TJMT - 1011474-53.2023.8.11.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 17:19
Baixa Definitiva
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04/06/2025 17:19
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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04/06/2025 17:18
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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04/06/2025 13:52
Recebidos os autos
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04/06/2025 13:50
Juntada de .STJ AREsp Não Conhecido
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12/03/2025 17:48
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
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12/03/2025 17:47
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 17:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/03/2025 08:33
Conclusos para decisão
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05/03/2025 17:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/02/2025 13:12
Expedição de Outros documentos
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06/02/2025 17:24
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 02:09
Decorrido prazo de ANDRE FREITAS DE OLIVEIRA em 05/02/2025 23:59
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06/02/2025 02:02
Decorrido prazo de ANDRE FREITAS DE OLIVEIRA em 05/02/2025 23:59
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05/02/2025 10:41
Juntada de Petição de agravo ao stj
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21/01/2025 00:38
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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07/01/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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25/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
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23/12/2024 10:17
Expedição de Outros documentos
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23/12/2024 10:17
Expedição de Outros documentos
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17/12/2024 15:52
Recurso Especial não admitido
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11/12/2024 13:48
Conclusos para decisão
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11/12/2024 10:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/11/2024 12:49
Expedição de Outros documentos
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21/11/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 15:41
Recebidos os autos
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21/11/2024 15:41
Remetidos os Autos outros motivos para Vice-Presidência
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21/11/2024 11:16
Juntada de Petição de recurso especial
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19/11/2024 08:31
Desentranhado o documento
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19/11/2024 08:31
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 27/11/2024
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19/11/2024 08:30
Desentranhado o documento
-
19/11/2024 08:30
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 27/11/2024
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18/11/2024 15:12
Recebidos os autos
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18/11/2024 14:19
Baixa Definitiva
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18/11/2024 14:19
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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06/11/2024 09:07
Publicado Acórdão em 06/11/2024.
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06/11/2024 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 17:33
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 17:16
Expedição de Outros documentos
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04/11/2024 17:16
Expedição de Outros documentos
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04/11/2024 17:16
Julgado procedente em parte do pedido
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31/10/2024 15:13
Decorrido prazo de JOYCE ROCHA DA SILVA em 30/10/2024 23:59
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25/10/2024 17:46
Juntada de Petição de certidão
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25/10/2024 17:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/10/2024 02:03
Decorrido prazo de ANDRE FREITAS DE OLIVEIRA em 22/10/2024 23:59
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18/10/2024 10:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/10/2024 02:04
Publicado Intimação de pauta em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 16:11
Expedição de Outros documentos
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16/10/2024 16:09
Expedição de Outros documentos
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11/10/2024 16:53
Juntada de Petição de certidão
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11/10/2024 16:51
Deliberado em Sessão - Adiado
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10/10/2024 02:02
Decorrido prazo de ANDRE FREITAS DE OLIVEIRA em 09/10/2024 23:59
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04/10/2024 19:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/10/2024 18:19
Juntada de Petição de certidão
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04/10/2024 18:16
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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04/10/2024 02:01
Decorrido prazo de JOYCE ROCHA DA SILVA em 03/10/2024 23:59
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27/09/2024 18:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/09/2024 02:03
Publicado Intimação de pauta em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 15:18
Expedição de Outros documentos
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25/09/2024 15:17
Expedição de Outros documentos
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24/09/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 09:22
Conclusos para despacho
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17/09/2024 09:22
Remetidos os Autos outros motivos para Gabinete 3 - Terceira Câmara Criminal
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05/07/2024 16:17
Conclusos para julgamento
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05/07/2024 16:10
Juntada de Petição de manifestação
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07/06/2024 16:07
Expedição de Outros documentos
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07/06/2024 15:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/06/2024 10:38
Expedição de Outros documentos
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04/06/2024 22:22
Juntada de Petição de outros documentos
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03/06/2024 10:04
Expedição de Outros documentos
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31/05/2024 14:22
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2024 01:05
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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25/05/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 17:50
Expedição de Outros documentos
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23/05/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 22:07
Conclusos para decisão
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22/05/2024 22:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/05/2024 18:36
Juntada de Certidão
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21/05/2024 18:35
Juntada de Certidão
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17/05/2024 18:26
Recebidos os autos
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17/05/2024 18:26
Distribuído por sorteio
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11/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Processo: 1011474-53.2023.8.11.0004.
REPRESENTANTE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: ANDRE FREITAS DE OLIVEIRA, JOYCE ROCHA DA SILVA 1.
Relatório Trata-se de Ação Penal manejada pelo Ministério Público Estadual em desfavor dos acusados André Freitas de Oliveira, nascido em 29.08.1995, filho de Ademildo Genésio de Oliveira e Luciene Freitas dos Santos; e Joyce Rocha da Silva, nascida em 22.01.1998, filha de José Pereira da Silva e Sirlene Dias Rezende Rocha, pela prática, em tese, dos crimes previstos no artigo 33, caput e art. 40, inc.
V, ambos da Lei Ordinária de n.º 11.343/2006 c/c artigo 29, do Código Penal, conforme a exordial acusatória: “(...) Consta dos autos que, na data do dia 09 (nove) de novembro de 2.023, por volta das 12h10min, na rodovia federal BR-070, KM 7, nesta cidade de Barra do Garças/MT, os denunciados ANDRÉ FREITAS DE OLIVEIRA e JOYCE ROCHA DA SILVA , agindo em concurso, com a mesma unidade de propósitos e desígnios, após receberem de maneira escusa e com o objetivo de tráfico entre Estados da Federação, traziam consigo, transportavam e ocultavam , com a finalidade de fornecer de qualquer modo ao consumo de terceiros, drogas, consistentes em 8 (oito) tabletes de substância análoga à pasta base de cocaína, com peso total e aproximado de 8,40kg (oito quilos e quatrocentos gramas), conforme Laudo de Exame Pericial, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, substâncias causadoras de dependência física e química.
Conforme apurado no decorrer do presente caderno investigativo, no dia, hora e local supramencionados, uma guarnição da Polícia Rodoviária Federal, em atividade de fiscalização rotineira, realizou a abordagem do veículo BMW 320I Active, cor branca, ano/modelo 2013/2014 e de placa FQS3136/RN, em nome de Elisangela Rocha de Carvalho, para procedimentos de rotina, sendo certo que o mencionado automóvel estava sob a condução do denunciado ANDRÉ, tendo como passageira a denunciada JOYCE e mais três pessoas, sendo duas crianças (uma de um ano de idade, filho comum do de André e Joyce, e outra de oito anos, filho apenas de Joyce) e um adolescente, de quatorze anos de idade, irmão de Joyce.
Ato contínuo, os servidores públicos federais indagaram a ANDRÉ a origem e destino da viagem, ocasião em que este esclareceu que, saindo de Cuiabá/MT, o destino seria Goiânia/GO para fins de comprar roupas na “Feira Hippie”, pois teria acabado de montar uma loja online com a sua esposa JOYCE, alegando não possuir, entretanto, rede social que vinculasse o estabelecimento, bem como que possuía um comércio de venda de ração e que teria vendido o mesmo para realizar a compra de uma casa, estando atualmente trabalhando como caminhoneiro na capital mato-grossense.
A prosseguir, durante a entrevista, os policiais indagaram ao denunciado sobre a “Região da 44”, em Goiânia/GO, uma das regiões mais famosas daquela cidade para quem trabalha com o comércio de roupas, ocasião em que ANDRÉ mostrou certo desconhecimento sobre o local, o que gerou estranheza naquela equipe.
Assim, os agentes da Polícia Rodoviária Federal decidiram realizar procedimentos de fiscalização de trânsito no automóvel, tendo como foco o estepe e o estado de conservação de itens obrigatórios, como macaco e triângulo, ocasião em que ANDRÉ apresentou nervosismo ao ver a equipe se aproximar do porta-malas do veículo, se desvencilhando de seus pertences pessoais e questionando sobre aquela fiscalização, motivo pelo qual se iniciou a inspeção no bagageiro, onde foram encontrados 02 (dois) compartimentos nos quais estavam sendo ocultados tabletes de cocaína.
Em seguida, foi-lhe dada voz de prisão em flagrante delito e, ao ser questionado sobre a droga encontrada, ANDRÉ informou que naquele veículo teria aproximadamente 8 (oito) quilos de substância análoga à pasta base, os quais estariam distribuídos dentre 8 (oito) tabletes, sendo 06 (seis) no porta-malas (três no compartimento da bateria e três nas laterais do para lama da parte interna), 1 (um) embaixo do banco do passageiro em que a denunciada JOYCE estava sentada e 1 (um) dentro da cadeirinha que era ocupada pelo filho do casal.
Desta feita, foram encontrados, nos mencionados locais, 8 (oito) tabletes de substância análoga a pasta base de cocaína, conforme Laudo de Exame Pericial – Laboratório Forense nº 521.3.10.9035.2023.146583-A01 (ID 135395957 - pág. 1/6) e Laudo de Exame Pericial de Busca por Vestígios nº 521.2.19.9035.2023.146582-A01 (ID. 135396146 – pág. 1/8).
Já em solo policial, oportunizados interrogatórios, ANDRÉ valeu-se do direito constitucional ao silêncio, ao passo que a denunciada JOYCE alegou não ter conhecimento de que seu esposo seja traficante e, em relação as demais perguntas, permaneceu em silêncio, sendo certo, ainda, que ambos autorizaram as buscas exploratórias nos aparelhos celulares apreendidos.
Destarte, pela quantidade de drogas apreendida e pelo modo de ocultação das substâncias, inclusive em cadeirinha de criança, filho comum dos denunciados, conclui-se que André e Joyce, agindo em concurso, com a mesma unidade de propósitos e desígnios, incorreram nas penas dos artigos 33, da Lei Ordinária n.º 11.343/2006 c/c o artigo 29, do Código Penal, inclusive com pessoas até então não identificadas.
