisão em 10/09/2025.
-
12/09/2025 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 17:57
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2025 16:04
Expedição de Outros documentos
-
08/09/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2025 16:04
Expedição de Outros documentos
-
08/09/2025 16:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2025 16:53
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 16:52
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2025 19:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/08/2025 12:09
Decorrido prazo de FABRIS E ARAUJO - APOIO ADMINISTRATIVO LTDA - ME em 05/08/2025 23:59
-
30/07/2025 01:48
Decorrido prazo de LAERCIO ARAUJO DE OLIVEIRA em 29/07/2025 23:59
-
14/07/2025 16:21
Juntada de Petição de manifestação
-
08/07/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 04:37
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
08/07/2025 02:28
Decorrido prazo de LAERCIO ARAUJO DE OLIVEIRA em 07/07/2025 23:59
-
04/07/2025 18:57
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 15:51
Expedição de Outros documentos
-
04/07/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 15:51
Expedição de Outros documentos
-
04/07/2025 15:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2025 18:22
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 03/07/2025 16:00, VARA ÚNICA DE PORTO DOS GAÚCHOS
-
03/07/2025 13:15
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2025 11:47
Juntada de Petição de diligência
-
30/06/2025 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2025 11:38
Juntada de Petição de diligência
-
17/06/2025 02:44
Decorrido prazo de FABRIS E ARAUJO - APOIO ADMINISTRATIVO LTDA - ME em 16/06/2025 23:59
-
07/06/2025 02:58
Decorrido prazo de SILVIANA MILENE DOS SANTOS em 06/06/2025 23:59
-
07/06/2025 02:30
Decorrido prazo de FABRIS E ARAUJO - APOIO ADMINISTRATIVO LTDA - ME em 06/06/2025 23:59
-
06/06/2025 14:55
Juntada de Petição de manifestação
-
01/06/2025 02:37
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
01/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
01/06/2025 02:37
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
01/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
30/05/2025 05:48
Decorrido prazo de SILVIANA MILENE DOS SANTOS em 29/05/2025 23:59
-
29/05/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/05/2025 16:37
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 16:25
Expedição de Outros documentos
-
28/05/2025 16:25
Expedição de Outros documentos
-
28/05/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 16:25
Expedição de Outros documentos
-
28/05/2025 16:25
Expedição de Mandado
-
27/05/2025 19:02
Audiência de instrução e julgamento redesignada em/para 03/07/2025 16:00, VARA ÚNICA DE PORTO DOS GAÚCHOS
-
27/05/2025 19:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2025 15:00
Conclusos para despacho
-
24/05/2025 04:26
Decorrido prazo de SILVIANA MILENE DOS SANTOS em 23/05/2025 23:59
-
22/05/2025 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2025 08:59
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
22/05/2025 08:59
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
22/05/2025 02:09
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 07:54
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 17:47
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 16:40
Expedição de Mandado
-
20/05/2025 16:00
Expedição de Outros documentos
-
20/05/2025 16:00
Expedição de Outros documentos
-
20/05/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 16:00
Expedição de Outros documentos
-
20/05/2025 15:50
Audiência de instrução e julgamento redesignada em/para 05/06/2025 14:00, VARA ÚNICA DE PORTO DOS GAÚCHOS
-
20/05/2025 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2025 13:34
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 07:45
Expedição de Outros documentos
-
19/05/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 08:18
Decorrido prazo de IVETE FATIMA ZINI PANSTEIN em 14/05/2025 23:59
-
07/05/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2025 15:46
Juntada de Petição de diligência
-
28/04/2025 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2025 16:04
Expedição de intimação para audiência
-
25/04/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 15:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2025 13:14
Expedição de Mandado
-
24/04/2025 13:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2025 13:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/04/2025 13:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2025 13:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/04/2025 13:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2025 13:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/04/2025 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2025 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2025 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/04/2025 14:07
