TJMT - 1000190-70.2022.8.11.0105
1ª instância - Colniza - Vara Unica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 18:11
Conclusos para decisão
-
26/09/2025 06:26
Devolvidos os autos
-
26/09/2025 06:26
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 13:32
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
27/04/2024 23:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/04/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2024 14:09
Expedição de Outros documentos
-
03/04/2024 01:08
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 02/04/2024 23:59
-
27/02/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2024 09:53
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2024 03:31
Decorrido prazo de ROBERTA PISTININZI FERNANDES em 26/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 11:27
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
08/02/2024 14:41
Juntada de Petição de manifestação
-
01/02/2024 03:33
Publicado Intimação em 01/02/2024.
-
01/02/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA | COLNIZA/MT SENTENÇA PROCESSO Nº: 1000190-70.2022.8.11.0105
Vistos.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MATO GROSSO ajuizou AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO TUTELA em face de ROBERTA PISTININZI FERNANDES, ambos qualificados, no qual narra: Segundo consta nos autos do incluso Inquérito Civil, no imóvel LOTE 35A, de responsabilidade da parte requerida e localizado na Comarca de COLNIZA, foram constatadas degradações ambientais consistentes no desmatamento a corte raso de 146,14 ha.
Referido Inquérito Civil foi instaurado em razão do recebimento do Auto de Infração n° 20043448, lavrado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente – SEMA/MT, noticiando a ocorrência de desmatamento ilegal, a corte raso, em 146,14 hectares de vegetação nativa tipologia FLORESTA em área objeto de especial preservação praticada no período de 23/07/2019 a 10/10/2019. área desmatada ilegalmente foi objeto de embargo/interdição pelo auto n. 20044365 lavrado em 12/08/2020, de onde se copia o seguinte excerto: (imagem) A SEMA elaborou o Relatório Técnico n. 447/GPFCD/CFFL/SUF/SEMA/2020 onde noticiou que a degradação foi em vegetação nativa e não foi precedida de autorização, motivo pelo qual o órgão ambiental determinou a paralisação imediata da intervenção.
Na sequência, copiam-se as imagens de satélite produzidas pela Gerência de Planejamento de Fiscalização e Combate ao Desmatamento da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, antes de 23/07/2019 a 10/10/2019: (imagem) Deste modo, considerando a inércia do requerido em responder as requisições ministeriais, busca-se a reparação do dano existente pela via judicial.
Discorreu acerca do direito.
Requereu, liminarmente, a não exploração econômica das áreas de uso desmatadas sem autorização do órgão ambiental; não produzir nas áreas irregularmente desmatadas; espacializar e recuperar a ARL degradada ou alterada; corrigir, complementar, zelar e cuidar dos indivíduos arbóreos; incluir no projeto de recuperação ambiental da área degradada ou alterada; abster-se de promover novos desmatamentos, mantendo todas as atividades poluidoras devidamente licenciadas; indisponibilidade de bens no valor de até R$ 755.710,40; e demais pedidos arrolados.
Ao final, a procedência da ação, com a confirmação da tutela, bem como a condenação da parte ré na indenização pelos danos ambientais materiais, estimados em R$ 755.710,40, e danos morais coletivos a serem estimados.
Juntou documentos (ID 74872129).
Recebida a inicial e concedida parcialmente a tutela de urgência postulada (ID 81463263).
Citada, a parte ré contestou o feito (ID 102473026).
Arguiu, em preliminar, a ilegitimidade passiva.
No mérito, asseverou a existência prévia de auto de infração e termo de embargo, salientando que não é proprietária da área objeto da ação.
Teceu comentários acerca do direito.
Requereu o acolhimento da preliminar ou a improcedência da ação.
Juntou documentos.
Houve réplica (ID 105591230).
Intimados quanto às provas, nada requereram.
Vieram os autos conclusos para análise. É o relatório.
DECIDO.