Em face do exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO denuncia ANDRÉ FREITAS DE OLIVEIRA e JOYCE ROCHA DA SILVA, como incursos nas sanções dos artigos 33, “ caput ”, e artigo 40, inciso V, ambos da Lei n.º 11.343/2006 c/c artigo 29, do Código Penal, com incidência da Lei n.º 8.072/90 e alterações no que couber, requerendo, desde já, que seja observado o rito processual adequado e o devido processo legal, para, ao final, realizar audiência de instrução e julgamento com o fim de colher oitiva das testemunhas abaixo arroladas até final interrogatório e condenação dos denunciados. (...)” A prisão em flagrante dos acusados ocorreu em 09.11.2023, que veio acompanhado de termos de oitivas, interrogatórios e relatório final do Delegado de Polícia (ID. 135395942 ao ID. 135396148).
Em sede de audiência de custódia, no dia 10.11.2023, foi homologado o flagrante, convertida a prisão do acusado André em preventiva e concedida prisão domiciliar para acusada Joyce (ID. 135952984, fl.03) No dia 07.12.2023 o Ministério Público ofereceu denúncia contra os acusados, bem como postulou a quebra de sigilo telefônico dos acusados (ID. 136470371) Em 11.12.2023, foi proferida decisão autorizando a quebra de sigilo telefônico e determinando a notificação dos denunciados para que procedam, por meio de suas defesas técnicas, à apresentação de resposta à acusação (ID. 136617929).
A defesa prévia da acusada Joyce Rocha da Silva foi apresentada em 15.01.2024, oportunidade em que postulou a revogação da prisão domiciliar (ID. 138449857).
A defesa prévia do acusado André Freitas de Oliveira foi apresentada em 22.01.2024 (ID. 139071460).
Instado a se manifestar o Ministério Público foi favorável ao pleito revogação da prisão domiciliar da acusada Joyce, mediante o uso de monitoramento eletrônico (ID. 139687895).
A denúncia foi recebida em 02.02.2024, oportunidade em que foi revogada a prisão domiciliar da acusada Joyce; mantida a prisão preventiva do acusado André, bem como designada instrução para o dia 08.02.2024 (ID. 140302567).
Nos atos de instrução que ocorreram nos autos foram inquiridas testemunhas PRF Washington de Queiroz Neves, PRF Vitor Augusto Ferreira de Freitas e Jocylaine Benedita do Espírito Santo e interrogados os acusados (ID. 140935817).
A defesa do acusado André anexou aos autos declaração escrita da testemunha Ivan Izidorio da Silva (ID. 141415552).
Em alegações finais apresentadas no ID. 142445795, o Ministério Público requereu a condenação dos acusados nas sanções do art. 33, caput e art. 40, inc.
V, ambos da Lei n. 11.343/06 c/c artigo 29, do Código Penal, bem como o perdimento do veículo apreendido.
A acusada Joyce Rocha da Silva, por meio de sua defesa, apresentou alegações finais em ID. 143240636, postulou a absolvição por ausência de provas de autoria e, subsidiariamente, a aplicação da benesse do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06; a substituição da pena por restritivas de direito ou fixação de regime aberto; o direito de recorrer em liberdade; a fixação da pena base no mínimo legal e a detração da pena.
A defesa do acusado André Freitas de Oliveira, no ID. 143306758, requereu o reconhecimento da atenuante da confissão e a aplicação da benesse do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06; a fixação de regime aberto; o direito de recorrer em liberdade e a detração da pena.
Vieram os autos conclusos. 2.
Do mérito A materialidade delitiva resta suficientemente comprovada, dentre outros elementos, pelo Boletim de Ocorrência (ID. 135395955), Termo de Apreensão (ID. 135395947), bem como pelo Laudo de Exame Pericial de Busca por Vestígios (ID. 135396146) e Laudo Definitivo (ID. 135395957), o qual aponta resultado positivo para cocaína.
Quanto à autoria delitiva e ao dolo, presentes elementos inequívocos indicando a participação dos denunciados na mercancia ilícita, através do depoimento das testemunhas PRF Washington de Queiroz Neves e PRF Vitor Augusto Ferreira de Freitas, que realizaram a abordagem que resultou no encontro do entorpecente, e posteriormente à prisão dos réus, bem como a confissão do réu André Freitas de Oliveira, que afirmou que realizou o transporte dos entorpecentes para receber dinheiro.
O PRF Washington de Queiroz Neves quando ouvido em juízo relatou que a abordagem dos acusados e verificaram que apresentavam nervosismo e respostas incompletas e contraditórias, não sabendo precisar o destino e o objetivo da viagem, alegando que teriam uma loja de roupas e participavam de um grupo de vendas, não sabendo dizer se seria no Instagram ou WhatsApp e não apresentando nenhuma comprovação do relato, razão pela qual fizeram a fiscalização dos itens obrigatórios do veículo, momento em que localizaram entorpecentes em compartimentos do porta-malas, sendo que o acusado relatou que havia mais droga embaixo do banco do passageiro e na cadeirinha do bebê: PRF Washington: “(...)MP: Por favor, narra pra nós, como que foi essa ocorrência? Testemunha: Então, nesse dia 09 de novembro do ano passado, a gente tava na fiscalização ali na 070, no KM 07, ali na altura da rotatória, perto do Vale da Serra.
A gente deu ordem de parada à BMW, que estava sendo conduzida pelo André.
Estava o André, sua esposa e mais três crianças.
Eles falaram que estava vindo de Cuiabá, indo pra Goiânia fazer compras né...
Dizem que ele tinha uma loja online, ia fazer compra em Goiânia.
Só que ele não sabia exatamente onde ia comprar, aí se levantou, a gente ficou achando estranho.
Aí quando a gente entrou pra fazer a fiscalização dos equipamentos obrigatórios ali do veículo, ele ficou muito inquieto, pegou no porta[1]malas e ficou inquieto e começou a se desvencilhar dos seus pertences.
Ele tava com uma pulseira e começou a se desvencilhar.
Quando a gente abriu o porta[1]malas do veículo, aí estavam lá 06 tabletes de pasta base lá.
A gente levou o veículo lá pra UO, quando entrou no veículo pra fazer a vistoria completa, acabou que a gente encontrou mais um tablete debaixo do banco do passageiro e um tablete em um bebê conforto.
Acabou que a gente deu voz de prisão e foi encaminhado pra Polícia Civil.
MP: E esse tablete que estava o bebê conforto, ele estava transportando criança nele? Testemunha: Estava.
Tinha a criancinha sentada.
MP: E que local que ele tava no bebê conforto, esse tablete? Testemunha: Então, ele não estava na estrutura de plástico.
Ele estava entre a estrutura de plástico e o forro, o forro do bebê conforto, na parte de cima.
MP: Era necessário uma vistoria minuciosa ou vislumbrava com facilidade essa droga? Testemunha: Bastava levantar o forro do bebê conforto que era possível visualizar... ver por cima.
MP: E quando vocês encontraram a droga, o que que ele falou? Testemunha: Ele falou que tava... que tava transportando essa droga pra Cuiabá/MT, 08... 08 tabletes né.
Mas ele não falou o valor que ia receber...
MP: Ele falou que tinha pego em Cuiabá? Testemunha: Sim senhor.
MP: E a participação da esposa dele... ele falou alguma coisa? Testemunha: Ele falou que ela não sabia né, só que debaixo do banco dela também tinha um tablete lá solto.
Então, a gente resolveu encaminhar.
MP: Debaixo do banco dela tinha um tablete e no bebê conforto tinha outro tablete? Testemunha: Outro tablete.
MP: E quando ela viu essa apreensão dessa droga, qual foi a reação dela? Testemunha: Ela ficou nervosa, chorou, disse que não sabia.
Ficou bastante nervosa.
MP: Certo.
Testemunha: E ele falou que ela não sabia também.
MP: Certo.
Vocês entrevistaram os dois de forma conjunta ou de forma separada? Testemunha: Em um momento foi separada a entrevista.
MP: Teve alguma divergência na entrevista deles? Testemunha: O que eu me recordo é que ela falou que tinha uma loja que vendia pelo grupo do Whatsapp...
Só que ele disse que essa loja vendia pelo Instagram, contudo, ele não tinha o Instagram que comprovasse essa loja física e ela não... no WhatsApp também disse que não tinha o grupo de vendas né, mas ela falou que tinha um grupo de vendas de WhatsApp.
MP: Ele falou que o destino dele era Goiânia/GO então? Testemunha: Sim senhor, Goiânia.
MP: Ela também? Testemunha: Ela também.
MP: Certo.
Foi... era uma blitz ali? Uma abordagem rotineira ou vocês tinham alguma informação a respeito dessa BMW? Testemunha: Não, ali foi uma abordagem rotineira.
A gente costuma sempre estar na 070 do KM 07 ao 14, mais ou menos.
MP: Ok, muito obrigado o senhor, pelo Ministério Público, nada mais. (…) Defesa 1: Senhor Washington, o senhor relatou que a droga estava com fácil acesso né? Na sua expertise profissional, isso demonstra uma inexperiência do acusado em relação ao armazenamento? Testemunha: Não, eu creio que é a confiança dele, a confiança de que não iria ser abordado.
Defesa: Sem mais, Excelência. (…) Defesa 2: Gostaria de fazer algumas indagações ao senhor.
Primeiro, eu queria saber se a abordagem que o senhor realizou foi por intermédio de uma denúncia ou se foi algo de rotina ali de vocês.
Testemunha: Não foi rotineira ali, não foi denúncia.
Defesa 2: O senhor se lembra do local exato? Testemunha: Foi ali na 070, no KM 07, do lado do posto Vale da Serra.
Defesa 2: A essa altura ainda faz parte da BR ou não? Ou da cidade, perdão? Testemunha: Da BR.
Defesa 2: Fica dentro da cidade? Testemunha: Não, já chegando no perímetro urbano.
