TJMT - 1004328-10.2024.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Vara Especializada de Executivo Fiscal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 15:03
Conclusos para decisão
-
16/09/2025 17:13
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
16/09/2025 17:13
Processo Desarquivado
-
16/09/2025 17:13
Juntada de Certidão
-
16/09/2025 17:12
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2025 17:31
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
28/08/2025 07:56
Recebidos os autos
-
28/08/2025 07:56
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
28/08/2025 07:56
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2025 07:56
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
-
28/08/2025 07:56
Transitado em Julgado em 22/07/2025
-
03/07/2025 02:55
Decorrido prazo de ROBSON DA COSTA PEREIRA SANTOS em 02/07/2025 23:59
-
26/06/2025 02:35
Decorrido prazo de ROBSON DA COSTA PEREIRA SANTOS em 25/06/2025 23:59
-
05/06/2025 09:49
Juntada de Petição de ciência
-
02/06/2025 18:05
Publicado Sentença em 02/06/2025.
-
02/06/2025 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 18:41
Expedição de Outros documentos
-
29/05/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 18:40
Expedição de Outros documentos
-
29/05/2025 18:40
Expedição de Outros documentos
-
29/05/2025 18:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/03/2025 17:21
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 02:08
Decorrido prazo de ROBSON DA COSTA PEREIRA SANTOS em 04/02/2025 23:59
-
21/01/2025 15:02
Juntada de Petição de manifestação
-
21/01/2025 00:21
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
12/01/2025 13:37
Juntada de Petição de manifestação
-
23/12/2024 16:31
Juntada de Petição de manifestação
-
23/12/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 12:43
Expedição de Outros documentos
-
18/12/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 12:42
Expedição de Outros documentos
-
18/12/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 13:28
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 11:02
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/06/2024 17:22
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2024 01:10
Decorrido prazo de ROBSON DA COSTA PEREIRA SANTOS em 08/05/2024 23:59
-
16/04/2024 01:23
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 16:19
Expedição de Outros documentos
-
12/04/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2024 16:19
Expedição de Outros documentos
-
12/04/2024 16:19
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
08/03/2024 20:35
Decorrido prazo de ROBSON DA COSTA PEREIRA SANTOS em 06/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 19:17
Decorrido prazo de ROBSON DA COSTA PEREIRA SANTOS em 01/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 14:21
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 14:03
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2024 03:17
Publicado Despacho em 14/02/2024.
-
11/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESP.
DE EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1004328-10.2024.8.11.0041.
REQUERENTE: ROBSON DA COSTA PEREIRA SANTOS REQUERIDO: MUNICÍPIO DE CUIABÁ Vistos, etc.
Da detida análise da presente ação, mormente face à pendência de pedido de tutela provisória de urgência, extraem-se documentações indispensáveis ao prosseguimento do feito e à análise do petitório.
Isso porque, o feito trata da declaração de prescrição de crédito tributário de IPTU, consubstanciado em cobrança inscrita em dívida ativa do Município, bem como protesto.
No entanto, o único documento apresentado à comprovação de inscrição em Dívida Ativa se trata, em verdade, de Extratos do Contribuinte (Id. 140670871).
Ainda que arrole os extratos do contribuinte, que identifica a existência de diversas CDAs, é certo que o demandante deixou de apresentar as certidões de dívida ativa cuja suspensão pretende, sendo sua análise imprescindível à compreensão dos fatos descritos, mormente por conter os parâmetros e elementos da dívida impugnada.
Ademais, deverá apresentar ainda todas as Certidões Positivas de Protesto, uma vez que os documentos apresentados nos Ids. 140670865 a 140670870 tratam-se de boletos ao pagamento do débito na via extrajudicial.
Portanto, imperiosa a apresentação de todas as certidões de dívida ativa, bem como de protesto, as quais o autor pretende a suspensão/baixa.
Destarte, deverá o requerente emendar a petição inicial, apresentando os documentos elencados, dispondo do prazo de 15 (quinze) dias, nos estritos limites e exigências procedimentais do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento, com a consequente extinção do feito.
Tendo-se em vista o teor da Certidão sob Id. 140676844, determino que a Secretaria certifique a respeito do recolhimento das custas de ingresso.
Apresentada a emenda, conclusos.
Decorrido o prazo, sem manifestação, certifique-se e proceda à conclusão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Amini Haddad Campos Juíza de Direito -
08/02/2024 12:43
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DE EXECUÇÃO FISCAL GABINETE II - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 1004328-10.2024.8.11.0041 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROBSON DA COSTA PEREIRA SANTOS REQUERIDO: MUNICÍPIO DE CUIABÁ e outros Vistos etc..
Analisando detidamente os autos, pude verificar que, não obstante a parte autora ter ajuizado a ação contra o Estado de Mato Grosso, o débito que se pretende discutir versa sobre débitos municipais.
Assim sendo, atenta ao disposto parágrafo único do artigo 52 do CPC e à legitimidade dos entes municipais para figurarem no polo passivo da presente demanda, cuja competência para processar e julgar é do Gabinete 1 – Fazenda Pública Municipal, declaro a incompetência deste Juízo para o processamento e julgamento da presente ação Desta forma, o presente feito deve tramitar pelo Gabinete 1 – Fazenda Pública Municipal, devendo o Sr.
Gestor Judiciário encaminhar os autos ao mencionado Juízo procedendo-se as devidas baixas e procedimentos necessários. Às providências necessárias.
Cuiabá, data registrada no sistema. (Assinado Eletronicamente) ADAIR JULIETA DA SILVA Juíza de Direito -
07/02/2024 12:49
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 12:49
Recebidos os autos
-
07/02/2024 12:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/02/2024 12:48
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
07/02/2024 12:35
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 11:03
Juntada de Petição de manifestação
-
07/02/2024 08:19
Juntada de Petição de manifestação
-
07/02/2024 07:16
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 07:16
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 07:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/02/2024 07:16
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
07/02/2024 07:13
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 07:11
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 07:10
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 22:31
Juntada de Petição de manifestação
-
06/02/2024 22:21
Recebido pelo Distribuidor
-
06/02/2024 22:21
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
06/02/2024 22:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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