Preliminarmente Da ilegitimidade passiva Com efeito, tenho que a matéria suscitada se confunde com o mérito da lide e, portanto, será a seguir analisada, em conjunto ao mérito.
Do mérito propriamente dito Trata-se de ação civil pública em defesa do meio ambiente intentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de ROBERTA PISTININZI FERNANDES.
De início, necessário tecer algumas considerações acerca do panorama normativo aplicável à espécie.
A ação civil pública é regulada pela Lei nº 7.347/85 e prevê, dentre outras hipóteses, a responsabilidade pelos danos patrimoniais e morais causados ao meio ambiente (art. 1º, inciso I), tendo legitimidade para sua propositura o Ministério Público (art. 5º, inciso I), dentre outros órgãos e associações autorizados pela legislação.
Outrossim, nos termos do artigo 225 da Constituição Federal: “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.” E segue, no parágrafo primeiro, inciso I: “para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas”.
Outrossim, a Lei n. 6.938/1981 consagra a responsabilidade objetiva do agente poluidor (art.14), ou seja, para a caracterização da responsabilidade do agente, basta a comprovação do evento danoso e do nexo de causalidade. “Art. 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores: §1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.
O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente”.
A propósito, segue entendimento do jurista Antônio Mattos Neto (MATTOS NETO, Antônio José de.
A RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS AMBIENTAIS NO DIREITO BRASILEIRO): “A Lei de Política nacional de meio ambiente adotou a teoria do risco da atividade ou da empresa, criando o regime da responsabilidade civil objetiva pelos danos causados, cujas implicações mais importantes são: a) irrelevância da discussão da conduta do agente (saber se agiu com dolo ou culpa) para fins do dever de indenizar; b) somenos importância que o agente causador do dano tenha agido normalmente ou licitamente, de acordo com os padrões técnicos para o exercício de sua atividade e que esteja autorizado pelo poder competente.
A responsabilidade aqui não é pela ilicitude do ato, porque ilícito este é, mas é derivado do risco da atividade, e a ninguém, ainda que autorizado pelo poder competente, é dado do direito de exercer seu direito, prejudicando interesse alheio; c) não se admite as causas tradicionais do direito comum para exclusão de responsabilidade civil, a saber: cláusula de não indenizar, caso fortuito ou força maior, culpa exclusiva da vítima”.
Assim, o Ministério Público tem o dever constitucional de fiscalizar a utilização do meio ambiente, não podendo ser admitido o exercício de atividades humanas que tragam prejuízos a esse direito universal.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a obrigação de reparação de danos ambientais é propter rem, adere à propriedade, vinculando aquele que é titular da propriedade do imóvel, mesmo que não seja de sua direta responsabilidade a ocorrência do dano.
Como ilustração, alinho o seguinte julgado: AMBIENTAL.
DANO AO MEIO AMBIENTE. ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
RESERVA LEGAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELO DANO AMBIENTAL.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
SÚMULA 83/STJ.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/SF. 1.
A Caixa Econômica Federal sustenta que "as construções questionadas pelo Ministério Público como causadoras de danos ambientais não foram realizadas pela Caixa Econômica Federal, mas sim por terceiros que ocuparam a área muito antes da área ser transformada em uma APA- Área de Proteção Ambiental".
O STJ possui entendimento pacífico de que a responsabilidade civil pela reparação dos danos ambientais adere à propriedade, como obrigação propter rem, sendo possível cobrar também do atual proprietário condutas derivadas de danos provocados pelos proprietários antigos.
Incidência Súmula 83/STJ. (…) (REsp 1622512/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 11/10/2016) No caso dos autos, o Ministério Público alega que, alicerçado no Inquérito Civil e auto de infração expedido pela SEMA-MT, durante fiscalização, a requerida foi autuada pelo desmatamento ilegal, a corte raso, em 146,14 hectares de vegetação nativa tipologia FLORESTA em área objeto de especial preservação praticada no período de 23/07/2019 a 10/10/2019, no imóvel LOTE 35A, localizado no Município de Colniza-MT, que foi foi objeto de embargo/interdição.