Não exatamente dentro da cidade.
Defesa 2: O senhor relatou que a Joyce teria informado que ela teria um Instagram onde ela fazia vendas, certo? Testemunha: Sim, no grupo de WhatsApp.
Defesa 2: Mas ela relatou o que ela vendia lá? Testemunha: Roupas, roupas.
Não lembro, não recordo o tipo de roupa, mas era roupas.
Defesa 2: É porque eu gostaria de esclarecer, porque tem no depoimento do senhor que o André falou que tinha loja virtual, certo? Para vender roupas.
Só que a Joyce, ela tem loja virtual, mas o objetivo da loja dela que vigora até hoje é pra vender coisas relacionadas a unha, que ela é manicure.
Ela faz, então, por isso que é necessário fazer essa distinção pra não vincular o fato dela ter a rede social com a rede social na qual o senhor falou que o André tinha declarado que tinha pra vender a roupa, pelo qual eles estavam indo buscar em Goiânia.
Então, o senhor consegue afirmar que esse Instagram, onde a Joyce falou que ela utilizava pra vender mercadoria é a mesma que o André falou que era pra vender roupa ou não? O senhor consegue afirmar isso? Testemunha: Ele falou que ele tinha um grupo de Instagram e ela também, quando veio pra falar com ela disse que era grupo de Whatsapp pra vender as roupas que estavam indo comprar em Goiânia.
Defesa 2: Os dois relataram que era para vender roupas? Testemunha: Sim.
Defesa 2: O senhor afirma isso? Testemunha: Sim, eles estavam indo para Goiânia comprar roupas né.
Defesa 2: Não, porque no depoimento do senhor não tem a parte em que a Joyce menciona que ela falou que tinha esse Instagram, essa rede social pra vender roupa, não tem lá no depoimento do senhor, é um fato novo que o senhor está trazendo, é por isso que eu estou indagando o senhor a esse respeito, porque ela tem um Instagram comercial na qual ela vende produtos pra unha, o senhor entendeu? então é por isso que eu preciso deixar claro: o senhor afirma que ela falou que tem uma rede social e que é essa rede social pra vender roupa? Testemunha: Ela falou que ele iria vender roupa nesse Instagram, nessa rede social, sim.
Defesa 2: No momento da abordagem, a Joyce, que é a passageira, o senhor até já comentou sobre a pergunta do Ministério Público, mas eu gostaria de fazer novamente, ela apresentou nervosismo no sentido de se apresentar como suspeita pela experiência do senhor? Testemunha: Não...
Defesa 2: Ou é aquele nervosismo padrão, que qualquer pessoa fica nervosa quando o agente policial aborda, por mais que ela não tenha culpa nenhuma, ela fica nervosa, isso é do ser humano né, mas o senhor verificou que esse nervosismo dela era uma questão que caracterizava ela como suspeita de estar praticando algum ato ilícito? Testemunha: Não, não caracterizasse isso, só após achar o encontro da droga que ela chorou né.
Defesa 2: Certo, só mais um momento, o senhor consegue afirmar que as drogas apreendidas no veículo são dela? Testemunha: Eu consigo afirmar que são dos dois né, os dois estavam transportando.
Defesa 2: Sem mais perguntas, Excelência. (...)” Corroborando com o relato, o PRF Vitor Augusto Ferreira de Freitas descreveu em juízo que ao realizar fiscalizações de rotina abordaram os acusados e durante a entrevista eles apresentaram respostas contraditórias acerca da viagem e sobre possuírem uma loja de roupas, não sabendo precisar onde realizariam a compra de roupas, somente indicando que iriam para Goiânia/GO, motivo pelo qual realizaram a fiscalização dos itens obrigatórios do veículo e identificaram entorpecentes em compartimentos do porta-malas, bem escondidos dentro dos forros, bem como o acusado teria indicado que havia mais drogas na cadeirinha de bebê e embaixo do banco do passageiro, encontrando assim o total de 08 tabletes de pasta base de cocaína: PRF Vitor: “(...)MP: Isso aqui refere-se a uma ocorrência do dia 09 de novembro, no KM 7 da BR[1]070, aqui na entrada da cidade, onde foram presos, na oportunidade, um casal, André Freitas e Joyce, que estavam em uma BMW com algumas crianças.
Narra pra nós como foi essa ocorrência, por favor.
Testemunha: A nossa equipe...
Consegue me ouvir? MP: Estou ouvindo, perfeitamente.
Testemunha: A gente estava ali no KM 07 da BR-070, onde a gente viu a aproximação da BMW branca.
A gente fez a ordem de parada, ele parou ali próximo ao posto Vale da Serra... a gente começou a fazer a entrevista com o condutor né...
O mesmo informou que ele estava indo para Goiânia/GO, dizendo que ele iria comprar roupa na feira hippie, que ele ia abrir uma loja online junto com sua esposa né.
Então, a gente falou sobre essa loja online, falou como era o nome, como era a forma de venda, sobre essas coisas, e o mesmo informou que não tinha ainda Instagram, não tinha mídia social da loja.
Agora, a gente não precisava suspeição lá no momento, mas continuamos a entrevista.
O mesmo informou que trabalhava com caminhão, tinha uma loja de ração que tinha vendido pra comprar a casa e agora estava trabalhando com caminhão e essa loja online de roupa.
Foi questionado também sobre se ele iria passar na feira 44, que é uma loja reconhecida aqui em Goiânia né.
O mesmo também gerou uma estranheza sobre a 44.
Aí, dessa forma, deixou a suspeição maior na equipe.
A gente deu continuidade na fiscalização de trânsito, fiscalizando ali o estepe... checou o estepe, macaco do veículo, foi no momento que a gente localizou o tablete análogo a pasta base de cocaína, ali na parte mais da bateria e na lateral do porta-malas ali.
Depois foi informado pelo condutor que teria mais um embaixo do banco da sua esposa e um na cadeira da criança.
Nesse momento foi dada voz de prisão pro senhor André né, foi algemado do local.
Foi quando a gente estava fazendo a busca no veículo (inaudível)…. pulseira, relógio, celular.
Imaginou que ele podia dar um risco de fuga.
Então, conduzimos ele pra delegacia, para os seguintes procedimentos.
MP: Deu uma cortada, Vitor.
Aonde foi...
Volta pra gente e fala onde foi encontrada a droga.
Você falou no porta-malas e mais no...
Que lugar? Testemunha: No porta-malas.
Tinha no compartimento da bateria e na lateral do porta-malas.
Depois foi localizado ali embaixo do banco da esposa né, do passageiro.
MP: No banco? Testemunha: No banco.
Mais pro banco e na cadeira da criança.
MP: Na cadeira da criança.
Certo.
Quando vocês entrevistaram a senhora Joyce, ela disse o quê? Testemunha: Que não sabia da droga.
MP: Certo.
E ela falou alguma coisa? Se ela tinha loja virtual também ou não? Vitor, tá ouvindo? A Joyce, em algum momento ela comentou se ela também possuía loja virtual? Testemunha: Não, não comentou.
Foi só ele.
MP: Só ele.
Certo.
Vitor, qual foi a reação dela após o encontro da droga? Testemunha: Ela ficou nervosa por um momento, tentou ficar mais próxima dos seus filhos, tentou acalmar o filhinho dela que ficou mais nervoso, o filho menor dela, ficou mais nervoso.
MP: Ela disse que não sabia da droga? Defesa 1: Só um momento Excelência, essa pergunta do Ministério Público, ele respondeu, eu não consegui entender, por causa da qualidade do áudio, se poderia repetir a resposta a essa indagação feita pelo Ministério Público? MP: Qual foi a reação dela após o encontro da droga, Victor? Testemunha: Ela ficou, no momento, nervosa no começo, depois se aproximou mais dos filhos, tinha um filho dela menor que estava bem nervoso.
MP: Repete novamente porque tá cortando.
Defesa 1: Está tudo mudo, entendeu? Não estou ouvindo nada do que eles estão falando.
Testemunha: Melhorou agora? MP: Fala novamente Victor, vamos.
Testemunha: Ela ficou nervosa inicialmente né, depois se aproximou dos filhos ali, do filho mais novo, do meio, eu acho, que estava bem nervoso.
MP: Certo.
Ela chegou a chorar, alguma coisa? Testemunha: Isso, na hora chorou.
MP: Outra pergunta, vocês que encontraram a droga, tinha uma droga que estava, parece, na parte de baixo do banco dela e tinha uma droga que estava na cadeira né? Testemunha: Isso, na cadeirinha da criança.
MP: Essa droga, era possível ela não ter visto essa droga? Ou ela estava escondida? Testemunha: Era bem impossível doutor, deles não verem a droga, principalmente na cadeirinha, porque na cadeirinha, a cadeirinha tinha tirado o estofado né...
Só estava o…. estava sem almofada né, só estava o tecido.
Inclusive, a criança estava bem desconfortável na viagem.
MP: Ele disse, em algum momento, o senhor André, quanto que ele estava ganhando para transportar essa droga? Testemunha: Não comentou para mim, Excelência.
MP: Tá bom, sem mais (…) Defesa 2: Senhor Victor, boa tarde.
Eu gostaria de saber, qual foi a reação do senhor André com a abordagem? Testemunha: Então, no momento ele respondeu tranquilamente nossas perguntas.
Defesa 2: Você poderia me dizer se ele cooperou para a localização dos outros tabletes que estavam distribuídos no veículo? Testemunha: Sim, o segundo tablete, sim.
Estava embaixo do banco.
Defesa 2: Pela sua expertise profissional, esses tabletes estavam, né, como relatado, de forma visível.
Isso demonstra uma inexperiência do acusado, do senhor André? Testemunha: Assim, não estava de uma forma visível, porque estava no porta-malas né.
Estava fechado e o outro do lado da bateria.
Não era o melhor esconderijo, mas estava bem escondido.
