TJMT - 1010381-33.2022.8.11.0055
1ª instância - Tangara da Serra - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2023 09:48
Juntada de Certidão
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22/05/2023 01:39
Recebidos os autos
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22/05/2023 01:39
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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19/04/2023 15:02
Arquivado Definitivamente
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19/04/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 02:22
Decorrido prazo de AD MIGUEL REPARACAO EM TAPECARIA VEICULAR LTDA - ME em 16/02/2023 23:59.
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03/02/2023 08:34
Juntada de Petição de resposta
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02/02/2023 00:45
Publicado Sentença em 02/02/2023.
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02/02/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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01/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA SENTENÇA Processo: 1010381-33.2022.8.11.0055.
REQUERENTE: PASQUALLI & FREITAS LTDA - EPP REQUERIDO: AD MIGUEL REPARACAO EM TAPECARIA VEICULAR LTDA - ME 1.
RELATÓRIO: Dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/1995. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente é importante explanar que a presente ação tramita pelo rito sumaríssimo previsto na Lei 9.099/95, portanto é orientada pelos princípios da simplicidade e celeridade processual, entre outros (cf. art. 2º da Lei 9.099/95[1]).
E, diante da especialidade do microssistema citado, não se aplicam as disposições do art. 489 do Código de Processo Civil à decisão proferida em seu iter processual (cf.
Enunciado 162 do FONAJE[2]).
Ademais, consigna-se que o presente projeto de sentença foi elaborado por juiz leigo sob orientação prévia e posterior do juiz togado supervisor deste Juizado Especial, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95[3].
Deste modo, esclarece-se que não existe sentença proferida por juiz leigo (mero auxiliar da justiça, cf. art. 7º da Lei 9.099/95[4]), uma vez que todo e qualquer ato decisório é exarado pelo ilustre magistrado lotado no Juizado Especial Cível de Tangará da Serra/MT.
Realizados os esclarecimentos supramencionados, passa-se a analisar a lide posta.
Trata-se de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA promovido pelo exequente.
Importante mencionar que a parte não compareceu na audiência de conciliação, bem como deixou de apresentar contestação no prazo legal, apesar de devidamente intimada para tanto.
Neste contexto, conforme disposto no artigo 20 da Lei 9.099/95, “não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz”.
Consigno que o comparecimento em audiência de conciliação é um ônus processual da parte, sendo sua presença obrigatória, nos termos do Enunciado n. 20 do FONAJE.
Posto isso, impõe-se a decretação de revelia em desfavor da parte ré.
A revelia é ato processual que produz vários efeitos, entre eles a presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora, presumem-se verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do julgador. É dizer, a revelia não implica em procedência automática do pedido inicial.
Todavia, não tendo a ré contestado o feito, apresentado manifestação ou comparecido em audiência, e havendo verossimilhança das alegações da autora, reputo no presente caso verdadeiros os fatos narrados na inicial, na forma do art. 344 do CPC.
A teoria da desconsideração da personalidade jurídica é conhecida como aquela que concede ao juiz a possibilidade de desconsiderar a autonomia jurídica da personalidade da empresa e da personalidade de seus sócios, desde que a sociedade tenha sido utilizada para objetivos ilícitos ou ainda que tenham o condão de causar prejuízos a seus credores.
Em ocorrendo tal situação, o juiz poderá determinar a constrição sobre os bens dos sócios, a fim de adimplir a dívida da empresa, ou também sobre os bens da empresa para pagar dívidas particulares dos sócios, ou, ainda, sobre bens de uma empresa para pagar dívidas de outra empresa do mesmo grupo.
