TJMT - 1028349-13.2023.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 - Primeira C Mara Criminal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 09:47
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2024 09:47
Remetidos os Autos outros motivos para Arquivamento Definitivo
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20/02/2024 09:47
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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17/02/2024 03:25
Decorrido prazo de THAYANE PINHEIRO DO NASCIMENTO em 16/02/2024 23:59.
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02/02/2024 12:54
Juntada de Petição de manifestação
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01/02/2024 16:47
Juntada de Petição de manifestação
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01/02/2024 03:18
Publicado Acórdão em 01/02/2024.
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01/02/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
EMENTA HABEAS CORPUS – USO DE DOCUMENTO FALSO – PRISÃO PREVENTIVA CONDICIONADA AO RECOLHIMENTO DE FIANÇA – PEDIDO DE DISPENSA – DECISÃO MOTIVADA – INCAPACIDADE ECONÔMICA NÃO COMPROVADA – AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES PATRIMONIAIS, FISCAIS, FAZENDÁRIAS E/OU BANCÁRIAS – PACIENTE COLOCADA EM LIBERDADE PELO JUÍZO SINGULAR - DISPENSA INJUSTIFICÁVEL – PRESTAÇÃO DA CONTRACAUTELA OU DESONERAÇÃO - DIFERIMENTO – ARESTOS DO STJ, TJMT E TJDFT – ORDEM DENEGADA.
A dispensa da fiança pressupõe a demonstração de hipossuficiência econômica (STJ, HC nº 568693; TJMT, HC 1009962-47.2023.8.11.0000) ou a manutenção da custódia por período de tempo significativo (STJ, AgRg no AgRg no HC n. 761.403/PR).
Ausentes essas hipóteses, não se revela justificável afastar a fiança em sede de habeas corpus, o qual não admite dilação probatória acerca das efetivas condições financeiras do paciente (STJ, AgRg no HC nº 222.565/SE; HC n. 227.840/DF).
Apresenta-se irrazoável condicionar a liberdade ao pagamento de fiança sem prova apta da capacidade econômica, sobretudo em crimes considerados, em tese, menos graves, como os afiançáveis (MARQUES, Mateus Marques.
CARVALHO, Marçal.
Da Possibilidade de Fiança como Medida Alternativa à Prisão Cautelar nos Crimes de Tráfico de Drogas.
Ano 3 (2014), nº 7 - www.idb-fdul.com).
Essa dicotomia entre a falta de comprovação da hipossuficiência e o direito constitucional à liberdade merece ser dirimida, analogicamente, sob a ótica do Direito Tributário, a qual não admite a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos (STF, Súmula 323).
A hipossuficiência ou mesmo a capacidade econômica do paciente deve ser aferida no curso da instrução processual, pelo Juízo singular, após a análise mais detalhada das circunstâncias do ato criminoso e dos elementos de convicção produzidos, possibilitando eventual redução, parcelamento ou indicação de bens móveis ou imóveis. (TJDFT, HC 07400352320228070000) -
30/01/2024 16:14
Expedição de Outros documentos
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30/01/2024 16:14
Expedição de Outros documentos
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30/01/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 15:55
Denegado o Habeas Corpus a LOHANA ALMEIDA OLIVEIRA - CPF: *07.***.*32-00 (PACIENTE)
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26/01/2024 17:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/01/2024 17:38
Juntada de Petição de certidão
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18/01/2024 23:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/12/2023 13:41
Conclusos para julgamento
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14/12/2023 13:04
Juntada de Petição de manifestação
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07/12/2023 08:59
Expedição de Outros documentos
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07/12/2023 08:59
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 16:10
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 15:46
Não Concedida a Medida Liminar
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29/11/2023 06:16
Publicado Informação em 29/11/2023.
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29/11/2023 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 11:37
Conclusos para decisão
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28/11/2023 11:07
Juntada de Certidão
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28/11/2023 11:07
Juntada de Certidão
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27/11/2023 19:18
Expedição de Outros documentos
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27/11/2023 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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