Demorou a equipe localizar, inclusive.
Defesa 2: Tá, mas só para… refazendo a pergunta.
O senhor acredita que era uma inexperiência dele esse armazenamento? Testemunha: Não.
Defesa 2: Sem mais Excelência (…) Defesa 1: Eu sou o Luiz Neto, advogado da Joyce, a passageira.
O senhor falou uma coisa, dois pontos que podem gerar prejuízo a minha cliente e queria ver se o senhor confirma ou fala com convicção.
Uma suposta, um suposto tablete foi encontrado debaixo do banco do carro onde ela se encontrava. É possível afirmar que ela sabia dessa droga lá ou não? Testemunha: Não, afirmar não, senhor.
Defesa 1: É possível afirmar que ela sabia que existia tablete na cadeirinha do neném? Testemunha: Se ela colocou a criança na cadeirinha, certamente.
Defesa 1: Mas o senhor sabe se foi ela que colocou a cadeirinha? Ah, perdão, se foi ela que colocou o neném na cadeirinha? Testemunha: Não sei.
Defesa 1: Então o senhor não pode afirmar que ela possa saber que lá tinha tablete de droga, certo? O senhor não pode afirmar? Testemunha: Afirmar já não posso, nem ele, nem ela.
Defesa 1: Certo.
O nervosismo dela que ela apresentou é um nervosismo normal de qualquer ser humano quando é abordado por um agente policial ou é um nervosismo que pode gerar suspeita de pessoa que possa estar cometendo algo ilícito? O nervosismo dela, perdão.
Testemunha: Não sei dizer, eu sei que ela ficou desesperada quando viu a droga, então...
Defesa 1: Como? Testemunha: Eu não sei dizer se o nervosismo dela foi de surpresa, de desespero, de...
Defesa 1: O senhor não sabe dizer né? Tudo bem, sem mais perguntas. (...)” O réu André Freitas de Oliveira, quando ouvido em juízo confessou o delito e relatou que recebeu a proposta de uma pessoa e aceitou trazer o veículo com os entorpecentes para receber R$5.000,00 no momento da entrega em algum local do Estado de Goiás, afirmou ainda que Joyce não sabia do entorpecente e acreditava estar indo comprar roupas pessoais em Goiânia/GO, bem como relatou que foi responsável por modificar a cadeirinha de bebê, bem como colocar o filho nela: André: “(...) MP: Você tem interesse em falar, então, né? Réu: Sim, senhor.
MP: Então pode falar o que aconteceu no dia.
Réu: Então... no dia que aconteceu... eu tinha chamado a minha esposa para viajar um dia antes, entendeu? o rapaz que tinha me oferecido a vir fazer esse transporte, como eu estava desesperado, precisando de dinheiro, ele ficou sabendo, entendeu? E ofereceu essa mercadoria para eu vir trazer aqui no Goiás.
Eu chamei a minha esposa para vir no mesmo dia, se ela tinha como viajar comigo, se ela não fosse fazer nada, se ela não tivesse nenhum compromisso com os clientes dela, ela falou que não ia fazer nada.
Aí eu chamei ela para viajar comigo.
Aí no outro dia de manhã cedo eu acordei de madrugada, arrumei o carro, arrumei a mercadoria do carro, entendeu? Aí eu acordei ela, acordei as crianças, elas se arrumaram e a gente saiu.
Entendeu? Saímos de casa acho que eram as quatro e meia, cinco horas da manhã...
Na direção até onde a gente veio parado né...
Entendeu? MP: Você ia pra Goiânia/GO? Réu: Não entendi.
MP: Você ia pra Goiânia? Réu: É, ia pro rumo do Goiás aqui.
O rapaz ia entrar em contato comigo na estrada pra mandar uma mensagem pra eu falar onde que era, que ia levar a mercadoria.
MP: Certo.
E você falou para a sua mulher que ele ia pra onde? Réu: É, eu falei que ia pra Goiânia né...
MP: E ela veio passear ou ela estava pensando em fazer alguma coisa em Goiânia? Réu: Não entendi.
MP: Você chamou ela pra ir pra a Goiânia passear ou pra comprar alguma coisa? Réu: É, pra comprar umas roupas né...
Falei pra gente comprar umas roupas.
MP: Você tem loja virtual de roupas? Réu: Não, não tenho.
Não tenho, mas a gente ia comprar para uso.
MP: Ah, para uso.
E você já tinha um local pra comprar essas roupas lá em Goiânia? Réu: Então, eu já tinha ido em Goiânia uma vez.
Eu fui na feira hippie.
Só que como que eu inventei uma história pra ela, eu também não sabia que essa loja, esse negócio lá em Goiânia só abria no final de semana.
Ela também não sabia, entendeu? Como a gente tinha passado uma vez há muito tempo, era no domingo...
Só que eu não sabia que ela ia abrir só no domingo.
Então, eu inventei a história pra ela.
Chamei ela pra viajar comigo e ela, em nenhum momento, não sabia, porque se ela soubesse, em nenhum momento ela entrava no carro, botava as vidas das crianças do meu filho, do filho dela e do irmão dela em risco, entendeu? MP: Mas tinha uma droga no bebê conforto? Réu: Eu que coloquei.
Eu arrumei o bebê conforto no carro, aí coloquei o travesseirinho.
Eu coloquei a capa do bebê conforto, entendeu? eu coloquei o cinto... e ela não sabia de nada.
MP: Sua mulher trabalha com o que? Ela mexe com unhas... adesivo de unha.
MP: E ela não achou estranho, por exemplo, você também falou uma coisa, você estava com uma situação financeira ruim, passando dificuldade e ela tinha consciência disso, provavelmente.
Réu: Mas a minha esposa... ela não sabe do meu negócio.
MP: Aí você pegar e chamá-la pra ir... ela saiu de Cuiabá para Goiânia que é uma distância considerável, você teria um gasto de combustível considerável, ainda mais pra comprar roupa que não era nem pra vender era pra uso próprio.
Ela não estranhou isso, não? Réu: Então... a minha esposa não sabe do meu negócio... eu trabalho com caminhão... então, ela não sabe quanto que eu tenho, quanto que eu ganho, entendeu? Minha esposa não tem esse controle, Entendeu? Então...
MP: Mas mesmo que ela não tenha controle, um casal, assim, se está passando por dificuldades financeiras não tem como não saber, porque vai ter reflexo né.
Réu: Uhum.
Então, mas só que ela não tinha esse controle de falar: “ah amor...” eu estou... eu fiz isso aí... nem por tanto, que eu estava muito sem dinheiro, eu tinha prestação da casa pra pagar o que vencia no dia 10, entendeu? Que era a prestação da minha casa, que era onde ela mora, estou devendo, a minha ex-mulher está tentando botar ela fora de casa por causa disso, entendeu? Então, a prestação da casa não é uma prestação baixa.
MP: Você ia ganhar quanto? Réu: Cinco mil reais, eles iam pagar pra mim.
MP: Esse carro é seu? Réu: É, esse carro eu comprei o ágio dele, essa BMW.
Eu até tenho uma dívida pra mim pagar dela eu estou devendo ela também, entendeu? MP: Certo.
Sem mais. (…) Defesa 1: Boa tarde, André, tudo bem? Réu: Boa tarde.
Defesa 1: Luiz Neto, advogado da sua esposa... estava aqui ouvindo o seu interrogatório a indagação do Ministério Público você disse que inventou uma história pra ela.
Você pode repetir essa resposta que você falou? Réu: Sim, eu posso.
Defesa 1: Você inventou uma história pra ela? Que história foi essa? Réu: Inventei uma história pra ela sabe como que a minha esposa viajava comigo direto, entendeu? A minha esposa sempre viajava comigo tanto de caminhão quanto de carro, então um dos motivos que ela ficava brava comigo é por causa disso entendeu? Porque eu não contava as coisas para ela.
Eu fazia as coisas sempre em cima da última hora, entendeu? Defesa 1: Você disse que tinha ido pra Goiânia em outra ocasião.
Vocês haviam ido lá fazer o que? Réu: Não, nós passou por lá, né...
Entendeu? Ela passou por lá uma vez.
Defesa 1: Porque ela me informou que vocês tinham comprado roupa dessa primeira vez e que o fato dessa segunda vez ter levado o irmão dela pra ajudar a cuidar dos filhos menores, tendo em vista a dificuldade do trânsito ali pra comprar as roupas da feira, porque, com todo respeito ao douto Ministério Público, eu não vejo estranho a pessoa ir pra Goiânia… (...) Defesa 1: É estranho, André, ir pra Goiânia comprar roupa pessoal? Porque na minha família eles vão lá comprar roupa pessoal.
Eu conheço advogado que vai pra Goiânia comprar terno.
Então, é estranho ir pra Goiânia comprar roupa pessoal ou não? Réu: Não, senhor.
Defesa 1: Deixa eu fazer uma pergunta André, foi você que colocou o neném na cadeira? Réu: Sim, eu coloquei.
Defesa 1: Você suspeita, teria como a Joyce saber que havia drogas no veículo? Réu: Não tinha, porque eu coloquei o cinto, a não ser que precisasse tirar o cinto na estrada, na cadeirinha, entendeu? Defesa 1: E não precisou? Réu: Não precisou.
Defesa 1: As drogas apreendidas eram da sua esposa? Réu: Não, senhor.
Defesa 1: Sua esposa faz parte de facção criminosa? Réu: Nunca, nem sabe...
Defesa 1: Sua esposa é traficante de drogas? Réu: Não.
Defesa 1: Sem mais perguntas, Excelência. (…) Defesa 2: Boa tarde, André.
Réu: Boa tarde.
Defesa 2: André, antes dos fatos, qual era a sua atividade laborativa? O que você fazia? Réu: Eu tinha uma loja de ração né, que foi vendida pra comprar a casa a qual eu estou agora, entendeu? Trabalho de motorista no caminhão do meu pai e da minha mãe.