Pelo Código Civil em vigor, quando restar configurado que a pessoa jurídica se desviou dos fins que estabeleceram sua constituição, em decorrência dos sócios ou administradores a utilizarem para alcançar escopo distinto do objetivo societário, com o intento de prejudicar outrem ou mesmo fazer uso indevido da finalidade social, ou quando houver confusão patrimonial, ou seja, mistura do patrimônio social com o particular do sócio, que tem o condão de causar dano a terceiro, “em razão de abuso da personalidade jurídica, o magistrado, a pedido do interessado ou do Ministério Público, está autorizado, com base na prova material do dano, a desconsiderar, episodicamente, a personalidade jurídica”, com o intuito de coibir fraudes e abusos dos sócios que dela se valeram como defesa, sem que essa medida se desdobre numa dissolução da pessoa jurídica. É sabido que no nosso sistema processual, em sede de processo de execução, vigora o sistema da responsabilidade patrimonial (art. 789, e seguintes do CPC), pelo qual os bens presentes e futuros do devedor respondem pelos seus débitos.
No âmbito desse sistema, os bens de terceiros só respondem pelo débito do devedor em situações excepcionalíssimas.
Aqui, o exequente postula, em essência, a desconsideração da personalidade jurídica do ente executado e o alcance de bens dos sócios proprietários, isto é, que bens de terceiros respondam pelo débito em execução.
Dispõe o art. 790, II, do CPC[5], que os bens dos sócios respondem pelo débito nos termos da lei.
Assim, a hipótese é juridicamente possível e sustentável, porém, por se tratar de medida excepcional, deve ser interpretada restritivamente e aplicada apenas em hipóteses legalmente previstas.
Nesse diapasão, o art. 50 do Código Civil estatui: “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizada pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.”.
Como se vê, a legislação civil só ampara a desconsideração do princípio da autonomia patrimonial quando houver abuso da personalidade jurídica, com demonstração inequívoca do desvio de finalidade ou confusão patrimonial ou, em outras palavras, quando houver fraude.
No mesmo sentido, a doutrina do festejado Fábio Ulhoa Coelho: “Pressuposto inafastável da despersonalização episódica da pessoa jurídica, no entanto, é a ocorrência da fraude por meio da separação patrimonial.
Não é suficiente a simples insolvência do ente coletivo, hipótese em que, não tendo havido fraude na utilização da separação patrimonial, as regras de limitação da responsabilidade dos sócios terão ampla vigência.
A desconsideração é instrumento de coibição do mau uso da pessoa jurídica, pressupõe, portanto, o mau uso.
O credor da sociedade que pretende a sua desconsideração deverá fazer prova da fraude perpetrada, caso contrário suportará o dano da insolvência da devedora.
Se a autonomia patrimonial não foi utilizada indevidamente, não há fundamento para a sua desconsideração.” (COELHO, Fábio Ulhoa, Manual de direito comercial, São Paulo: Saraiva, 13ª ed., 2002, p. 126/127) Considerando a realidade dos autos, em que a executada foi citada e, por diversas vezes, tentou-se localizar bens passíveis de penhora, aliado a ausência de contestação, deve se presumir, até demonstração em contrário, que efetivamente estão preenchidos os requisitos para o deferimento da pretensão do exequente.
Com efeito, a ocultação da informação sobre bens, decorrente da postura voluntária da executada, gera a presunção de estar ela agindo de forma fraudulenta, havendo grande probabilidade de ter agido de forma premeditada transferindo seus bens aos sócios, somente para prejudicar os seus credores.
Nesse norte, comporta acolhimento a postulada desconsideração da personalidade jurídica e constrição de numerário do sócio da pessoa jurídica.
Nesse sentido, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURIDICA - PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE AUTORIZAM A MEDIDA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
A desconsideração da personalidade jurídica necessita o atendimento de pressupostos específicos do art. 50 do Código Civil e/ou do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, conforme o caso.
O contexto fático revela situação de inatividade e ausência de patrimônio penhorável em prejuízo da parte exequente que autoriza a medida.
Os elementos existentes são suficientes para autorizar a inclusão dos sócios no pólo passivo da execução. (AI 49492/2016, DES.
