TJMT - 1001015-93.2022.8.11.0014
1ª instância - Poxoreo - Segunda Vara Criminal e Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 15:02
Conclusos para julgamento
-
25/06/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 07:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 17:17
Conclusos para julgamento
-
14/12/2024 02:47
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 13/12/2024 23:59
-
14/12/2024 02:47
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 13/12/2024 23:59
-
13/12/2024 02:53
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 12/12/2024 23:59
-
13/12/2024 02:53
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S.A. em 12/12/2024 23:59
-
12/12/2024 14:59
Juntada de Petição de manifestação
-
09/12/2024 10:05
Juntada de Petição de manifestação
-
25/11/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:01
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
22/11/2024 02:01
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
22/11/2024 02:01
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
22/11/2024 02:01
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
22/11/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
22/11/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
22/11/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
22/11/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
21/11/2024 03:26
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
21/11/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 23:29
Expedição de Outros documentos
-
19/11/2024 23:27
Expedição de Outros documentos
-
19/11/2024 23:26
Expedição de Outros documentos
-
19/11/2024 23:25
Expedição de Outros documentos
-
19/11/2024 23:24
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 18:00
Expedição de Outros documentos
-
19/11/2024 18:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2024 09:47
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 07:55
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 01:21
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
08/05/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
08/05/2024 01:15
Publicado Despacho em 08/05/2024.
-
08/05/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 15:26
Expedição de Outros documentos
-
06/05/2024 14:30
Expedição de Outros documentos
-
06/05/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 12:15
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2024 17:04
Processo Desarquivado
-
20/12/2023 17:04
Arquivado Provisoramente
-
19/12/2023 17:04
Juntada de Petição de manifestação
-
09/08/2023 09:56
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
09/08/2023 09:56
Recebimento do CEJUSC.
-
09/08/2023 09:55
Audiência de conciliação realizada em/para 08/08/2023 16:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE POXORÉU
-
08/08/2023 21:58
Juntada de Termo de audiência
-
08/08/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 14:39
Recebidos os autos.
-
07/08/2023 14:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
03/08/2023 18:35
Juntada de Petição de manifestação
-
02/08/2023 15:05
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2023 03:05
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 01/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 05:03
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 31/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 06:53
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 06:53
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 02:33
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 02:33
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 26/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:41
Publicado Intimação em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 09:58
Expedição de Outros documentos
-
07/07/2023 09:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/07/2023 09:58
Expedição de Outros documentos
-
05/07/2023 01:13
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
05/07/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
04/07/2023 12:32
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
04/07/2023 12:32
Recebimento do CEJUSC.
-
04/07/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 12:28
Audiência de conciliação designada em/para 08/08/2023 16:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE POXORÉU
-
04/07/2023 07:59
Recebidos os autos.
-
04/07/2023 07:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
03/07/2023 13:49
Expedição de Outros documentos
-
03/07/2023 13:49
Concedida a gratuidade da justiça a RENATO PEREIRA DA CRUZ - CPF: *45.***.*60-04 (AUTOR(A)).
-
03/07/2023 13:49
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/05/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 16:23
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 14:14
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2022 18:40
Juntada de Petição de manifestação
-
27/07/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 01:38
Publicado Intimação em 20/07/2022.
-
20/07/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
19/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU DESPACHO Processo: 1001015-93.2022.8.11.0014.
AUTOR(A): RENATO PEREIRA DA CRUZ REU: MAGAZINE LUIZA S/A, ITAU UNIBANCO S.A.
Vistos, etc.
Como é cediço, nos termos do art. 99, §2º do CPC, o Juiz somente indeferirá a justiça gratuita quando houver elementos que evidenciem a falta dos seus requisitos, sendo que na falta de documentos comprovem tal hipossuficiência, deverá oportunizar à parte a sua juntada.
Art. 99, § 2º - O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (sem grifo no original) Sendo assim, antes de analisar a justiça gratuita, verifica-se ser oportuno intimar a parte para comprovar a sua hipossuficiência, colacionando aos autos os documentos que o juízo entende ser pertinente sendo a declaração de imposto de renda, os extratos bancários dos últimos 3 meses e holerite.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a sua hipossuficiência, nos termos do § 2º do art. 99 do NCPC, sob pena de indeferimento do benefício almejado.
Transcorrido o prazo, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
POXORÉU, 15 de julho de 2022.
Darwin de Souza Pontes Juiz(a) de Direito -
18/07/2022 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 17:26
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 17:26
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 17:26
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 17:26
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 17:02
Recebido pelo Distribuidor
-
06/07/2022 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
06/07/2022 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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