Defesa 2: Tá.
Na época do ocorrido, você falou que estava com uma situação financeira ruim.
Réu: Sim.
Defesa 2: Você estava com essa loja de ração aberta? O que aconteceu? Réu: Não.
Já tinha vendido já, foi pra comprar a casa, porque eu parcelei o restante, entendeu? Parcelei o restante e estava devendo.
Estou devendo até hoje a casa né, entendeu? Até que a minha ex-mulher está querendo colocar a minha esposa fora de casa por conta dessas parcelas, como eu estou preso, está tudo em atraso, entendeu? Pensão, que era um valor bem significativo a pensão que eu pagava, entendeu? A loja de ração foi vendida antes que eu caísse, uns 04 meses atrás...
Foi quando eu tinha uma renda a mais, por conta dessa loja, aí eu vendi e fiquei só no caminhão...
As coisas foram apertando...
Atrasei algumas vezes a parcela da casa...
A minha ex-mulher me cobrou, me ameaçou de tomar a casa, porque eu estava devendo, entendeu? Defesa 2: Tá.
Esse veículo que você estava dirigindo, você disse que comprou o ágio.
Você comprou ele na época da loja de ração ou depois? Réu: Depois, porque eu tinha outro carro, entendeu? Eu vendi esse carro e comprei o ágio dessa BMW.
Defesa 2: Qual o valor que você deve desse veículo? Você sabe informar? Réu: Eu comprei com a quitação futura, no valor de 20 mil reais para quitar ela.
Defesa 2: Tá.
Antes do ocorrido, você já tinha cometido algum crime, um ato ilícito? Você já tinha transportado droga outras vezes ou foi a primeira vez? Réu: Primeira vez e a última.
Defesa 2: Você se arrepende de ter feito isso? Réu: Com certeza.
Minha família está em jogo Tudo o que eu conquistei em 28 anos, estou aqui há 03 meses, estou perdendo tudo, estou com risco de perder a minha esposa, entendeu? Ficar longe dos meus filhos, não sei quanto tempo.
Tudo o que eu conquistei em 28 anos, trabalhando honestamente, por causa de um vacilo que eu cometi por conta do desespero, entendeu? Estou aqui nessa unidade prisional preso, com risco de perder a minha família, longe dos meus filhos, que é uma coisa que eu mais amo nesse mundo, entendeu? Tenho quatro filhos, não sei que dia eu vou voltar pra casa, tô morrendo de saudade dos meus filhos...
Defesa: Deixa eu fazer mais uma pergunta.
Você disse que tinha uma pessoa que falava com você no telefone, você só conversou com essa pessoa ou você conversou com outras pessoas sobre esse transporte? Réu: Como assim? Não entendi.
Defesa: Você falou que sobre o transporte da droga, você falou ao telefone com uma pessoa, você teve contato só com essa pessoa ou com outras pessoas em relação a esse entorpecente? Réu: Então. É porque, tipo assim, essa pessoa que arrumou pra mim, eu não sei como que ela chegou, ele é intermediário, entendeu? Cada um ganha um pouco, aí o cara chega e oferece, você vai, mas eu acho que não sei se ele é dono, se tem outras pessoas que é dono, entendeu? Eles são intermediários.
Defesa: Você pertence alguma facção, organização criminosa? Réu: Não, nunca.
Defesa: Essa droga você ia vender ou só você estava transportando? Réu: Transportando, só peguei o transporte dela.
Defesa: Sem mais Excelência. (...)” Por sua vez a ré Joyce Rocha da Silva, negou a pratica delitiva e afirmou não ter ciência do transporte do entorpecente, relatando que o acusado André lhe convidou para acompanhá-lo até Goiânia para comparem roupa e depois iriam para Rondônia visitar familiares, afirmou ainda que não tinha ciência da condição financeira do acusado, bem como relatou que o filho de um ano não era transportado na cadeirinha e sim no seu colo, ou sentado no assoalho de frente ao seu banco: Joyce: “(...)MP: Joyce, você está me ouvindo? Ré: Sim.
MP: Você vai falar ou quer ficar em silêncio? Ré: Estou falando.
MP: Você é casada, vivia uma união estável com o André? Ré: Vivia uma união estável.
MP: Tem filhos com ele? Ré: Sim.
MP: Quantos? Ré: Um.
MP: Que idade? Ré: Um ano e seis meses.
MP: Quanto tempo que vocês convivem junto? Ré: Durante três anos.
MP: Certo.
Ele trabalha de que? Ré: De primeiro momento, quando eu conheci ele, ele tinha uma casa de ração e depois caminhoneiro.
MP: Ele atualmente é caminhoneiro? Ré: Sim.
MP: Ele trabalha em alguma empresa ou tem caminhão? Ré: Tem um caminhão próprio que puxa pra várias empresas.
MP: Ele tem um caminhão próprio? Ré: Sim.
MP: Certo.
Você já viajou com ele nesse caminhão? Ré: Sim.
MP: Para onde? Se você lembrar algum lugar.
Ré: Vários interiores daqui de Cuiabá, Sapezal.
MP: Goiás? Você já foi para Goiás? Ré: Acho que sim, também.
MP: Você conhece Goiânia? Ré: Não, já sim, a primeira vez que a gente foi na feira.
MP: Certo.
Você foi na feira.
Você sabe que dia que é a feira hippie lá em Goiânia? Ré: No dia que a gente foi era num domingo.
Se tem todo dia, eu não sei.
MP: Joyce...
Ultimamente... ele estava trabalhando muito, você estava passando com... ele estava tendo dificuldade financeira, você não tinha conhecimento, como que estava a vida de vocês? Ré: Ele sempre trabalhou muito né... sempre trabalhou muito.
MP: Vocês estavam tranquilos financeiramente ou estavam tendo alguma dificuldade? Não, a gente... ele tinha muitos objetivos né... muitas vontades de adquirir algumas coisas...
MP: Vocês tinham uma casa própria? Ré: Sim, a gente acabou de conseguir uma casa.
MP: Financiada ou pagou? Ré: Financiada.
Você sabe o valor da prestação? Ré: A prestação que ele pagava a primeira era R$3.000.
MP: R$3.000? Certo.
Ré: E estava pagando tranquilamente essa prestação, ou estava a prestação atrasada, como que estava? Ré: Sim, até no dia em que aconteceu estava atrasada.
MP: Estava atrasada? Ele tinha demonstrado alguma preocupação com esse atraso dessa prestação? Ré: Ele é uma pessoa muito fechada, assim, eu não tinha muito.
Eu não falava muito.
MP: Mas você tinha conhecimento de que estava atrasada? Ré: Fiquei sabendo depois.
MP: Depois do fato ou antes do fato que ficou sabendo? Ré: Depois do fato.
MP: Ah, então você não sabia, certo.
Joyce, e o carro, esse carro era de vocês? Ré: Acredito que era dele, né, eu acredito que ele comprou, não sei de que maneira.
MP: Há quanto tempo ele estava com esse carro, com essa BMW? Ré: Muito pouco tempo antes de acontecer, algumas semanas.
Talvez completar um mês para menos mesmo para bem menos.
MP: Você sabe o quanto que ele pagou nesse veículo? Ré: Não.
MP: Certo.
Joyce e no dia da viagem que vocês saíram de Cuiabá para o destino, aonde? Ré: Ele falou que pra Goiânia né que a gente iria pra Goiânia comprar roupa para os familiares dele que ele iria visitar em Rondônia, que fazia muito tempo que ele não iria visitar eles... e o objetivo dele era comprar roupa pra família.
MP: Então, ele ia comprar roupa pra família dele? Ré: Pra a família dele.
MP: Para você e para os filhos provavelmente também, não é? Ré: Sim para gente, todos.
MP: Ele, em algum momento ele trabalha em comércio de roupas ou não? Ré: Não se ele tinha o objetivo de começar, não sei.
MP: Não, estou perguntando se ele já trabalhava, tinha uma loja virtual? Ré: Não.
MP: Não? Certo.
E ele falou que ia comprar roupa lá em Goiânia aonde? Ele falou pra você? Ré: O lugar, o lugar exato não, ele falou que ele queria ir pra Goiânia.
Imaginei eu no mesmo lugar que da última vez ele me levou.
MP: Certo.
E vocês, iam ficar, tinha algum hotel reservado para ficar lá em Goiânia, alguma coisa ou não? Ré: Não, tudo isso aí é com ele mesmo, ele que...
MP: Mas ele falou pra você, se vocês iam ficar lá, era um bate-volta, como que era? Ré: Dependeria do cansaço dele, de quanto ele chegaria lá, do tempo que a gente ia levar.
MP: E ai você estava com quem dentro do carro? Você, ele, quem mais? Ré: Meus dois filhos e meu irmão.
MP: O seu irmão tem quantos anos? O meu irmão tem 14 anos.
MP: Ele foi pra comprar roupa também, o seu irmão? Ré: Não, ele foi pra me ajudar a olhar as crianças.
MP: Certo.
E essas crianças, você tem uma criança de... esse menino de 14 e o outro filho de quantos? Ré: Oito.
MP: E o outro de? Ré: Um ano e seis meses.
MP: Como que era transportado essa criança? Ré: Então, é até errado falar, mas ele não ficava na cadeirinha, porque ele não gostava, ele ficava choramingando, ele sempre sentava mais na frente comigo no chão, no colo, ele parava, assim, só quando dormia... na verdade.
MP: Então ele ficava mais fora da cadeirinha do que na cadeirinha? Ré: Ele não para.
MP: E quando vocês vieram de Cuiabá para aqui até Barra, vocês pararam na estrada, em algum lugar ou não? Ré: Somente pra mim fazer xixi, pra comer, comprar alguma água, alguma coisa assim.
MP: Parou quantas vezes, você lembra? Ré: Eu lembro que na estrada teve um acidente, a gente parou para tomar café; depois...