Portanto, para o julgamento de procedência dos pedidos intentados pelo Ministério Público, faz-se necessário analisar todos os elementos de prova existentes nos autos, a fim de averiguar se, de fato, há nexo causal entre a ação e/ou omissão lesiva da parte requerida e os danos, em tese, causados ao meio ambiente.
Pois bem.
Analisando os documentos que instruem a inicial da presente ação civil pública, observo que houve a juntada de processo relativo ao auto de infração mencionados, autuado e investigado pela SEMA, sob o n.º 20043448, no qual foi imposta multa de R$ 730.691,81, constando a seguinte descrição da ocorrência (ID 74872130): Consta nos autos termo de embargo/interdição, relatório técnico com levantamento topográfico do local, bem como demais documentos que instruíram o Inquérito Civil instaurado pelo Ministério Público.
In casu, importante salientar que, para o uso alternativo do solo, não basta a inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural, sendo necessária a licença e/ou autorização ambiental - LAU, pois esse direito precisa, necessariamente, ser previamente reconhecido pelo órgão ambiental competente, em aplicação aos princípios da prevenção e da obrigatoriedade da proteção ambiental.
Nesse sentido, é o disposto nos artigos 26 e 31, do Código Florestal: “Art. 26.
A supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo, tanto de domínio público como de domínio privado, dependerá do cadastramento do imóvel no CAR, de que trata o art. 29, e de prévia autorização do órgão estadual competente do Sisnama.” “Art. 31.
A exploração de florestas nativas e formações sucessoras, de domínio público ou privado, ressalvados os casos previstos nos arts. 21, 23 e 24, dependerá de licenciamento pelo órgão competente do Sisnama, mediante aprovação prévia de Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS que contemple técnicas de condução, exploração, reposição florestal e manejo compatíveis com os variados ecossistemas que a cobertura arbórea forme”.
Tal exigência também está prevista nos artigos 18 e 53 do Código Estadual do Meio Ambiente (Lei Complementar nº. 38 de 21/11/1995): “Art. 18 As pessoas físicas ou jurídicas, inclusive os órgãos e entidades da administração pública que vierem a construir, instalar, ampliar e funcionar estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento junto à SEMA, sem prejuízo de outras licenças exigíveis”. (grifo meu) “Art. 53 O desmatamento no Estado de Mato Grosso fica condicionado à obtenção da Licença Ambiental Única - LAU, expedida pela SEMA.” Acresce-se o art. 2º, §1º, da Resolução do CONAMA n.º 237/97, (http://www.mma.gov.br/port/conama/res/res97/res23797.html), in verbis: Art. 2º- A localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do órgão ambiental competente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis. § 1º- Estão sujeitos ao licenciamento ambiental os empreendimentos e as atividades relacionadas no Anexo 1, parte integrante desta Resolução. [...] ANEXO 1 ATIVIDADES OU EMPREENDIMENTOS SUJEITAS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL [...] Atividades agropecuárias; - projeto agrícola”; Assim, aquele que inicia qualquer atividade de impacto ambiental sem a realização de tal estudo prévio, já está em desacordo com a legislação, cometendo assim, ato ilícito.
O Ministério Público juntou aos autos elementos que corroboram com o cenário fático processual, como documentos que apontam as infrações ambientais perpetradas pela requerida, conforme documentos acostados nos autos.
Pontue-se que, quanto à reparação civil, a responsabilidade do infrator é objetiva, dispensando-se a averiguação de dolo ou culpa (art. 14, § 1.º, da Lei Federal n.º 6.938/1981).
Para mais, conforme a doutrina e a jurisprudência majoritárias, a responsabilidade civil por danos ambientais alicerça-se na teoria do risco integral, inadmitindo-se, por isso, a incidência de quaisquer das excludentes/atenuantes alhures referidas.
