TJMT - 1029746-72.2021.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2023 08:12
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 16:06
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2023 16:06
Audiência de conciliação realizada em/para 05/11/2021 17:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
22/02/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 18:34
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
17/02/2023 18:34
Processo Desarquivado
-
17/02/2023 18:34
Juntada de Certidão
-
26/12/2022 00:51
Recebidos os autos
-
26/12/2022 00:51
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
27/11/2022 06:49
Decorrido prazo de OI S.A. em 25/11/2022 23:59.
-
27/11/2022 06:49
Decorrido prazo de MARIEDHES EUGENIA DA SILVA LEITE COSTA em 25/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 19:57
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2022 01:03
Publicado Sentença em 23/11/2022.
-
23/11/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 13:27
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2022 13:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/11/2022 18:19
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 16:51
Juntada de Petição de manifestação
-
12/11/2022 00:46
Decorrido prazo de OI S.A. em 27/10/2022 23:59.
-
12/11/2022 00:46
Decorrido prazo de MARIEDHES EUGENIA DA SILVA LEITE COSTA em 27/10/2022 23:59.
-
12/11/2022 00:46
Decorrido prazo de MARIEDHES EUGENIA DA SILVA LEITE COSTA em 08/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 00:46
Decorrido prazo de OI S.A. em 26/10/2022 23:59.
-
09/11/2022 18:20
Juntada de Petição de manifestação
-
06/11/2022 15:38
Decorrido prazo de OI S.A. em 18/10/2022 23:59.
-
06/11/2022 09:51
Decorrido prazo de OI S.A. em 18/10/2022 23:59.
-
28/10/2022 04:39
Publicado Despacho em 20/10/2022.
-
28/10/2022 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
19/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI - JUIZ II PROCESSO Nº 1029746-72.2021.8.11.0002 RECLAMANTE: MARIEDHES EUGENIA DA SILVA LEITE COSTA RECLAMADO(A): OI S.A.
Vistos.
A executada foi intimada para pagar o débito em 03/10/2022, conforme se vê o registro da ciência na plataforma do PJE.
O TJMT determinou a suspensão dos procedimentos de depósitos judiciais e liberação de alvarás eletrônicos em razão da migração de dados e contas judiciais no âmbito dos Juizados Especiais das Comarcas de Cuiabá e Várzea Grande, para promover a implantação do Projeto Piloto do Siscon-DJ, Ofício Circular n. 50/2022 e CIA n. 0043812-46.2022.811.0000, entre os dias 10 até às 19h do dia 16 de outubro de 2022.
Diante disso, defiro o pedido de Id 101439753, para devolver o prazo à executada.
Intime-se a executada para pagar o débito, eis que o Sistema Siscon-DJ já retornou a normalidade.
Várzea Grande/MT, data registrada no sistema.
Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito -
18/10/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 13:16
Juntada de Petição de manifestação
-
13/10/2022 16:29
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 16:20
Juntada de Petição de manifestação
-
03/10/2022 01:34
Publicado Sentença em 03/10/2022.
-
01/10/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
30/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1029746-72.2021.8.11.0002.
Embargante/Executada: OI S.A.
Embargada/Exequente: MARIEDHES EUGENIA DA SILVA LEITE COSTA Vistos, etc.
A parte credora iniciou cumprimento de sentença conforme id. 79612382, requerendo a intimação do devedor para pagar o importe de R$ 3.563,14 (três mil quinhentos e sessenta e três reais e quatorze centavos).
A parte devedora compareceu aos autos sustentando nulidade de intimação da sentença (id. 81077789) a qual foi afastada conforme despacho de id. 86267900, sendo que após, a reclamante foi intimada para requerer o que de direito (id. 87444001), e então pugnou pela realização de penhora com o acréscimo de 10% sobre o valor da obrigação, tendo em vista o decurso do prazo para cumprimento do prazo determinado no id. 86267900.