MP: E as crianças desceram? Ré: Eu fui com o meu irmão para comprar e eles ficaram no carro, depois eu desci para fazer xixi, eu acho que o meu outro filho também desceu; não desceu todo mundo.
MP: Ô Joyce e essa droga? Ré: Qual que é a pergunta? MP: Você sabia da droga? Ré: Não.
MP: Não sabia? Ré: Não.
MP: Não desconfiava nada? Ré: Não.
MP: Mas durante a estrada você viu o seu marido em algum momento fazendo alguma ligação ou receberam algum telefone que você achou estranho, alguma coisa? Ré: Não, que eu achava estranho não, ele sempre foi muito com o celular, sempre ficava muito ativo no celular, desde sempre, desde quando eu conheci ele.
MP: Então você afirma que não sabia da droga.
Ré: Sim.
MP: Certo.
Você estava de passageira com ele a convite dele? Ré: Sim.
MP: Você em algum momento, você teve, achou estranhou alguma coisa no sentido de sair de Cuiabá pra ir comprar roupa em Goiânia? Eu sei que em Goiânia é bem mais barato a roupa, mas tem que se comprar uma quantidade maior para compensar.
Não é só, você não achou, não estranhou essa atitude dele ou achou normal isso? Ré: Eu achei normal até por conta da empolgação do carro também de passear; de andar, eu acredito que foi um convite normal.
MP: Ok.
Sem mais pelo Ministério Público (…) Defesa 1: Boa tarde, senhora Joyce.
Ré: Boa tarde.
Eu queria saber qual era o veículo que o senhor André tinha antes da BMW.
Ré: Um Golf.
Defesa 1: Esse Golf, você sabe me dizer se ele era quitado? Ré: Não ele teve muito problema com esse Golf né de pagamento, parece que ele perdeu esse Golf por falta de pagamento.
Defesa 1: A senhora tem certeza ou a senhora acha? Ré: Acho, eu sei que aconteceu que foram guinchar o carro dele, depois ele vendeu esse carro, acho que vendeu pra tirar do pátio e alguma coisa nesse sentido.
Defesa 1: Tá.
Antes do ocorrido.
Sabe me dizer qual era a atividade laborativa que ele exercia? Ré: Caminhoneiro.
Defesa 1: Você sabe se ele já teve uma loja de ração? Defesa 1: Sim, cuidei dela por um tempo.
Defesa 1: Sem mais Excelência. (…) Defesa 2: Boa tarde Joyce, tudo bem? Ré: Sim.
Defesa 2: O André, ele ficava há muito tempo longe de casa? Ré: Sim.
Defesa 2: Teria como você monitorar a atividade comercial dele? Ré: Não.
Defesa 2: Para essa viagem que estava programada, vocês irem pra Goiânia, por que que você levou o seu irmão? Ré: Para me ajudar a cuidar das crianças, pra olhar as crianças, entreter e auxiliar na feira, que é bem complicado de andar, eu presto atenção nas duas para eu poder comprar as coisas mais tranquilamente.
Defesa 2: Um pouco tempo antes do fato, ele apareceu com uma BMW, um veículo BMW.
Ré: Sim.
Defesa 2: O que que você achou dessa atitude dele de aparecer lá na casa com uma BMW, sendo que vocês têm uma condição financeira de classe média e de classe média baixa? Ré: Nos gerou uma briga né.
Achei que ele tinha entrado em uma alta dívida igual já tinha feito com outro carro não sei, assim, me trouxe um pouquinho, achei que ele tinha metido os pés pelas mãos de novo feito alguma coisa, entrar em uma dívida alta, mas não.
Defesa 2: Entendi...
Vocês chegaram a brigar por conta dessa aquisição desse veículo? Ré: Sim.
Defesa 2: Sim? Ré: Sim.
Defesa 2: As drogas apreendidas nesse veículo eram suas? Ré: Não.
Defesa 2: Ele chegou a falar para você que tinha drogas no carro? Ré: Não.
Defesa 2: Você suspeitava que ele exercia alguma atividade criminosa? Ré: Não.
Defesa 2: Então você confirma que não sabia que tinha drogas na cadeirinha do bebê e debaixo do banco do passageiro do veículo? Ré: Sim.
Defesa 2: Você não sabia que tinha drogas, certo? Ré: Não.
Defesa 2: Não sabia? Ré: Não.
Defesa 2: Sem mais perguntas, Excelência. (...)” Não obstante, a tese defensiva de absolvição da acusada Joyce alegando a insuficiência de provas de autoria não merece prosperar, sobretudo porque o fato de o réu André assumir a propriedade da droga não afasta, por si só, a traficância quanto a ré Joyce.
Ademais, analisando os depoimentos policiais acima expostos, o interrogatório da ré e a própria confissão do réu, comprova-se que o casal veio de Cuiabá a bordo de um veículo carregado com grande quantidade de drogas, inclusive havendo tabletes de entorpecente embaixo do banco ocupado pela ré Joyce e na cadeirinha ocupada pelo filho de um ano dos acusados; ao serem abordados pela polícia apresentaram nervosismo; questionados apresentaram depoimentos contraditórios, sendo que Joyce relatou que iria para Goiânia a convite do marido para comprar roupas; já o acusado André afirmou que a acusada Joyce não sabia dos entorpecentes e estaria na viagem com o intuito de comprar roupas; registre-se ausência de conjunto probatório que corrobora com as declarações dos réus apresentados.
Destaca-se, ainda, a contradição dos acusados quanto à ciência da acusada acerca dos entorpecentes, sendo que a acusada Joyce afirmou que o seu filho era transportado no seu colo ou no assoalho na frente do seu banco; por sua vez o acusado André afirmou que foi o responsável por colocar os entorpecentes e o filho na cadeirinha, sendo que seria possível ver o entorpecente caso alguém, no caso Joyce, tivesse que mexer no cinto, porém afirmou que não foi necessário, durante a viagem, tirar o cinto da criança, assim, considerando a distância já percorrida da viagem de Cuiabá à Barra do Garças (519 km), inviável a tese de que a criança de um ano de idade tenha permanecido, mesmo durante as paradas, dentro do automóvel e com o cinto, não sendo manejada pela mãe em nenhum momento do trajeto.
Portanto, os elementos supramencionados, como os depoimentos dos policiais que realizaram a abordagem e as demais provas produzidas afastam a tese de que a droga aprendida seria desconhecida da ré.
Presentes, destarte, os elementos subjetivos, objetivos e normativos do tipo de injusto e inexistindo, sequer alegadas, excludentes de ilicitude e culpabilidade, reputo provado e consumado a hipótese típica do art. 33, caput, c/c art. 40, inc.
V, ambos da Lei 11.343/06, pelo que julgo procedente a pretensão punitiva estatal contida na denúncia, para o fim de condenar os denunciados Joyce Rocha da Silva e André Freitas de Oliveira pelo delito supramencionado.
Da dosimetria das penas Conforme entendimento consolidado no Enunciado n. 2, da ed. 26, da Jurisprudência em Teses do Superior Tribunal de Justiça “não há ilegalidade na análise conjunta das circunstâncias judiciais comuns aos corréus, desde que seja feita de forma fundamentada e com base nas semelhanças existentes.” Portanto, havendo similitude de circunstâncias, realizo a dosimetria da pena de forma conjunta em relação a ambos os acusados.
Quanto à personalidade, conduta social, culpabilidade, consequências, antecedentes e motivos, nada há em desfavor produzido nos autos.
O comportamento da vítima não deve ser analisado em desfavor, dado que inexiste vítima individualizável, por se tratar de crime contra a saúde pública.
Analisando-se os vetores dosimétricos do art. 42, Lei 11.343/2006, verifico terem sido apreendidos 8,400 kg (oito quilos e quatrocentos gramas) de pasta base de cocaína em 08 tabletes.
Conforme entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, as circunstâncias preponderantes do art. 42, da Lei nº. 11.343/06, devem ser valoradas exclusivamente na primeira etapa da dosimetria, não havendo margem para a transferência da análise desses elementos para as etapas posteriores: “[...] 5.
Não há margem, na redação do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, para utilização de suposta discricionariedade judicial que redunde na transferência da análise desses elementos para etapas posteriores, já que erigidos ao status de circunstâncias judiciais preponderantes, sem natureza residual.” [...] (REsp 1887511/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2021, DJe 01/07/2021) Portanto, em razão da expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos elevo a pena-base em 01 (um) ano, em sede das circunstâncias específicas do art. 42, da Lei de Drogas.
Ponderando tais elementos conforme a necessidade e a suficiência para a reprovação e prevenção do crime, subordinadas ao princípio da culpabilidade, e utilizando o critério qualitativo e quantitativo, fixo a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão, para ambos os acusados.
Seguindo o critério trifásico do art. 68, CP, passo a fixar a pena provisória.
Quanto a ré Joyce, ausentes atenuantes e agravantes, pelo que mantenho a pena base fixada.
Quanto ao réu André, ausentes as agravantes e presente a atenuante da confissão, pelo que atenuo a pena em 1/6 e fixo a sua pena provisória em 05 (cinco) anos de reclusão.
Seguindo o critério trifásico do art. 68, CP, passo a fixar a pena definitiva.
Quanto às causas de diminuição, a defesa postula o reconhecimento do privilégio aduzindo a presença dos requisitos previstos em lei.
Porém, verifica-se que o delito foi praticado com os réus saindo de Cuiabá/MT, tendo como destino final Goiânia/GO; a qualidade e quantidade expressiva do entorpecente (8,400kg de cocaína), com ajuda de custo para o trajeto, eis no momento da prisão foi apreendido dinheiro em espécie (R$1.650,00); prévia combinação de saída, destino, locais de recebimento e entrega dos entorpecentes, além do recebimento do valor de R$5.000,00 para o transporte, todos estes vetores, em conjunto, são incompatíveis com o privilégio.