Diante do cenário dos autos, é impositiva a condenação da requerida à reparação dos danos ambientais causados pelo desmatamento ilegal, a corte raso, em 146,14 hectares de vegetação nativa tipologia FLORESTA em área objeto de especial preservação praticada no período de 23/07/2019 a 10/10/2019, contrariando normais legais e regulamentares.
Fixo, portanto, a condenação reparatória em R$ 755.710,40 (setecentos e cinquenta e cinco mil, setecentos e dez reais e quarenta centavos), quantia estimada pelo parquet como danos materiais ao meio ambiente, os quais serão destinados ao Fundo Municipal do Meio Ambiente.
A título de argumentação, saliento que, em momento algum, a parte requerida contestou diretamente a quantia estimada pelo Ministério Público quanto aos danos materiais causados, tampouco requereu produção de prova em sentido diverso, razão pela qual considerarei o patamar indenizatório nos moldes em que postulado pelo parquet.
Além dos danos materiais, são evidentes os danos morais sofridos pela população em virtude da atividade irregular da ré.
Na situação em análise, a dor moral está explicita na condição dessas pessoas não disporem mais do equilíbrio ambiental, através da morte de animais e plantas, pela escassez de recursos naturais, pelo desmatamento desenfreado que se multiplica em nosso planeta, causando intervenção no ecossistema, pela violação dos seus direitos fundamentais.
Ademais, o dano moral se configura pela simples violação dos valores que afetam diretamente toda a coletividade, pela degradação de um bem ambiental, de interesse comum.
Destarte, evidente está o dano moral sofrido pela população local, o, que demanda intervenção imediata desse órgão jurisdicional a fim de coibir as práticas lesivas.
A conduta praticada pela ré, dotada duma gravidade sem tamanho e causadora de inequívoco rebaixamento do patrimônio moral social, merece punição pela via indenizatória.
O ordenamento jurídico brasileiro, constitucional e infraconstitucional, atribui à coletividade diversos bens jurídicos de repercussão não econômica, cuja ofensa é derivada pela inobservância dos preceitos legais e implica no dever de reparar.
Corroborando esse entendimento: "A possibilidade de indenização por dano moral está prevista no art. 5º, inciso V, da Constituição Federal, não havendo restrição da violação à esfera individual.
A evolução da sociedade e da legislação têm levado a doutrina e a jurisprudência a entender que, quando são atingidos valores e interesses fundamentais de um grupo, não há como negar a essa coletividade a defesa do seu patrimônio imaterial.
O dano moral coletivo é a lesão na esfera moral de uma comunidade, isto é, a violação de direito transindividual de ordem coletiva, valores de uma sociedade atingidos do ponto de vista jurídico, de forma a envolver não apenas a dor psíquica, mas qualquer abalo negativo à moral da coletividade, pois o dano é, na verdade, apenas a consequência da lesão à esfera extrapatrimonial de uma pessoa". (STJ, REsp 1.397.870/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/12/2014).
A violação ao direito da coletividade ao meio ambiente equilibrado e à ordem urbanística restou configurada.
Por conseguinte, a condenação do requerido ao pagamento de danos morais à coletividade é medida que se impõe.
Os critérios de arbitramento do dano moral coletivo devem se pautar pela razoabilidade e proporcionalidade.
Por tais razões, o demandado também será condenado ao pagamento de indenização por danos morais, considerando a gravidade da infração cometida e, também, levando em conta o valor estimado a título de danos materiais ao meio ambiente, no importe de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), os quais serão destinados ao Fundo Municipal do Meio Ambiente.
Além disso, é indiscutível o dever de a parte requerida realizar a reparação do dano causado, promovendo a recuperação da área degradada, mediante Plano de Recuperação da Área Degradada (PRAD), a ser implementado, com vistoria e fiscalização da SEMA, bem como providenciar regularização perante o Cadastro Ambiental Rural - CAR e a Licença Ambiental Única – LAU.