Após, a executada foi intimada para cumprimento voluntário da obrigação (id. 91112728), e, ato contínuo, apresentou embargos à execução (id. 81079871) apontando excesso de execução no pedido de penhora diante da não incidência da multa de multa de 10% pelo suposto descumprimento da obrigação.
Intimada para manifestação acerca dos embargos à execução, a parte exequente reiterou os cálculos apresentados no id. 91098421 diante da incidência da multa, apontando ainda a ausência de garantia do juízo.
Fundamento e Decido.
Da garantia do juízo Preliminarmente, em análise dos Embargos à Execução, constato que o juízo não se encontra garantido em relação ao suposto excesso de execução, conforme determina o §1º do art. 53 da Lei 9.099/95 e disposto no Enunciado 117 do FONAJE: “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial." Entretanto, CONHEÇO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO considerando que, além de outros Tribunais, a Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso, vem decidindo pela dispensa da garantia do juízo quando a executada está em Recuperação Judicial, vejamos: RECURSO INOMINADO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DISPENSA DE GARANTIA DO JUÍZO - CRÉDITO CONCURSAL - FATO GERADOR ANTERIOR AO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA LIMITADOS À DATA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EXCESSO DE EXECUÇÃO VERIFICADO - NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO PERANTE O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- Em se tratando de empresa que se encontra em recuperação judicial, deve ser dispensada a garantia do juízo para o recebimento da impugnação à fase de cumprimento de sentença. 2- O crédito em execução é concursal, ou seja, constituído antes da recuperação judicial (20/6/2016), pois a constituição do crédito se deu com o evento danoso noticiado na inicial (negativação indevida ocorrida em 08/04/2016).
Precedentes do STJ. 3- O artigo 9º, II da Lei nº 11.101/2005 estabelece que o crédito deve ser atualizado até a data em que proferida a sentença que declarou a falência da empresa ou do plano de recuperação judicial. 4- In casu, restou evidenciado o alegado excesso de execução, pois no cálculo apresentado pela exequente o crédito foi atualizado até data posterior à data de deferimento da recuperação judicial (20/6/2016). 5- Tratando-se de crédito concursal, deverá ser expedida certidão de crédito, a fim de que a parte exequente habilite-se perante o juízo da recuperação judicial. 6- Recurso conhecido e provido. (N.U 1000970-64.2020.8.11.0045, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 19/02/2021, Publicado no DJE 23/02/2021).
Mérito.
Como pontuado acima, os Embargos à Execução fundam-se na existência de excesso, possibilidade esta prevista no inciso V do parágrafo primeiro do artigo 525 do CPC.
Mediante análise dos autos vejo ao decidir acerca da arguição de nulidade de intimação da sentença, rejeitando-a, esse r. juízo determinou o cumprimento integral da sentença, sendo certo que já havia pedido nos autos, porém, a parte executada deixou decorrer o prazo para pagamento voluntário e deste modo, reconheço como correta a incidência da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º do CPC, quando da formulação do pedido na manifestação de id. 88498826.
Ademais, o que se observa são diversas tentativas da executada visando ganhar tempo para cumprir a sua obrigação de pagamento tendo em vista a possibilidade de embargos à execução sem a garantia do juízo diante de seu processo de recuperação judicial, sendo certo que, além de não garantir o juízo, a executada sequer depositou o valor incontroverso, fato este que também ensejaria a aplicação da multa do art. 523, § 1º do CPC, acaso já não fosse devida.
Diante do exposto, nos termos do art. 485 c/c art. 525, § 4 e 5º do CPC, opino por JULGAR IMPROCEDENTES os embargos à execução.
Fica a parte credora intimada para apresentar memória de cálculo com o valor atualizado da dívida para fins de prosseguimento da execução.
Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão à Meritíssima Juíza Togada para posterior homologação.
Thiago D’Abiner Fernandes Juiz Leigo Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial.