Expedição de Mandado
-
22/04/2025 14:07
Expedição de Mandado
-
22/04/2025 14:07
Expedição de Mandado
-
22/04/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 03:09
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 13:58
Expedição de Outros documentos
-
07/04/2025 13:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2025 14:53
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 02:25
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
02/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
01/04/2025 09:42
Juntada de Petição de manifestação
-
28/03/2025 16:22
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 16:17
Juntada de Ofício
-
28/03/2025 15:55
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 15:48
Juntada de Ofício
-
28/03/2025 15:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/03/2025 15:24
Expedição de Outros documentos
-
28/03/2025 15:00
Expedição de Outros documentos
-
28/03/2025 14:15
Audiência de justificação designada em/para 22/05/2025 13:30, VARA ÚNICA DE PORTO DOS GAÚCHOS
-
28/03/2025 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2025 12:43
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 02:15
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 19:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2025 19:11
Audiência de justificação realizada em/para 27/03/2025 16:00, VARA ÚNICA DE PORTO DOS GAÚCHOS
-
27/03/2025 19:09
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 13:13
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 13:06
Expedição de Outros documentos
-
26/03/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 07:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2025 07:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
25/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 08:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2025 08:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/03/2025 18:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2025 18:02
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 17:54
Expedição de Carta precatória
-
21/03/2025 17:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2025 17:33
Expedição de Carta precatória
-
21/03/2025 17:21
Expedição de Mandado
-
21/03/2025 17:12
Expedição de Mandado
-
21/03/2025 17:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2025 15:55
Expedição de Mandado
-
21/03/2025 15:48
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2025 14:25
Juntada de Decisão
-
21/03/2025 14:22
Audiência de justificação designada em/para 27/03/2025 16:00, VARA ÚNICA DE PORTO DOS GAÚCHOS
-
21/03/2025 14:16
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2025 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2025 13:42
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 15:27
Juntada de comunicação entre instâncias
-
17/03/2025 08:02
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:18
Decorrido prazo de SILVIANA MILENE DOS SANTOS em 12/03/2025 23:59
-
07/03/2025 02:15
Decorrido prazo de SILVIANA MILENE DOS SANTOS em 06/03/2025 23:59
-
05/03/2025 03:36
Publicado Intimação em 05/03/2025.
-
05/03/2025 03:33
Publicado Intimação em 05/03/2025.
-
04/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
04/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 18:07
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2025 18:07
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2025 18:00
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2025 17:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/02/2025 17:14
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 07:17
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 15:18
Expedição de Outros documentos
-
12/02/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 13:21
Conclusos para decisão
-
25/01/2025 02:04
Decorrido prazo de FABRIS E ARAUJO - APOIO ADMINISTRATIVO LTDA - ME em 24/01/2025 23:59
-
20/01/2025 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2025 10:40
Juntada de Petição de diligência
-
29/11/2024 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/11/2024 20:00
Expedição de Mandado
-
28/11/2024 19:58
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:33
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
11/11/2024 02:33
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
09/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 17:16
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2024 17:12
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2024 10:53
Concedida a gratuidade da justiça a SILVIANA MILENE DOS SANTOS - CPF: *92.***.*95-91 (AUTOR(A))
-
07/11/2024 10:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/10/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 15:56
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 14:02
Juntada de comunicação entre instâncias
-
21/05/2024 01:13
Decorrido prazo de SILVIANA MILENE DOS SANTOS em 20/05/2024 23:59
-
13/05/2024 01:05
Publicado Intimação em 13/05/2024.