GUIOMAR TEODORO BORGES, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 22/06/2016, Publicado no DJE 24/06/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DEFERIMENTO DO PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA DEVEDORA E DE PENHORA DOS BENS DOS SEUS SÓCIOS – TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS POR MAIS DE 07 (SETE) ANOS – INDICAÇÃO DE PEÇAS/COMPONENTES DE BENS PELA DEVEDORA – NÃO COMPROVAÇÃO DA SUA PROPRIEDADE OU DA EXISTÊNCIA DE VALOR DE MERCADO –ART.656, § 1º, DO CPC – RECURSO DESPROVIDO.
A regra de que os direito e deveres da sociedade não se confundem com os do sócio não é absoluta, sendo possível em algumas situações afastar a personalidade jurídica da empresa para que os sócios respondam pelas suas obrigações a fim de resguardar os interesses dos credores prejudicados.
Apesar da alegação do agravante no sentido de que a mera inadimplência não é suficiente para embasar a desconsideração da personalidade jurídica, constatando-se dos autos que já foram realizadas várias diligências, durante mais de 07 (sete) anos, na tentativa de localização de bens penhoráveis da executada, sendo a segunda vez que a exequente pleiteia a desconsideração da personalidade jurídica na tentativa de satisfação do seu crédito, bem como que os bens indicados pela empresa executada cuidam-se na verdade peças e/ou componentes de bens, cuja propriedade e existência de valor de mercado sequer foram comprovados, escorreita a decisão que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica e determinou a penhora de bens dos sócios da empresa executada. (AI 43250/2015, DESA.
MARILSEN ANDRADE ADDARIO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 02/09/2015, Publicado no DJE 09/09/2015) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA DEVEDORA - PRETENSÃO DE REFORMA – POSSIBILIDADE – CONSTATAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA E DISSOLUÇÃO IRREGULAR DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 50 DO CC – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
Se evidenciada a utilização da empresa pelos sócios para prejudicar seus credores, visto que mesmo cientes do processo executório, mudaram de endereço com dissolução irregular de suas atividades sem honrar suas obrigações ou reservar bens para tanto, resta caracterizada a circunstância do artigo 50 do Código Civil a autorizar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, para que a execução seja redirecionada contra os sócios da executada. (AI, 121502/2009, DESA.MARILSEN ANDRADE ADDARIO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 05/09/2012, Data da publicação no DJE 19/09/2012) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA DEVEDORA - POSSIBILIDADE - ADOÇÃO DA TEORIA DA MENOR DESCONSIDERAÇÃO - ESTADO DE INSOLVÊNCIA DEMONSTRADO - RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS - RECURSO PROVIDO.
De acordo com a “Teoria da Menor Desconsideração”, admite-se a desconsideração da personalidade jurídica pela simples comprovação da insolvência de pessoa jurídica, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, caso em que a obrigação é suportada pelos sócios.
O risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas sim pelos seus sócios ou administradores.
Demonstrada à saciedade o estado de insolvência da empresa, caracterizado pelo encerramento irregular de suas atividades comerciais, pela existência de inúmeros títulos protestados e ações judiciais, bem como pela insuficiência de bens para honrar o pagamento de suas dívidas, impõe-se a desconsideração da personalidade jurídica da mesma, para que os bens particulares dos seus sócios proprietários respondam pelo débito exequendo. (AI, 133637/2008, DRA.VANDYMARA G.
R.
P.
ZANOLO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 20/07/2010, Data da publicação no DJE 29/07/2010) TJCE-0033390) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA EXECUTADA.
INDÍCIOS SUFICIENTES DO ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
Em seu aduzir recursal, o agravante afirma que, iniciada a execução de sentença em 1998, a citação só foi efetivada em 2001.
Tal demora, argumenta, deveu-se, exclusivamente, à agravada que mudou de endereço diversas vezes sem informar nos autos sua nova localização.
Além disto, afirma que houve o encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica.
Sobre o encerramento das atividades empresariais em desacordo com as prescrições do Código Civil, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que isto, uma vez comprovado, pode sim dar ensejo à desconsideração da personalidade jurídica.