Ante ao exposto, rejeito a preliminar suscitada, confirmo a tutela de urgência deferida e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL COM PEDIDO DE TUTELA LIMINAR ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MATO GROSSO em face de ROBERTA PISTININZI FERNANDES, para o fim de CONDENÁ-LA a: a) APRESENTAR, no prazo de 06 (seis) meses, protocolo de pedido de CAR, LAU e PRAD, bem como a COMPROVAR, no prazo de 01 ano, a conclusão dos referidos procedimentos no órgão ambiental; b) REPARAR os danos ambientais causados e materiais gerados pela atividade degradadora, na quantia R$ 755.710,40 (setecentos e cinquenta e cinco mil, setecentos e dez reais e quarenta centavos), que será destinado ao Fundo Municipal do Meio Ambiente; c) ABSTER-SE de construir, instalar ou ampliar atividades que possam ser causadoras de poluição ou degradação ambiental, promover novos desmatamentos, realizar uso produtivo da área irregularmente desmatada, sem autorização do órgão ambiental competente, com consequência de pagamento de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais); d) PAGAR indenização, a título de dano moral coletivo, na quantia de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), que será destinado ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, corrigidos monetariamente desde o arbitramento e acrescidos de juros moratórios desde a data do evento danoso conforme a Selic.
FIXO o prazo de 12 (doze) meses para o cumprimento total das obrigações, devendo apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, cronograma do início da execução das determinações ou apresentar justificativa no mesmo prazo e efetuar o pagamento do dano moral coletivo.
Decorrido o prazo acima, INCIDIRÁ MULTA DIÁRIA no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), com possibilidade de majoração em periodicidade quinzenal caso o valor da astreinte se mostrar insuficiente como medida coercitiva.
DESCABE condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, na forma dos artigos 17 e 18, da Lei n. 7.347/85.
Preclusa a via recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado, abrindo-se em seguida VISTA ao Ministério Público.
CIÊNCIA ao Ministério Público desta sentença, inclusive, para fiscalizar o cumprimento da obrigação e eventualmente inaugurar a fase executiva.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário, servindo a presente decisão como mandado/ofício/requisição.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com as baixas e cautelas de estilo.
Colniza/MT, data de assinatura da decisão.
SILVANA FLEURY CURADO Juíza Substituta -
30/01/2024 16:16
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2024 16:16
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2024 10:46
Julgado procedente o pedido
-
07/02/2023 13:30
Conclusos para julgamento
-
05/02/2023 01:17
Decorrido prazo de ROBERTA PISTININZI FERNANDES em 03/02/2023 23:59.
-
16/01/2023 17:34
Juntada de Petição de manifestação
-
12/12/2022 04:03
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
10/12/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
08/12/2022 12:32
Expedição de Outros documentos
-
08/12/2022 12:31
Expedição de Outros documentos
-
05/12/2022 16:50
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/10/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 15:35
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2022 15:48
Juntada de
-
06/10/2022 15:46
Audiência de Conciliação realizada para 06/10/2022 15:00 VARA ÚNICA DE COLNIZA.
-
04/10/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 15:23
Juntada de carta precatória devolvida
-
01/08/2022 13:19
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 13:36
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 15:38
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 16:39
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 13:18
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 11:09
Juntada de Petição de manifestação
-
02/05/2022 08:41
Juntada de Petição de manifestação
-
28/04/2022 21:38
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2022 13:40
Expedição de Mandado.
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25/04/2022 13:21
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 13:13
Juntada de Ofício
-
25/04/2022 13:12
Juntada de Ofício
-
25/04/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 16:51
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 14:47
Audiência de Conciliação designada para 06/10/2022 15:00 VARA ÚNICA DE COLNIZA.
-
04/04/2022 16:17
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
03/02/2022 19:50
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 19:49
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 19:49
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 19:46
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 11:04
Recebido pelo Distribuidor
-
03/02/2022 11:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
03/02/2022 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2022
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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