-
11/05/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 09:59
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2024 14:33
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 1003138-38.2024.8.11.0000
-
30/04/2024 09:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/03/2024 15:09
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 14:24
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
09/03/2024 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Intimo a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as respectivas custas iniciais, sob pena de extinção sem julgamento de mérito (art. 102, parágrafo único, do CPC). -
05/03/2024 15:18
Expedição de Outros documentos
-
05/03/2024 04:01
Decorrido prazo de SILVIANA MILENE DOS SANTOS em 01/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 08:59
Juntada de comunicação entre instâncias
-
07/02/2024 03:32
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
07/02/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
07/02/2024 03:27
Decorrido prazo de SILVIANA MILENE DOS SANTOS em 06/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO DOS GAÚCHOS DECISÃO Processo: 1000687-17.2023.8.11.0019.
AUTOR(A): SILVIANA MILENE DOS SANTOS REQUERIDO: FABRIS E ARAUJO - APOIO ADMINISTRATIVO LTDA - ME, LAERCIO ARAUJO DE OLIVEIRA, IVETE FATIMA ZINI PANSTEIN
Vistos.
Diante da documentação trazida aos autos, o pedido de gratuidade judiciária não deve prosperar, senão vejamos.
Na primeira oportunidade que foi intimada para que comprovasse a alegada hipossuficiência, a Requerente trouxe apenas uma autodeclaração de isenção de imposto de renda (Id. 133360696) e cópias de decisões que lhe concederam justiça gratuita em outras demandas, sem informação se foram mantidas ou revogadas.
Ocorre, que as informações ainda eram insuficientes para atestar a alegada miserabilidade, de maneira que foi novamente chamada a comprovar documentalmente não deter condições de arcar com as custas e despesas processuais, sendo, para tanto, intimada para apresentar comprovante de renda dos últimos 6 (seis) meses, fatura de energia elétrica do último mês, extrato do cartão de crédito dos últimos 3 (três) meses, extrato bancário de contas ativas, declaração do IR do último ano ou comprovante de isenção de IR, extrato da (in)existência de veículos junto ao DETRAN/MT, bem como qualquer outra documentação capaz de corroborar suas alegações.
Diante disso, a Demandante trouxe aos autos os documentos de Id. 136990730 ao Id. 136995199, que demonstram ter contas bancárias abertas junto ao Banco Santander e Nubank, contudo, juntou extrato bancário apenas do Santander com variadas movimentações de baixo a altos valores.
As faturas e limites de cartões de crédito (de ambos os bancos), enfatizando os limites baixos, além de faturas de energia em nome de terceiro, recibos de entrega do Imposto de Renda do ano-calendário 2017 e 2018, extrato negativo do Detran/MT, comprovantes de dívidas e cópia de passaporte expedido em 11/10/2023, sem nenhuma anotação, para demonstrar que nunca viajou para fora do país.
Em que pese a documentação trazida aos autos pela Autora, não é verossímil a alegação quanto a não ter condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Com efeito, apesar de ter informado a existência de relacionamento bancário em duas instituições financeiras, juntou extrato de movimentação de apenas uma das contas (Santander), com variadas movimentações de baixo a altos valores.
Omitiu, ainda, que possui relacionamento com, pelo menos, mais 06 (seis) instituições financeiras, conforme consulta ao SISBAJUD (print anexo).
Tal fato, aliado, ainda, a juntada de documento em nome de terceiro para comprovar seus gastos (energia), bem como a tentativa de atribuir a causa valor bem menor do que o devido, tanto que este Juízo corrigiu de ofício o valor (Id. 135959447) e ainda, juntada de documento (passaporte) expedido a pouco mais de dois meses da juntada aos autos para comprovar que nunca fez viagem fora do país, são indícios de que pretende demonstrar situação financeira que, na verdade, não condiz com a realidade da Autora.
Corrobora a conclusão, o fato de ter alegado que não tinha outra fonte de renda além da advocacia (Ids. 135121150 e 133355640), contudo, estranhamente na petição de emenda a inicial (Id. 137007048) afirma ter no mesmo endereço comercial uma corretora de seguros (embora aduz que não é rentável).
Não podemos olvidar, ainda, que se intitula proprietária/possuidora de propriedade rural de grande proporção (descrita na inicial) e, embora alegue que não é produtiva, não há efetiva comprovação nos autos.