Compulsando o caderno processual, constata-se o encerramento irregular da empresa, uma vez que a Certidão Simplificada, expedida pela Junta Comercial do Estado do Ceará (fls. 121/123), informa que a agravada está em situação ativa, enquanto, à fl. 103, repousa certidão expedida pela Receita Federal informando que a recorrida está inativa desde o ano de 1999.
Incidência da norma veiculada no art. 50 do Código Civil para trazer à lide os sócios da recorrida, de modo que estes respondam pelo débito executado.
Recurso conhecido e provido. (Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo nº 4125-62.2006.8.06.0000/0, 2ª Câmara Cível do TJCE, Rel.
Francisco de Assis Filgueira Mendes. unânime, DJ 04.02.2014).
Não fosse isso, é importante sopesar que no âmbito consumerista se aplica a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica[6] (cf. art. 28§5º do CDC[7]).
Assim, uma vez esgotadas as diligencias para encontrar bens da executada[8] e constatado obstáculo a ressarcimento do consumidor, possível é o deferimento da medida excepcional intentada.
Nesse sentido é o entendimento da E.
Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso: RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BENS DA PARTE EXECUTADA NÃO ENCONTRADOS.
POSSIBILIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA PARTE EXECUTADA.
RECURSO PROVIDO.
Tendo sido esgotadas todas as formas de se encontrar bens da parte devedora passíveis de penhora, deve ser acolhido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da parte executada formulado pela parte exequente.
RELATÓRIO Cuida-se de ação de cumprimento de sentença onde foi tentada a penhora de bens da parte devedora através do Sistema BACEN JUD (evento 73), do Sistema RENAJUD (evento 79), bem como através de Oficial de Justiça (evento 99) e, em virtude de não se obter êxito em nenhuma das tentativas, foi formulado pedido de desconsideração da personalidade jurídica da parte executada.
O juízo singular indeferiu o pedido e extinguiu o processo sem resolução do mérito (evento 114), com fundamento no artigo 53, §4º da Lei nº 9.099/95.
Nas razões recursais a parte alega que a desconsideração da personalidade jurídica da parte executada é cabível, pois esgotadas todas as possibilidades de se encontrar bens passíveis de penhora.
Não foram apresentadas contrarrazões tendo em vista que a parte recorrida é revel e não possui advogado habilitado nos autos. [...] Conforme relatado, foram esgotadas todas as possibilidades de se encontrar bens passíveis de penhora, motivo pelo qual a parte exequente pleiteou a desconsideração da personalidade jurídica da parte executada.
Convém ressaltar que nas relações de consumo tal procedimento dispensa a demonstração de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, conforme entendimento firmado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça.
A título exemplificativo, transcrevo as seguintes ementas: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO RECORRIDA.
PUBLICAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DO CPC/2015.
REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 2.
No caso concreto, a análise das razões apresentadas pelos recorrentes, quanto à ausência de requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial. 3.
Consoante jurisprudência desta Corte, tratando-se de relação de consumo, é possível a desconsideração da personalidade jurídica quando esta representar obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, nos termos do art. 28 do CDC. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 823.555/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 16/05/2016) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 282/STF.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA ANTE A INSOLVÊNCIA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
Aplica-se os óbice previsto na Súmula n. 282 quando as questões suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios. 2.
Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que a tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3.
Tratando-se de relação consumerista, é possível a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária ante sua insolvência para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 511.744/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/3/2015, DJe 31/3/2015.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO - INSCRIÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INSOLVÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA - DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA - ART. 28, § 5°, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. É possível a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária - acolhida em nosso ordenamento jurídico, excepcionalmente, no Direito do Consumidor - bastando, para tanto, a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, é o suficiente para se 'levantar o véu' da personalidade jurídica da sociedade empresária.
Precedentes do STJ: REsp 737.000/MG, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 12/9/2011; (Resp 279.273, Rel.
