TJMT - 1000730-28.2021.8.11.0017
1ª instância - Sao Felix do Araguaia - Segunda Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/10/2022 17:20
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 14:55
Recebidos os autos
-
13/10/2022 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
25/08/2022 14:02
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2022 14:00
Transitado em Julgado em 04/08/2022
-
04/08/2022 14:51
Decorrido prazo de IVENICIO TEIXEIRA DE ARAUJO em 03/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 14:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 03/08/2022 23:59.
-
20/07/2022 01:49
Publicado Sentença em 20/07/2022.
-
20/07/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
19/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA SENTENÇA PROCESSO N.: 1000730-28.2021.8.11.0017 POLO ATIVO: IVENICIO TEIXEIRA DE ARAUJO POLO PASSIVO: BANCO DO BRASIL S.A. 1.
RELATÓRIO.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
PRELIMINARES 2.1.1 Do pedido de desistência Inicialmente, cumpre trazer a dicção do enunciado 90, do FONAJE: ENUNCIADO 90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária.
No caso em análise, conforme se infere do petitório de Id 63138649, o autor requereu a desistência do prosseguimento da ação, uma vez que ao ter ciência dos documentos acostados aos autos pela parte ré em sua peça defensiva, percebeu que se confundiu com o horário que achava ter realizado o depósito em dinheiro no caixa eletrônico, confusão esta que se deu em virtude do funcionário do banco ter lhe orientado a máquina que deveria usar.
Pois bem.
Inicialmente, é preciso grafar que este Juizado tem sob sua responsabilidade inúmeros processos, não sendo crível comportamento faltoso desta natureza, tomando a parte autora tempo a ser desprendido em favor de outras causas relevantes e que foram retardadas para que se analisasse a ação em apreço, que foi proposta “equivocadamente”.
Resta cristalino que, no intuído de se esquivar de eventuais consequências advindas de tal ato – a parte ré cumpriu com seu ônus comprobatório -, o autor requereu a desistência da ação.
Assim, com fulcro na parte final do enunciado 90 do FONAJE, INDEFIRO o pedido de desistência e passo ao julgamento do mérito. 2.1.2 Da ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação A requerida aduz que a exordial é inepta, ao argumento de que o requerente não trouxe aos autos documentos necessários a provar suas alegações, nos termos do art. 320, do CPC.
Sem razão.
Segundo leciona DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES, “documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência de seu pedido.
Esse são considerados documentos úteis ao autor no objetivo do acolhimento de sua pretensão, mas, não sendo indispensáveis à propositura da demanda, não impedem a continuidade da demanda, tampouco a sua extinção com resolução do mérito.” (Manual de direito processual civil volume único 9. ed.Salvador: Ed.
JusPodivm, 2017, p. 611) Logo, o fato de o demandante não ter coligido eventuais documentos imprescindíveis ao acolhimento do pleito não obsta a continuidade da demanda, eis porque REJEITO a preliminar arguida. 2.1.3 Da justiça gratuita Nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita ao autor, uma vez que juntou cópia da CTPS (Ids 63138656, 63138662 e 63138668), Declaração de IRPF relativo aos anos de 2019, 2020 e 2021 (Ids 63138674, 63138678 e 63138684) e declaração de hipossuficiência (Id 63139897), os quais não indicam nenhuma pujança econômica. 2.2 MÉRITO A inteligência do art. 6º da Lei nº. 9.099/95 nos mostra que: O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum.
Isso demonstra que o Juízo poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade, como forma de buscar a solução mais justa para o caso, permitindo uma discricionariedade amparada na Lei.
Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207).
Verifico que a matéria de fato já está satisfatoriamente demonstrada pelas provas carreadas ao bojo dos autos, e para evitar a prática de atos inúteis ou protelatórios e, conhecendo diretamente do pedido, promovo o julgamento antecipado do feito nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
A parte autora ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS, relatando, em síntese, que: a) no dia 20 de abril de 2021, por volta das 14:30 foi até a sua agência do Banco do Brasil para fazer um depósito em dinheiro no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), pois entraria um cheque em sua conta na importância de R$ 1.405,00 (um mil quatrocentos e cinco reais); b) com o objetivo de obter a informação correta para o depósito cair no mesmo dia, se dirigiu a um funcionário do banco cujo nome é “Eduardo” que o orientou a fazer o depósito na última máquina, pois recolheriam os envelopes ainda naquele dia.
