TJMT - 1035469-41.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 11:53
Juntada de Certidão
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14/02/2023 09:34
Arquivado Definitivamente
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14/02/2023 09:21
Transitado em Julgado em 31/01/2023
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31/01/2023 01:28
Decorrido prazo de CLINER CLINICA DE NEUROFISIOLOGIA E REABILITACAO LTDA. em 30/01/2023 23:59.
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23/01/2023 02:52
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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04/01/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
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20/12/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Numero do Processo: 1035469-41.2022.8.11.0001 REQUERENTE: CLINER CLINICA DE NEUROFISIOLOGIA E REABILITACAO LTDA.
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CUIABÁ
Vistos.
Relatório dispensado por disposição legal.
Fundamento e decido.
As partes autora e ré se manifestaram nos autos na contestação e impugnação, respectivamente, pugnando pela extinção do feito por perda superveniente do objeto, tendo em vista que obtiveram uma solução administrativa, estando a requerente devidamente enquadrada ao regime de Tributação Fixa do ISSQN desde o dia 01/09/2022.
Ao que consta dos autos todo o imbróglio e a apresentação da lide ao judiciário decorreu da mera ausência de comunicação entre as partes, uma vez que não há divergência quanto ao requerido, conforme consignou a PGM, o que, mais uma vez demonstra, a importância da utilização pelos litigantes da fase pré-processual, da conciliação administrativa.
Pois bem.
Diante dos fatos incontroversos declaro ausente o interesse processual na modalidade necessidade e julgo o feito extinto, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Por disposição legal não incide condenação ao pagamento de custas e honorários.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado arquive-se.
Henriqueta Fernanda Chaves Alencar Ferreira Lima Juíza de Direito em substituição legal -
18/12/2022 16:14
Expedição de Outros documentos
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18/12/2022 16:14
Expedição de Outros documentos
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18/12/2022 16:14
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/09/2022 09:42
Conclusos para julgamento
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13/09/2022 13:41
Juntada de Petição de manifestação
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01/09/2022 06:19
Publicado Intimação em 01/09/2022.
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01/09/2022 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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30/08/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 14:24
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 14:37
Juntada de Petição de manifestação
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29/07/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 06:49
Publicado Decisão em 15/07/2022.
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15/07/2022 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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14/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Numero do Processo: 1035469-41.2022.8.11.0001 REQUERENTE: CLINER CLINICA DE NEUROFISIOLOGIA E REABILITACAO LTDA.
REQUERIDO: SECRETARIO DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ
Vistos.
Determino a exclusão do SECRETÁRIO DE FAZENDA DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ do polo passivo, haja vista a ilegitimidade passiva e a inclusão do MUNICIPIO DE CUIABÁ, conforme identificação da preambular.
Retifique a secretaria a autuação.
Trata-se de reclamação que promove CLINER CLÍNICA DE NEUROFISIOLOGIA E REABILITACÃO LTDA em face do MUNICÍPIO DE CUIABÁ.
O porte EPP está comprovado no documento de id. 85501833.
Em síntese, diz a requerente que é uma sociedade que tem como finalidade específica a prestação de serviço médico profissional e objetiva ter declarado o direito à tributação fixa do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN e não mais sobre o valor das notas fiscais emitidas.
Conta que atualmente o ISSQN é apurado sobre o valor das notas fiscais emitidas e utiliza-se do preço do serviço como base de cálculo do imposto, conforme a Tabela I, Item 3 da Lei Complementar n.º 047/1993, aplicando alíquota de 3% (três por cento), sobre o faturamento da empresa ( redação dada pela LC 435/17).
Aponta que o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 31048-MS consolidou, em março de 2021, o entendimento de que as sociedades uniprofissionais e limitada, destituídas de caráter empresarial poderão ser submetidas à tributação fixa de ISSQN.
Desse modo a parte autora poderia deixar de recolher aos cofres públicos a imposto baseado na alíquota de 3% sobre o faturamento mensal e passaria a fazê-lo considerando um valor fixo para cada profissional médico habilitado.
Pede: “ Requer se digne Vossa Excelência a DEFERIR EM LIMINAR A CONSIGNAÇÃO DO DEPÓSITO INTEGRAL, REFERENTE AO TRIBUTO ISSQN QUE É RECOLHIDO PELA ALÍQUOTA DE 3% (TRÊS POR CENTO) SOBRE O VALOR DE CADA NOTA FISCAL EMITIDA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO (BASE DE CÁLCULO), nos termos do Artigo 151, II do CTN, concomitante a isso requer seja determinado que a Ré se abstenha incluir o nome da autora junto ao CADIN e de promover a execução dos valores consignados, até que se profira decisão final até decisão do mérito da presente ação” O artigo 3º da Lei 12.153/2009 diz que o juiz poderá, de ofício, ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Não se identifica urgência que permita efetivar a análise da pretensão sem facultar a oitiva da parte contrária, haja vista que a parte autora não demonstra um risco de agravamento do dano que não possa ser reparado, tampouco há notícia de que a empresa esteja na iminência de sofrer restrição fiscal decorrente da forma de tributação adotada.
Considera-se ainda a necessidade de facultar a manifestação do requerido para que apresente o extrato dos recolhimentos do tributo relativos aos últimos 12 meses para fins de verificação da própria competência do juízo, haja vista que embora a parte autora tenha atribuído à causa o valor de R$ 1.000,00, infra alçada, não trouxe prova da importância efetivamente recolhida a título de ISSQN para fins de avaliação do integral proveito econômico e consequente conformação do valor da causa ao disposto no art. 2º,§ 2º, da Lei 12.153/09.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória.
Dispenso a audiência de conciliação, com amparo no Enunciado n.º 1, aprovado no XIII Encontro dos Juízes dos Juizados Especiais.
Cite-se o requerido, com as advertências legais, especialmente para apresentar a documentação de que dispõe para esclarecimento da causa, nos termos do artigo 9º da Lei 12.153/2009 e, querendo, contestar, no prazo de 30 (trinta) dias.
Apresentada contestação, intimem-se o requerente para, querendo, impugnar no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida conclusos para a sentença.
Intime-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
José Mauro Nagib Jorge Juiz de Direito do NAE -
13/07/2022 20:19
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 20:19
Não Concedida a Medida Liminar
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21/06/2022 14:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/05/2022 02:44
Publicado Decisão em 24/05/2022.
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25/05/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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24/05/2022 10:42
Juntada de Petição de manifestação
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20/05/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 16:58
Declarada incompetência
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20/05/2022 16:32
Conclusos para decisão
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20/05/2022 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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