TJMT - 1004821-78.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            14/12/2022 17:15 Juntada de Certidão 
- 
                                            07/09/2022 15:53 Decorrido prazo de JANETE SANTOS DOS REIS em 06/09/2022 23:59. 
- 
                                            26/08/2022 15:30 Decorrido prazo de JANETE SANTOS DOS REIS em 25/08/2022 23:59. 
- 
                                            23/08/2022 10:02 Publicado Sentença em 23/08/2022. 
- 
                                            23/08/2022 10:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022 
- 
                                            22/08/2022 12:57 Juntada de Petição de manifestação 
- 
                                            19/08/2022 17:00 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            19/08/2022 13:23 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            19/08/2022 13:23 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
- 
                                            11/08/2022 15:28 Conclusos para decisão 
- 
                                            11/08/2022 10:57 Juntada de Petição de manifestação 
- 
                                            11/08/2022 05:16 Publicado Sentença em 11/08/2022. 
- 
                                            11/08/2022 05:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022 
- 
                                            09/08/2022 18:29 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            09/08/2022 18:29 Juntada de Projeto de sentença 
- 
                                            09/08/2022 18:29 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
- 
                                            29/07/2022 08:04 Conclusos para julgamento 
- 
                                            27/07/2022 16:25 Juntada de Petição de manifestação 
- 
                                            11/07/2022 12:03 Juntada de Petição de manifestação 
- 
                                            11/07/2022 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1004821-78.2022.8.11.0001.
 
 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM VITORIA B EXECUTADO: JANETE SANTOS DOS REIS Vistos, Considerando que a obrigação não foi cumprida de forma voluntária, DETERMINO ao Banco Central do Brasil, via sistema SISBAJUD, o bloqueio de valores em nome da parte executada, de forma reiterada pelo período de 30 (trinta) dias (modalidade “Teimosinha”), até que se atinja a quantia indicada.
 
 Registro que não são devidos os honorários de advogado previstos na segunda parte do art. 523, §1º do CPC, em face do Enunciado 97 do Fonaje.
 
 Efetivado o bloqueio proceda-se à transferência dos valores para a conta judicial única do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, conforme dispõe o art. 840, I, do CPC e item 2.19.5 da CNGC/MT.
 
 Dispenso a lavratura do termo de penhora, servindo a ordem de bloqueio do Sistema SISBAJUD como tal, conforme item 2.19.6 da CNGC/MT.
 
 Em sendo encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, estes deverão ser, desde logo, liberados.
 
 Em sendo positiva ou parcial a diligência, intime-se a parte executada da referida constrição para, querendo, apresentar defesa no prazo legal, com fundamento no art. 52, IX, e art. 53, §1º, da Lei 9.099/95 e em observância ao Enunciado 121 do FONAJE, devendo a parte, em caso de penhora parcial, efetuar depósito complementar até o valor integral do débito a fim de garantir o juízo (Enunciado 117 do FONAJE).
 
 Em sendo negativa a diligência, intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, expedição de certidão de dívida e arquivamento definitivo.
 
 Anoto que as diligências de busca junto a cartórios extrajudiciais e outras providências dessa natureza, são de exclusiva responsabilidade da parte exequente que poderá reiterar o pleito de penhora online, desde que comprove a ascensão econômica do devedor.
 
 Oficie-se ao Departamento de depósitos judiciais solicitando a vinculação dos valores eventualmente bloqueado nos autos.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito
- 
                                            10/07/2022 14:46 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            10/07/2022 14:46 Determinado o bloqueio/penhora on line 
- 
                                            06/04/2022 09:23 Conclusos para decisão 
- 
                                            06/04/2022 09:06 Juntada de Petição de manifestação 
- 
                                            05/04/2022 08:25 Publicado Intimação em 05/04/2022. 
- 
                                            05/04/2022 08:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022 
- 
                                            01/04/2022 15:48 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            01/04/2022 15:46 Decorrido prazo de JANETE SANTOS DOS REIS em 25/03/2022 23:59. 
- 
                                            31/03/2022 20:40 Juntada de entregue (ecarta) 
- 
                                            08/03/2022 14:17 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            07/03/2022 18:23 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            08/02/2022 10:01 Conclusos para decisão 
- 
                                            08/02/2022 10:01 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/02/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/12/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005718-85.2020.8.11.0004
Isameire da Silva e Silva
Ea Participacoes e Empreendimentos LTDA ...
Advogado: Wesley Eduardo da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 04/08/2020 00:00
Processo nº 1040806-42.2021.8.11.0002
Lucio Mendes da Silva
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Flavia Neves Nou de Brito
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/12/2021 12:02
Processo nº 1000126-12.2021.8.11.0100
Elizangela Pereira da Mata
Ezequiel Luiz Martins
Advogado: Lucas Moreira Milhomem
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 19/02/2021 10:11
Processo nº 1002186-82.2017.8.11.0007
Edilson Goncalves Medeiros
Mario Nishikawa
Advogado: Alana Gabi Sicuto
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 10/08/2017 18:02
Processo nº 1021334-92.2020.8.11.0001
Jennifer Marcela de Arruda
Avon Industrial LTDA
Advogado: Horacio Perdiz Pinheiro Neto
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 03/06/2020 10:23