A experiência demonstra que proprietários de propriedades rurais de tamanha proporção são providos de boas condições financeiras, sobretudo, nesta região do Vale do Arinos.
Com efeito, há que se verificar que a análise do ordenamento jurídico não pode ser feita de forma isolada, mas sim de maneira sistemática, buscando o verdadeiro objetivo do legislador.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, em especial, em seu art. 5º, inciso LXXIV, restou determinado que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita àqueles que dela necessitarem, impondo àquele que a requerer a obrigação de comprovação prévia desta necessidade.
Neste sentido, o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO DE AGRAVO INTERNO – RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO – DESERÇÃO – INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA – PEDIDO INDEFERIDO APÓS A OPORTUNIZAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO – INÉRCIA – PREPARO NÃO REALIZADO – INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS QUE POSSIBILITEM A MODIFICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO – EMBARGOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO – ARTIGO 4º, § 1º DA LEI N. 1.060/50, ARTIGO 5º, LXXIV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL e ART. 98 e seguintes DO CPC – AUSÊNCIA DE VÍCIOS – EMBARGOS REJEITADOS.
A concessão do benefício da justiça gratuita está condicionada à efetiva comprovação de que a parte não possui condição financeira de arcar com as custas advindas do processo, em harmonia com o disposto no inciso LXXIV, art. 5º da Constituição Federal, a dizer, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. [...] (N.U 0006331-20.2018.8.11.0055, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 28/11/2023, Publicado no DJE 04/12/2023). (destaquei) O próprio Superior Tribunal de Justiça declara que mera declaração de hipossuficiência não impede a análise da real situação da parte postulante: PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO.
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a declaração de necessidade de concessão do benefício em questão gera presunção juris tantum, podendo ser afastada pelo magistrado se houver elementos de prova em sentido contrário. [...] (STJ - REsp: 1924822 RJ 2020/0178964-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 06/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021). (destaquei) Assim, em detida análise dos elementos carreados aos autos, não há como se deferir os benefícios da gratuidade de justiça, pois no caso em exame existe a conjugação de vários fatores que determinam o indeferimento do respectivo pedido.
Pelo exposto, indefiro a gratuidade pretendida, e sendo assim, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as respectivas custas iniciais, sob pena de extinção sem julgamento de mérito (art. 102, parágrafo único, do CPC).
Sem prejuízo, considerando que foram juntadas informações da parte autora acobertadas pelo sigilo fiscal e bancário, determino a tramitação em segredo de justiça.
Desentranhe-se a petição de Id. 136989437, como requerido no Id. 137007083, ante a juntada em duplicidade.
Atente-se que os anexos a ela deverão permanecer nos autos.
Intime-se e cumpra-se.
Porto dos Gaúchos/MT, data da assinatura eletrônica.
Fabrício Savazzi Bertoncini Juiz Substituto -
05/02/2024 14:14
Expedição de Outros documentos
-
05/02/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 13:55
Desentranhado o documento
-
26/01/2024 09:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/01/2024 09:14
Gratuidade da justiça não concedida a SILVIANA MILENE DOS SANTOS - CPF: *92.***.*95-91 (AUTOR(A)).
-
11/01/2024 15:46
Conclusos para decisão
-
11/01/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 05:14
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
14/12/2023 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 20:01
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 13:18
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2023 11:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2023 11:51
Decisão interlocutória
-
01/12/2023 17:41
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 01:34
Decorrido prazo de SILVIANA MILENE DOS SANTOS em 30/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:48
Publicado Intimação em 23/11/2023.
-
24/11/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
23/11/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 18:39
Expedição de Outros documentos
-
17/11/2023 22:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2023 12:10
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 12:08
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 12:06
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 19:07
Recebido pelo Distribuidor
-
31/10/2023 19:07
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
31/10/2023 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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