Ministro Ari Pargendler, Rel. p/ acórdão Ministra Nancy Andrighi, 29.3.2004; REsp 1111153/RJ, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe de 04/02/2013; REsp 63981/SP, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, Rel. p/acórdão Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJe de 20/11/2000. 2. 'No contexto das relações de consumo, em atenção ao art. 28, § 5º, do CDC, os credores não negociais da pessoa jurídica podem ter acesso ao patrimônio dos sócios, mediante a aplicação da disregard doctrine, bastando a caracterização da dificuldade de reparação dos prejuízos sofridos em face da insolvência da sociedade empresária' (REsp 737.000/MG, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 12/9/2011). 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1106072/MS, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 2/9/2014, DJe 18/9/2014.) [...] (Execução de Título Judicial 443365520138110001/2016, , Turma Recursal Única, Julgado em 25/07/2016, Publicado no DJE 25/07/2016) (grifo nosso).
Assim, diante do exposto, opino por deferir o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, conforme postulado pelo exequente, para incluir no polo passivo da lide o sócio indicado no petitório em referência. 3.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, opino por JULGAR PROCEDENTES os pedidos contidos no presente incidente para desconsiderar a pessoa jurídica ante a verificação de empresa familiar para que seja alcançados os bens dos sócios ANDERSON DOUGLAS MIGUEL, JOÃO MIGUEL FILHO e DEYVID GUSTAVO MIGUEL.
Sem custas ou honorários nesta fase Lei n. 9.099/95, art. 55.
Submete-se a decisão à análise do magistrado.
Jéssica da Silva Jesus Caetano Juíza Leiga Vistos etc.
Trata-se de procedimento cível que tramitou segundo a Lei 9.099/1995, perante Juizado Especial desta Comarca, e julgado por Juiz Leigo.
A decisão proferida foi submetida ao juízo para apreciação.
Verificando o teor dos autos, com lastro no artigo 40 da Lei 9.099/1995, HOMOLOGO a decisão para produzir seus legais efeitos.
Transitado em julgado, translade-se cópia desta sentença ao feito principal e, em seguida, arquivem-se estes autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo.
ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito [1] Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação. [2] ENUNCIADO 162 - Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95 (XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). [3] Art. 40.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis. [4] Art. 7º Os conciliadores e Juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com mais de cinco anos de experiência. [5] Art. 790.
São sujeitos à execução os bens: [...] II - do sócio, nos termos da lei; [6] DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FRUSTRADA.
PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INDEFERIMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO APOIADA NA INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 (TEORIA MAIOR).
ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATAVA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
INCIDÊNCIA DO ART. 28, § 5º, DO CDC (TEORIA MENOR).
OMISSÃO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC RECONHECIDA. 1. É possível, em linha de princípio, em se tratando de vínculo de índole consumerista, a utilização da chamada Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, a qual se contenta com o estado de insolvência do fornecedor, somado à má administração da empresa, ou, ainda, com o fato de a personalidade jurídica representar um "obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores" (art. 28 e seu § 5º, do Código de Defesa do Consumidor). 2.
Omitindo-se o Tribunal a quo quanto à tese de incidência do art. 28, § 5º, do CDC (Teoria Menor), acolhe-se a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e provido. (REsp 1111153/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2012, DJe 04/02/2013) [7] Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. [...] § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. [8] Considerando a inércia da executada em realizar o pagamento de forma espontânea, foi iniciado processamento do cumprimento de sentença e dos atos executórios correlatos.
Desse modo, foi deferido o bloqueio e indisponibilidade de contas online através do Bacenjud (cf. evento 143 dos autos n. 8011222-26.2010.811.0055), medida que se mostrou infrutífera (cf. evento 149.2).
