TJMT - 1026998-36.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2023 19:01
Juntada de Certidão
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25/08/2022 15:18
Juntada de Petição de manifestação
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22/08/2022 12:51
Juntada de Petição de manifestação
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19/08/2022 17:00
Arquivado Definitivamente
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19/08/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 13:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/08/2022 17:08
Juntada de Petição de manifestação
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15/08/2022 00:21
Conclusos para decisão
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12/08/2022 10:56
Juntada de Petição de manifestação
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12/08/2022 03:54
Publicado Despacho em 12/08/2022.
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12/08/2022 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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10/08/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 15:16
Juntada de Petição de manifestação
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29/07/2022 12:20
Conclusos para decisão
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29/07/2022 04:06
Juntada de entregue (ecarta)
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18/07/2022 14:57
Juntada de Petição de manifestação
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18/07/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
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14/07/2022 17:39
Juntada de Petição de manifestação
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12/07/2022 12:42
Publicado Decisão em 12/07/2022.
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12/07/2022 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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11/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1026998-36.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL AGUA MARINHA EXECUTADO: WYLKER FLAVIO MOTTA DE SOUZA Vistos, Considerando que a obrigação não foi cumprida de forma voluntária, DETERMINO ao Banco Central do Brasil, via sistema SISBAJUD, o bloqueio de valores em nome da parte executada, de forma reiterada pelo período de 30 (trinta) dias (modalidade “Teimosinha”), até que se atinja a quantia indicada.
Registro que não são devidos os honorários de advogado previstos na segunda parte do art. 523, §1º do CPC, em face do Enunciado 97 do Fonaje.
Efetivado o bloqueio proceda-se à transferência dos valores para a conta judicial única do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, conforme dispõe o art. 840, I, do CPC e item 2.19.5 da CNGC/MT.
Dispenso a lavratura do termo de penhora, servindo a ordem de bloqueio do Sistema SISBAJUD como tal, conforme item 2.19.6 da CNGC/MT.
Em sendo encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, estes deverão ser, desde logo, liberados.
Em sendo positiva ou parcial a diligência, intime-se a parte executada da referida constrição para, querendo, apresentar defesa no prazo legal, com fundamento no art. 52, IX, e art. 53, §1º, da Lei 9.099/95 e em observância ao Enunciado 121 do FONAJE, devendo a parte, em caso de penhora parcial, efetuar depósito complementar até o valor integral do débito a fim de garantir o juízo (Enunciado 117 do FONAJE).
Em sendo negativa a diligência, intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, expedição de certidão de dívida e arquivamento definitivo.
Anoto que as diligências de busca junto a cartórios extrajudiciais e outras providências dessa natureza, são de exclusiva responsabilidade da parte exequente que poderá reiterar o pleito de penhora online, desde que comprove a ascensão econômica do devedor.
Oficie-se ao Departamento de depósitos judiciais solicitando a vinculação dos valores eventualmente bloqueado nos autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito -
10/07/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2022 14:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/05/2022 12:32
Conclusos para decisão
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05/05/2022 12:09
Juntada de Petição de manifestação
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04/05/2022 04:01
Publicado Intimação em 04/05/2022.
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04/05/2022 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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02/05/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 16:27
Decorrido prazo de WYLKER FLAVIO MOTTA DE SOUZA em 27/04/2022 23:59.
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30/04/2022 16:45
Juntada de entregue (ecarta)
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07/04/2022 13:41
Desentranhado o documento
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07/04/2022 13:41
Cancelada a movimentação processual
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06/04/2022 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2022 10:18
Conclusos para decisão
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01/04/2022 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
05/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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