Frisa-se o conhecimento da estrutura do tráfico apresentado pelo acusado André durante o seu depoimento judicial: André: “(...) Defesa: Você falou que sobre o transporte da droga, você falou ao telefone com uma pessoa, você teve contato só com essa pessoa ou com outras pessoas em relação a esse entorpecente? Réu: Então. É porque, tipo assim, essa pessoa que arrumou pra mim, eu não sei como que ela chegou, ele é intermediário, entendeu? Cada um ganha um pouco, aí o cara chega e oferece, você vai, mas eu acho que não sei se ele é dono, se tem outras pessoas que é dono, entendeu? Eles são intermediários. (...)” Ainda, há de se destacar que os denunciados estavam na presença de 03 crianças, bem como fizeram uso de veículo previamente modificado para o transporte de entorpecentes buscando dificultar eventual fiscalização (ID. 135396146), sendo que distribuíram o entorpecente da seguinte maneira: 03 tabletes no compartimento da bateria; 03 tabletes nas laterais do para lama da parte interna; 01 tablete embaixo do banco do passageiro e 01 tablete dentro da cadeirinha que era ocupada pelo filho do casal, o que é nitidamente incompatível com o pequeno traficante/mero “mula” e revela um modo sofisticado de agir, incompatível com a “criminalidade de rua”.
Nesse sentido é o posicionamento do e.
TJMT: (...) Na terceira fase, mantém-se a justificativa do juiz de primeiro grau que, em razão do modus operandi, consubstanciado na descaracterização da motocicleta, criando compartimentos no próprio tanque de gasolina, denominado ‘mocó’, agregado ao longo trajeto para o qual foi contratado, para afastar o tráfico privilegiado. (N.U 1000126-38.2023.8.11.0004, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, PAULO DA CUNHA, Primeira Câmara Criminal, Julgado em 12/12/2023, Publicado no DJE 18/12/2023) Persiste também a fundamentação da impossibilidade de aplicação do privilégio baseado no Enunciado Orientativo nº 30, do e.
TJMT, a saber: A quantidade, a forma de acondicionamento da droga apreendida, como também a existência de apetrechos utilizados para comercialização de substância entorpecentes, são fundamentos idôneos a evidenciar dedicação à atividade criminosa, de modo a afastar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4°, da Lei n. 11.343/2006. (Redação alterada pelo Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 100269/2017, disponibilizado no DJE nº 10257, em 16/05/2018).
Além do mais, a quantidade de drogas não foi o único vetor utilizado para o afastamento do privilégio.
Por isso, nego a incidência do § 4º, do art. 33, da Lei de Drogas.
Assim, afasto o privilégio dos réus.
Presente a causa de aumento de pena atinente à interestadualidade, considerando o depoimento do PRF Washington de Queiroz Neves, complementado pelo depoimento do PRF Vitor Augusto Ferreira de Freitas e da confissão do próprio réu André, no sentido que os réus vieram de Cuiabá-MT e tinha como destino Goiânia-GO, não chegando ao seu destino final por conta da abordagem policial.
Assim, prevalece o entendimento de que para incidência da majorante do art. 40, inciso V, da Lei n. 11.343/06, desnecessário a transposição de fronteiras eis que esteja demonstrada a intenção (súmula 587 do STJ) Assim, majoro a pena dos acusados em 1/6 (um sexto) e fixo a pena definitiva: a) 07 (sete) anos de reclusão, em relação a ré Joyce Rocha da Silva. b) 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em relação ao réu André Freitas de Oliveira.
Da pena de multa Quanto à pena de multa, em consonância com a pena corpórea fixada, aplico-a em 700 (setecentos) dias-multa, no importe de 1/30 do salário-mínimo o dia multa (art. 43, Lei 11.343/06), com relação a ré Joyce Rocha da Silva.
Aplico-a em 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no importe de 1/30 do salário-mínimo o dia multa (art. 43, Lei 11.343/06), com relação ao réu André Freitas de Oliveira.
Do regime O regime inicial há de ser o fechado para ambos os réus considerando que as penas fixadas são superiores a 4 (quatro) anos e houve valoração na circunstância do art. 42, Lei 11.343/2006 e na culpabilidade, em relação a ambos os réus (artigo 33, § 3º, do CP).
Nesse sentido é o entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça: [...] 3.
Uma vez que o agravante foi definitivamente condenado a reprimenda superior a 4 anos de reclusão e ostenta circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes) - tanto que teve a pena-base fixada acima do mínimo legalmente previsto) -, deve ser mantida inalterada a fixação do regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, "a", e § 3º, do CP. [...] (AgRg no HC n. 752.577/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 9/8/2022).
Ademais, conforme já destacado anteriormente, os acusados transportavam 8,400 kg (oito quilos e quatrocentas gramas) de cocaína.
A quantidade excessiva de droga também serve de fundamento idôneo para a adoção de regime mais gravoso para início do cumprimento da pena, nos termos do Enunciado 47, da Jurisprudência Consolidada do Eg.
TJMT: A valoração negativa da quantidade e natureza do entorpecente constitui fundamento idôneo para a determinação de regime mais gravoso para o cumprimento inicial da pena privativa de liberdade. (INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 101532/2015, Disponibilizado no DJE Edição nº 9998, de 11/04/2017, publicado em 12/04/2017).
Assim, em consonância com a jurisprudência do colendo STJ e do egrégio TJMT fixo regime inicial fechado aos réus.
Deixo de realizar a detração postulada pelas defesas, eis que apesar de os réus terem permanecido em prisão preventiva (André) e domiciliar (Joyce), a dedução do período da custódia preventiva da pena definitiva não ensejaria a modificação do regime inicial fixado.
Da substituição Diante da quantidade da pena, do regime inicial fixado, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, I, do CP.
Do direito de recorrer em liberdade Em relação ao acusado André, considerando a quantidade (8,400kg) e a qualidade do entorpecente (cocaína); a prática do tráfico entre Estados; a quantidade da pena; o regime fixado; ter o réu respondido todo o processo em reclusão; persistindo as razões da prisão preventiva, nego ao acusado o direito de recorrer em liberdade.
Nesse sentido é o entendimento do Eg.
TJMT sedimentado no Enunciado nº. 25, da Jurisprudência: A expressiva quantidade e/ou variedade de drogas ensejam garantia da ordem pública para decretação ou manutenção de prisão preventiva. (INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 101532/2015, Disponibilizado no DJE Edição nº 9998, de 11/04/2017, publicado em 12/04/2017).
Em relação à acusada Joyce, considerando que a ré respondeu ao processo em liberdade e a ausência de fator de cautelaridade que recomende o cárcere imediato, outorgo o direito de recorrer em liberdade.
Da perda dos valores e bens apreendidos Considerando que os denunciados foram flagrados transportando entorpecentes tendo sido apreendido um veículo, cinco aparelhos telefônicos e dinheiro em espécie, decreto a perda dos valores e bens apreendidos, em favor da União.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese da repercussão geral: “É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade e reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para se dificultar a descoberta do local ou do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único da Constituição Federal." (RE 638491, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 17/05/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-186 DIVULG 22-08-2017 PUBLIC 23-08-2017). 3.
Dispositivo a) Condeno a ré Joyce Rocha da Silva como incurso nas sanções do artigo 33, caput, c/c art. 40, inc.
V, ambos da Lei n. 11.343/06, à pena de 07 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado e ao pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, na razão de 1/30 do salário-mínimo o dia-multa, vedadas a substituição e a suspensão condicional da pena; b) Condeno o réu André Freitas de Oliveira como incurso nas sanções do artigo 33, caput, c/c art. 40, inc.
V, ambos da Lei n. 11.343/06, à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, na razão de 1/30 do salário-mínimo o dia-multa, vedadas a substituição e a suspensão condicional da pena; c) Nego ao réu André o direito de recorrer em liberdade; d) Concedo à ré Joyce o direito de recorrer em liberdade; e) Condeno em custas; f) Destruam-se as drogas; g) Decreto a perda do veículo BMW/320I Active, ano/modelo 2013/2014, cor branca, placa FQS3I36/RN; dos 05 (cinco) aparelhos celulares e dos valores de R$ 1.650,00; apreendidos conforme o Boletim de Ocorrência (ID. 135395955) e Termo de ID. 135395947, em favor da União; h) Quanto aos demais objetos lícitos, proceda-se ao leilão.
Não havendo pretendentes, doem-se.
Não havendo donatários, destruam-se; i) Expeça-se guia de execução provisória em relação ao acusado André; j) Com o trânsito em julgado para ambas as partes: 1) comunique-se à Justiça Eleitoral (art. 15, inc.
III, CF/88); 2) expeçam-se guias definitivas; e 3) Cumpra-se o art. 63, § 4º, da Lei nº. 11.343/06; k) Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Arquive-se, após o trânsito em julgado e ultimadas as determinações supra.
Barra do Garças/MT, 16.01.2024.
Douglas Bernardes Romão Juiz de Direito -
05/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1011474-53.2023.8.11.0004.
REPRESENTANTE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: ANDRE FREITAS DE OLIVEIRA, JOYCE ROCHA DA SILVA 1.
Relatório Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face dos acusados André Freitas de Oliveira e Joyce Rocha da Silva, pela prática, em tese, do crime tipificado no artigo 33, caput, e art. 40, inc.
V, ambos da Lei n. 11.343/06 A prisão em flagrante ocorreu em 09.11.2023.
Em sede de audiência de custódia, na qual, após ouvir os custodiados, constatou-se, a regularidade formal e material do auto de prisão em flagrante, oportunidade em que foi homologado o flagrante, convertida a prisão em preventiva do flagrado André e concedida prisão domiciliar à flagrada Joyce, por esse juízo, de acordo com a decisão prolatada na audiência de custódia (ID. 135952984): “(...) O flagrante deve ser homologado por ausência de qualquer vício na execução da prisão.
