TJMT - 1003865-44.2022.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 18:04
Juntada de Certidão
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22/10/2024 17:53
Recebidos os autos
-
22/10/2024 17:53
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/09/2024 16:06
Arquivado Definitivamente
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11/09/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 14:01
Expedição de Mandado
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03/02/2024 09:32
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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23/10/2023 13:29
Transitado em Julgado em 23/10/2023
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03/10/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 04:54
Decorrido prazo de VALDEIR MENDES COSTA em 15/09/2023 23:59.
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14/09/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 08:31
Publicado Sentença em 22/08/2023.
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22/08/2023 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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22/08/2023 06:59
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO em 21/08/2023 23:59.
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18/08/2023 15:38
Expedição de Outros documentos
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18/08/2023 15:38
Julgado procedente o pedido
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26/07/2023 16:35
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 25/07/2023 13:00, 1ª VARA DE ALTA FLORESTA
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20/07/2023 14:38
Conclusos para despacho
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12/07/2023 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2023 18:39
Expedição de Outros documentos
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17/05/2023 12:50
Juntada de Petição de manifestação
-
11/05/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 03:46
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
10/05/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 15:14
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 25/07/2023 13:00, 1ª VARA DE ALTA FLORESTA
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08/05/2023 15:13
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2023 15:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/04/2023 12:41
Conclusos para despacho
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08/03/2023 16:20
Juntada de Petição de manifestação
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06/03/2023 19:37
Juntada de Petição de manifestação
-
01/03/2023 16:19
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2023 15:32
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2023 14:44
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2023 14:44
Expedição de Outros documentos
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24/09/2022 06:58
Decorrido prazo de VIVIANE DOS SANTOS DE ARAUJO em 23/09/2022 23:59.
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24/09/2022 06:56
Decorrido prazo de JOAO BARBOSA em 23/09/2022 23:59.
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23/09/2022 08:22
Decorrido prazo de LAURA KRILGER KUNTZ em 22/09/2022 23:59.
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14/09/2022 17:20
Decorrido prazo de VALDEIR MENDES COSTA em 13/09/2022 23:59.
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01/09/2022 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2022 09:19
Juntada de Petição de diligência
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01/09/2022 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2022 09:18
Juntada de Petição de diligência
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31/08/2022 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2022 17:50
Juntada de Petição de diligência
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22/08/2022 05:46
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2022.
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20/08/2022 07:02
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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20/08/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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19/08/2022 15:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/08/2022 15:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/08/2022 15:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/08/2022 17:45
Expedição de Mandado.
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18/08/2022 17:45
Expedição de Mandado.
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18/08/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 17:10
Ato ordinatório praticado
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18/08/2022 17:07
Desentranhado o documento
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18/08/2022 17:07
Cancelada a movimentação processual
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01/08/2022 09:10
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Processo: 1003865-44.2022.8.11.0007.
AUTOR: VALDEIR MENDES COSTA REU: COOPERATIVA AGRICOLA DE COTIA COOPERATIVA CENTRAL EM LIQUIDACAO
Vistos. 1) RECEBO a inicial em todos os seus termos. 2) DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita, diante da presunção de veracidade da afirmação da parte requerente (pessoa física) de que não possui recursos suficientes para pagar as custas e as despesas processuais, nos termos do § 3º, do art. 99, do CPC/2015. 3) Tratando-se de um procedimento especial, bem como, visando maior celeridade processual (art. 139, incisos II e VI, CPC/2015), deixo de designar audiência na forma do caput do art. 334 do CPC/2015 no presente feito, levando em consideração o objeto da causa somente contribuirá para o indesejável prolongamento do processo, em sentido diametralmente oposto ao trilhado pelo novo código, além de abarrotar a pauta de audiências de conciliação e mediação.
Sendo assim, DEIXO de designar audiência de conciliação nesta oportunidade, podendo fazê-lo, a qualquer momento, caso ambas as partes manifestem interesse em se comporem. 4) CITE-SE a parte requerida, devendo constar que o prazo para responder aos termos da presente ação é de 15 (quinze) dias e que, não contestada em tal prazo, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, conforme o artigo 344, do CPC/2015. 5) CITEM-SE pessoalmente os confinantes do imóvel usucapiendo e seus cônjuges, nos termos do art. 246, § 3º, do CPC/2015, devendo constar no mandado que o prazo para responder aos termos da presente ação é de 15 (quinze) dias e que, não contestada em tal prazo, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, conforme o artigo 344, do CPC/2015. 6) CITEM-SE, por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, os eventuais terceiros interessados, na forma do artigo 259, inciso I, do CPC/2015.
Consigno que deixo de nomear curador especial aos réus e interessados incertos citados por edital, por entender ser medida desnecessária.
Neste sentido segue a jurisprudência: "EMENTA: Usucapião - Réus e interessados incertos - Curador especial.- Aos réus e interessados incertos, citados por edital, não deve ser nomeado curador especial.
Se é feita a nomeação ela deve ser excluída.- Se não era o caso de nomeação do curador especial não se pode conhecer do apelo por ele interposto." (TJMG, Apelação Cível nº1.0394.05.048863-1/001- 0488631-24.2005.8.13.0394 (1), Des.(a) Pedro Bernardes, Câmaras Cíveis Isoladas / 9ª Câmara Cível, Publicação: 06/02/2012). 7) NOTIFIQUEM-SE os representantes da Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal, encaminhando-se a cada um dos referidos entes cópias da inicial e dos documentos que a instruiu, para que, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, manifestem-se sobre eventual interesse na causa (artigo 246, §2º do CPC). 8) Deverá o Sr.
Oficial de Justiça certificar se o (a) requerente está exercendo a posse da área objeto desta ação.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se, expedindo o necessário. -
18/07/2022 07:58
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 07:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/06/2022 12:02
Conclusos para decisão
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30/06/2022 12:01
Ato ordinatório praticado
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29/06/2022 06:10
Juntada de Petição de manifestação
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21/06/2022 12:39
Publicado Decisão em 20/06/2022.
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16/06/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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14/06/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 08:52
Decisão interlocutória
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10/06/2022 15:37
Conclusos para decisão
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10/06/2022 15:36
Juntada de Certidão
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10/06/2022 15:17
Juntada de Certidão
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10/06/2022 14:55
Recebido pelo Distribuidor
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10/06/2022 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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10/06/2022 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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