Todavia, ao chegar à máquina indicada pelo funcionário, a mesma não estava fornecendo o comprovante de depósito, mesmo assim de boa fé e acreditando no funcionário efetuou o depósito; c) no mesmo dia só que após o banco fechar, retornou ao banco para saber o porquê ainda não tinha caído o dinheiro na conta e os funcionários se recusaram a atendê-lo; d) retornou ao banco no próximo dia útil e emitiu o extrato de sua conta corrente, onde constou que o cheque foi devolvido e ainda cobraram uma taxa de R$ 72,00 (setenta e dois reais) pela devolução.
Nesse viés, requereu a condenação do requerido ao pagamento de danos materiais no valor R$ 72,00 (setenta e dois reais) e a título de danos morais a cifra de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais).
Por sua vez, a demandada sustenta que: a) a parte autora efetuou o depósito no terminal de autoatendimento no dia 20/04/2021, após horário do expediente, sendo processado apenas no próximo dia útil, ou seja, 22/04/2021, tendo em vista o feriado do dia 21/04/2021; b) em todos os depósitos realizados após horário de expediente é apresentada a seguinte mensagem: “O envelope será conferido e processado até as 23:59 horas do próximo dia útil, declare ciente do prazo de processamento”; c) portanto, não houve qualquer vício na prestação de serviço e ainda que o demandante tente imputar responsabilidade civil objetiva ao banco réu, ele estaria elidida nos termos do §3º, I do art. 14 do CDC, pois houve a devida prestação de serviço.
Pois bem.
Havendo alegação da parte autora de que houve falha na prestação de serviços por parte da instituição financeira demandada, segundo as regras de distribuição do ônus probatório nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, cabe à requerida a prova acerca de evento impeditivo das pretensões lançadas, constituindo evidências quanto a regularidade das prestações de serviços.
Nesse viés, conforme se infere dos autos em apreço, a instituição financeira demandada arcou com o ônus probatório que lhe é imposto, visto que trouxe print da tela do caixa eletrônico informando que “o envelope será conferido e processado até as 23h59 do próximo dia útil.
Declaro-me ciente do prazo de processamento”, bem como resposta do terminal – Fita Detalhe - OD, comprovando o horário em que o autor efetuou o depósito, qual seja, 15:23:11.
Além disso, apresentou fotografia do demandante no caixa realizando o depósito, o qual consta o horário e data do ato – 20.04.2021, 15:22:19 (Id 61428144).
Ademais, cumpre enfatizar que a parte autora em sede de impugnação à contestação não se opôs quanto aos documentos apresentados pela instituição financeira demandada, reconhecendo, portanto, a veracidade de suas informações expostas nos autos.
Assim, cravadas estas premissas e analisadas paralelamente aos elementos dos autos, infere-se que não houve falha na prestação de serviços da demandada, visto que o autor desde o momento em que realizou o depósito estava ciente que o envelope somente seria conferido e processado até às 23h59min do próximo dia útil, o qual ocorreria em 22/04/2021, em virtude do feriado no dia 21/04.
Logo, não havendo falha na prestação de serviços da demandada, sendo, inclusive, incontroverso nos autos, visto que o autor reconheceu a veracidade dos documentos apresentados pela requerida, não há que se falar em indenização por danos morais e materiais, motivo pelo qual deve ser julgada improcedente a demanda. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na exordial e, via de consequência, JULGO EXTINTO o presente feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 54 e art. 55 da Lei nº 9.099/95).
P.
R.
I.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, REMETAM-SE os autos ao arquivo, depois de feitas às devidas anotações e comunicações. Às providências.
Cumpra-se.
São Félix do Araguaia-MT, data da assinatura digital.
Bruna de Oliveira Farias Juíza Substituta -
18/07/2022 08:15
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 08:15
Julgado improcedente o pedido
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18/08/2021 19:41
Conclusos para julgamento
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16/08/2021 15:34
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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10/08/2021 04:06
Publicado Intimação em 10/08/2021.
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10/08/2021 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
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06/08/2021 13:22
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 09:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/07/2021 23:59.
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28/07/2021 09:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/07/2021 23:59.
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28/07/2021 09:07
Decorrido prazo de IVENICIO TEIXEIRA DE ARAUJO em 27/07/2021 23:59.
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26/07/2021 13:19
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2021 06:27
Decorrido prazo de IVENICIO TEIXEIRA DE ARAUJO em 23/07/2021 23:59.
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13/07/2021 03:21
Publicado Decisão em 13/07/2021.
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13/07/2021 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
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09/07/2021 11:00
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2021 11:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/06/2021 17:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/06/2021 17:44
Juntada de Certidão
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29/06/2021 17:39
Juntada de Certidão
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29/06/2021 17:39
Ato ordinatório praticado
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29/06/2021 17:37
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 17:37
Juntada de Certidão
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29/06/2021 15:32
Recebido pelo Distribuidor
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29/06/2021 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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29/06/2021 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
14/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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