O fato em relação a quantidade de entorpecente e a sua qualidade ostenta, só por isso, uma periculosidade que demanda a intenção do Estado a respeito da cautelaridade penal dado que na jurisprudência a quantidade de entorpecente justifica a incidência de cautelaridade e 8kg de pasta base é quantitativo significativo, não podemos considerar 8kg como uma expressão de menos relevo no tráfico, principalmente que um grama do entorpecente já é uma quantidade para consumo e a qualidade, pasta base, altamente nociva.
Incide a gravidade em concreto a interestadualidade, transitando ambos em um corredor de tráfico, no que se transformou a rodovia que corta Barra do Garças, sendo essas apreensões corriqueiras e quase que cotidianas tendo nessa mesma semana uma outra apreensão nesse mesmo feitio, tendo o mesmo modus operandi, mesma forma de execução. (...) A forma de transporte indica que o tráfico desse caso não se restringe na pessoa de ambos os flagrados, seja pelo acondicionamento, embalagens, seja pela quantidade, seja pelo formato de tabletes, a demonstrar que tiveram contatos com fontes de entrega, envio e produção de entorpecente, não é um entorpecente que estava pronto para o consumo, era um entorpecente que seria depois manipulado para assumir a característica de pronto para o consumo, portanto, participam ambos do mecanismo de disseminação dentro de uma estrutura que vai além da pessoa de cada um, uma estrutura de traficância que envolve outras pessoas na recepção, colheita da droga e outras pessoas na entrega da droga; ajustes de vontades na recepção e ajustes de vontades na entrega, bem como ajustes de vontades no que tange a destino.
Isto somado com outros fatores descritos é fator de cautelaridade, não produzindo efeito a primariedade, pois compensando este valor primariedade com todos vetores de cautelaridade já descritos prepondera esses vetores que atendem a segurança social, portanto, cabível para ambos a cautelaridade penal.
No caso do André destaca-se que a cautelaridade penal há de ser o aprisionamento preventivo e no caso da Joyce (...) maternidade pelas crianças a cautelar de prisão domiciliar, não podendo sair da residência sem prévia autorização judicial, por mais que intensamente reprovável o tráfico para a criança que é fator de aumento de pena dentro do percurso da dosimetria, que é fator, inclusive, que afeta o poder familiar, podendo inclusive extinguir o poder familiar; equilibrando os valores colhidos nesse caso: segurança social e o direito da criança (...) há de prevalecer, sem prejuízo de ação pertinente para avaliar a qualidade do poder familiar se permanecerá íntegro ou se será extinto em procedimento próprio.
Eis a decisão. (...)” No dia 07.12.2023, o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor dos acusados, bem como pugnou pela quebra de sigilo de dados dos aparelhos telefônicos apreendidos (ID. 136470370).
Em 11.12.2023, foi proferida decisão determinando a notificação dos denunciados, bem como deferindo o pleito de quebra de sigilo (ID 136617929).
O réu André apresentou defesa prévia em ID. 139071460.
A ré Joyce apresentou defesa prévia em ID. 138449857, oportunidade em que requereu a revogação da prisão domiciliar.
Em 25.01.2024, Oziane Alves Rodrigues, genitora das menores Julia Rodrigues de Oliveira e Luiza Rodrigues de Oliveira, filhas do acusado André, postulou nos autos a concessão do direito de visita das vias, por meio de videoconferência (ID. 139407184).
Instado a se manifestar o Ministério Público foi favorável ao pleito de visitação das filhas do acusado André por videoconferência, bem como pugnou pela revogação da prisão domiciliar, mediante o uso de monitoramento eletrônico (ID. 139687895). É o relato. 2.
Do recebimento da denúncia Analisando a denúncia oferecida pelo Ministério Público, denota-se a existência da exposição do fato criminoso, bem como todas as suas circunstâncias conforme determina o art. 41, do CPP.
Também, se verificam ausentes os requisitos de rejeição da denúncia previstos no art. 395, do CPP, quais sejam: quando a denúncia for manifestamente inepta, faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal, e por fim, faltar justa causa para o exercício da ação penal.
Sendo assim, recebo a denúncia oferecida pelo Ministério Público contra André Freitas de Oliveira e Joyce Rocha da Silva.
O Ministério Público arrola as seguintes testemunhas: PRF Vitor Augusto Ferreira de Freitas; PRF Washington de Queiroz Neves e Elisangela Rocha de Carvalho. 3.
Das Defesas Por meio de suas defesas técnicas, os réus reservaram-se ao direito de manifestarem sobre o mérito em momento oportuno.
Não alegadas preliminares, questões de mérito (art. 397, do CPP), não é o caso de absolvição sumária.
HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
DEFESA PRELIMINAR.
ABSOLVIÇÃOSUMÁRIA.
INDEFERIMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO. 1.
Não exige o art. 397 do CPP que a decisão que indefere o pedido de absolvição sumária, de natureza interlocutória, seja fundamentada de forma exauriente e pormenorizada.
Somente na hipótese de absolvição sumária, decisão terminativa que implica a extinção do feito, ato de conteúdo decisório, é que a fundamentação há que ser alentada, até mesmo para que possa ser feito o devido controle jurisdicional pelas partes e pelos órgãos revisores. 2.
Ordem de habeas corpus denegada. (TRF 1ª Região.
HC 0053815-92.2010.4.01.0000 / MT, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES, QUARTA TURMA, e-DJF1 p.240 de 20/09/2012).
A defesa da ré Joyce arrolou as testemunhas: Jeniffer Francyne Arruda Silva e Jocylaine Benedita do Espírito Santo.
A defesa do réu André arrolou as mesmas testemunhas do Ministério Público, bem como Flasico; Valério Gonçalves e João Gabriel. 4.
Reanálise da prisão preventiva Em relação ao acusado André Em cumprimento ao disposto no artigo 316, parágrafo único do CPP, inexistem elementos novos capazes de revogar a decisão que decretou a prisão preventiva do réu, bem como, persistem os elementos concretos que justificaram a segregação cautelar.
Ademais, a decisão que decretou a prisão preventiva pautou-se pela garantia da ordem pública.
Além disso, a gravidade em concreto do delito resta caracterizada pela quantidade e qualidade da droga (8,40 kg de cocaína) que possui grande potencial lesivo, o pertencimento a uma estrutura de tráfico tendo contato com fabricantes e fornecedores do entorpecente; o modo de acondicionamento da droga, qual seja 08 tabletes embalados por plásticos e bexigas, distribuídos em diversos compartimentos do veículo, como porta-malas, bateria, para-lama, banco do passageiro e dentro da cadeirinha ocupada pelo filho de 01 ano do casal, bem como o delito visando atingir outro Estado, eis que o acusado disse a autoridade policial que havia saído de Cuiabá/MT e iria até Goiânia/GO.
Além disso, no veículo havia a presença de 03 crianças com idade de 01 (filho do casal); 08 (filho da flagrada) e 14 (irmão da flagrada) anos, bem como houve o encontro de 05 aparelhos celulares e R$1.650,00 em espécie, logo, todos esses vetores em conjunto indicam a necessidade de manutenção da custódia em preventiva e demonstram a insuficiência das medidas cautelares.
Persiste também a fundamentação do decreto preventivo baseado no Enunciado nº 12, da Edição nº 32: Prisão Preventiva, da Jurisprudência em Teses do STJ, a saber: A prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de: reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi).
Neste sentido, não há que se falar em revogação do decreto de prisão preventiva, anotando-se que as cautelares diversas da prisão se demonstram impróprias para o caso.
Em relação a acusada Joyce A defesa da ré Joyce Rocha da Silva pugnou pela a revogação da prisão domiciliar, eis que possui primariedade, bons antecedentes, trabalho lícito e residência fixa, conforme documentos anexados.
O Ministério Público manifestou-se favorável ao pleito da acusada, pugnando pela revogação da prisão domiciliar, porém a manutenção do monitoramento eletrônico.
Assim, considerando a primariedade técnica da acusada, a comprovação de possuir residência fixa, trabalho lícito e a ausência de risco à instrução criminal, revogo a prisão domiciliar da acusada e fixo as seguintes condições: a) Monitoramento eletrônico; b) Comparecimento a todos os atos processuais; c) Manutenção de telefone e endereço atualizado; d) Comunicação prévia ao juízo sobre eventual mudança de endereço ou telefone. 5.
Do pedido de visita No ID. 139407184, Oziane Alves Rodrigues, genitora das menores Julia Rodrigues de Oliveira e Luiza Rodrigues de Oliveira, filhas do acusado André, postulou nos autos a concessão do direito de visita das vias, por meio de videoconferência.
Instado a se manifestar o Ministério Público foi favorável ao pleito de visitação das filhas do acusado André por videoconferência, tendo em vista que a entrada das menores, de 09 e 11 anos de idade, no ambiente prisional não seria recomendável.
Assim, considerando o direito à visita do acusado André que se encontra segregado na Cadeia Pública local, bem como a idade das filhas menores e o local de residência (Cuiabá/MT), defiro o pedido nos termos do art. 41-A, da LEP. 6.
Dispositivo a) Recebo a denúncia movida pelo Ministério Público em desfavor André Freitas de Oliveira e Joyce Rocha da Silva; b) Mantenho a prisão preventiva do acusado André Freitas de Oliveira; c) Revogo a prisão domiciliar da Joyce Rocha da Silva, mediante o cumprimento das condições fixadas no item 4; d) Defiro o pleito de visitação das menores Julia e Luiza ao acusado André, por meio virtual, devendo a requerente, munida dessa decisão, buscar junto a Unidade Prisional os dias e horários para o contato remoto; e) Comunique-se à Cadeia Pública o deferimento do pleito de visitação; f) Designo audiência de instrução para o dia 08.02.2024 às 13h00min(MT); g) Link para acesso a audiência de instrução: http://tinyurl.com/32h3sx4s. h) Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças-MT, 02.02.2024 Douglas Bernardes Romão Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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