De igual modo, foi deferida a pesquisa de veículos via Renajud, mas essa medida também se mostrou infrutífera (cf. evento 149.3 dos autos n. 8011222-26.2010.811.0055). -
31/01/2023 15:12
Expedição de Outros documentos
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31/01/2023 15:12
Juntada de Projeto de sentença
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31/01/2023 15:12
Julgado procedente o pedido
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06/09/2022 15:25
Conclusos para decisão
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02/09/2022 12:56
Audiência Conciliação juizado realizada para 10/08/2022 16:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA.
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14/08/2022 04:36
Juntada de entregue (ecarta)
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11/08/2022 14:00
Juntada de Petição de manifestação
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10/08/2022 16:47
Juntada de Termo de audiência
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18/07/2022 00:00
Intimação
Procedo a INTIMAÇÃO das partes promovente/promovida, por meio de seu/sua advogado(a), da audiência de Tentativa de Conciliação designada para o dia 10/08/2022, às 16h30min, horário de Mato Grosso, a audiência de conciliação, neste processo, será realizada virtualmente através da plataforma Microsoft Office 365, por meio do aplicativo Teams, através do link: https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_ZGQ1M2FlODEtNzUzZS00OTA3LWI4ZWMtNzY0Yzg3NzI3MDJl%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%252223d63828-1f13-4c33-9562-893caaf052a7%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=e31a4a5d-a0f3-41f4-85db-90ed340588b1&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true e observando-se o que segue: Para ingressar na sala de audiência, bastará a parte/procurador/interessado, no dia e hora estabelecidos, acessar o sistema através do link de acesso acima, que foi encaminhado no e-mail cadastrado nos autos.
Se as partes/procuradores, caso ainda não tenham feito, devem indicar um e-mail e telefone para contato, diretamente no PJe, até cinco dias antes da realização do ato, sendo que a intimação para a conciliação, realizada pelo e-mail eventualmente indicado, será efetivada pela Secretaria da Vara Especializada dos Juizados Especiais até a véspera da data agendada.
Recebido o convite por e-mail, ou mesmo com os dados certificados oportunamente via DJe ou no sistema PJe, deverá a parte/procurador, ao acessá-lo, efetuar o cadastramento e login, antecipadamente, bem como acessar o link/plataforma/sistema na data e hora agendadas e aguardar o início da sessão, com o acesso do Conciliador e demais partes/procuradores.
Dúvidas de acesso poderão ser resolvidas diretamente com o(s) Conciliador(es), em caso de audiência de conciliação.
Faculta-se às partes a apresentação antecipada de proposta de composição, cujos termos poderão ser encaminhados por escrito antes da audiência ao e-mail do Conciliador responsável pela realização da audiência de conciliação.
Fica a parte promovida ciente de que o não comparecimento pessoal, a ausência de acesso da sala virtual ou a recusa em participar da tentativa de conciliação não presencial importará em sua revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (art. 20 da Lei nº 9.099/95), proferindo-se sentença pelo Juiz togado (art. 13, § 4º, do Provimento nº 15/2020-CGJ e art. 23 da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/2020).
Do mesmo modo, fica o(a)(s) promovente(s) advertido de que o não comparecimento pessoal, a ausência de acesso à sala virtual ou recusa em participar da audiência de conciliação não presencial implicará na extinção do processo sem resolução do mérito e arquivamento do feito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação nas custas processuais.
O LINK DE ACESSO À SALA, ENCONTRA-SE DISPONIBILIZADO NOS AUTOS, PARA RECEBÊ-LO VIA WHATSAPP ENTRAR EM CONTATO COM O CONCILIADOR: THIAGO PELO N. 65 9 8467-7087 OU LENIN PELO N. 65 9 9697-8795. -
16/07/2022 09:45
Juntada de Petição de resposta
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15/07/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2022 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2022 08:49
Ato ordinatório praticado
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30/06/2022 17:48
Juntada de Petição de manifestação
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28/06/2022 09:15
Juntada de Petição de resposta
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27/06/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 09:06
Audiência Conciliação juizado designada para 10/08/2022 16:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA.
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27/06/2022 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
01/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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