Após o trânsito em julgado, intime-se a devedora para pagamento do débito.
P.
R.
I.
Várzea Grande, data do sistema.
Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito -
29/09/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 12:40
Juntada de Projeto de sentença
-
29/09/2022 12:40
Julgado improcedente o pedido
-
04/08/2022 13:15
Conclusos para decisão
-
28/07/2022 15:18
Juntada de Petição de manifestação
-
25/07/2022 14:53
Juntada de Petição de embargos à execução
-
20/07/2022 01:48
Publicado Intimação em 20/07/2022.
-
20/07/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
19/07/2022 00:00
Intimação
FINALIDADE: Procedo à intimação do(a) Executado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do montante atualizado, advertindo-o(a) que caso não seja efetuado o pagamento no prazo legal será acrescida a pena de multa de 10% (dez por cento) nos termos do art. 523,§1°, do CPC c/c Enunciado 97 FONAJE. -
18/07/2022 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 07:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/06/2022 22:47
Decorrido prazo de OI S.A. em 24/06/2022 23:59.
-
28/06/2022 10:59
Juntada de Petição de manifestação
-
15/06/2022 05:37
Publicado Intimação em 15/06/2022.
-
15/06/2022 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
13/06/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 18:27
Decorrido prazo de OI S.A. em 08/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 18:27
Decorrido prazo de MARIEDHES EUGENIA DA SILVA LEITE COSTA em 08/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 03:35
Publicado Despacho em 03/06/2022.
-
03/06/2022 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
03/06/2022 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
01/06/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 15:44
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 15:43
Processo Desarquivado
-
11/05/2022 11:00
Juntada de Petição de manifestação
-
30/03/2022 16:16
Juntada de Petição de manifestação
-
15/03/2022 13:54
Juntada de Petição de manifestação
-
03/03/2022 15:59
Arquivado Definitivamente
-
03/03/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 15:55
Transitado em Julgado em 03/02/2022
-
23/01/2022 17:43
Decorrido prazo de OI S.A. em 17/12/2021 23:59.
-
23/01/2022 17:43
Decorrido prazo de MARIEDHES EUGENIA DA SILVA LEITE COSTA em 17/12/2021 23:59.
-
02/12/2021 01:13
Publicado Sentença em 02/12/2021.
-
02/12/2021 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
29/11/2021 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 22:06
Juntada de Projeto de sentença
-
29/11/2021 22:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/11/2021 10:48
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/11/2021 08:38
Juntada de Petição de contestação
-
05/11/2021 18:59
Conclusos para julgamento
-
05/11/2021 18:58
Audiência do art. 334 CPC.
-
17/09/2021 05:35
Publicado Intimação em 17/09/2021.
-
17/09/2021 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
15/09/2021 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 17:46
Audiência Conciliação juizado designada para 05/11/2021 17:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE.
-
15/09/2021 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2021
Ultima Atualização
19/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004527-08.2022.8.11.0007
Davi Lucca Barbosa Meira
Cvc Brasil Operadora e Agencia de Viagen...
Advogado: Clissia Pena Alves de Carvalho
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 12/07/2022 06:29
Processo nº 0002181-44.2011.8.11.0086
Joaosinho Heineck
Estado de Mato Grosso
Advogado: Leandro Westphalen Michel
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/08/2011 00:00
Processo nº 1022765-27.2021.8.11.0002
Metha Sistema de Ensino Educacional LTDA...
Jefferson Nunes de Siqueira
Advogado: Gislaine Carvalho de Souza
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/07/2021 17:23
Processo nº 1001483-49.2020.8.11.0007
Silvana Rodrigues Lima
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Rafael Gomes Neto
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 26/03/2020 16:43
Processo nº 1016341-66.2021.8.11.0002
Metha Sistema de Ensino Educacional LTDA...
Ernandes Marques de Magalhaes
Advogado: Gislaine Carvalho de Souza
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 27/05/2021 19:33