TJMT - 1000079-27.2024.8.11.0102
1ª instância - Vera - Vara Unica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 12:37
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 12:56
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 09:31
Juntada de Petição de manifestação
-
19/08/2024 15:51
Juntada de Petição de manifestação
-
16/08/2024 14:50
Recebidos os autos
-
16/08/2024 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2024 09:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2024 09:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/08/2024 09:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2024 09:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
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16/08/2024 02:27
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 14:54
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/08/2024 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/08/2024 16:24
Expedição de Outros documentos
-
14/08/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 16:24
Expedição de Outros documentos
-
14/08/2024 16:22
Expedição de Mandado
-
14/08/2024 16:22
Expedição de Mandado
-
13/08/2024 17:48
Recebidos os autos
-
13/08/2024 17:48
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
13/08/2024 17:48
Revogada a Medida Cautela Diversa da Prisão de proibição de ausentar da Comarca
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05/08/2024 16:33
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 13:50
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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25/06/2024 16:17
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
13/06/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2024 16:27
Expedição de Outros documentos
-
11/06/2024 15:16
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 14:10
Juntada de Alvará de Soltura
-
14/02/2024 18:10
Juntada de Petição de manifestação
-
09/02/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 16:55
Juntada de Petição de manifestação
-
05/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE VERA TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Tribunal : Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso Grau : 1º Grau Unidade : Comarca de Vera Protocolo : 1000079-27.2024.8.11.0102 Data e horário : 02 de fevereiro de 2024, 15h00 PRESENÇAS Juiz de Direito : Victor Lima Pinto Coelho Promotora de Justiça : Carina Sfredo Dalmolin Advogado : Ianka Pezarico Giacomelli Conduzido : Douglas Caetano do Nascimento OCORRÊNCIAS Com base no Provimento 12/2017-CM, bem como nas Resoluções n. 329 e 348/2020 do CNJ, com fundamento no art. 5º, XXXV, da CF (Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição) e art. 7º, item 5, da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), promulgada por meio do Decreto Presidencial n. 678, de 06 de novembro de 1992, declarou-se aberta a presente audiência de custódia, com a apresentação do/a(s) conduzido/a(s), que obteve(iveram) prévia oportunidade de entrevista reservada com seu(ua) defensor(a), sendo-lhe(s), ainda, garantido o direito ao silêncio, passando a qualificá-lo/a(s): Nome registral: Douglas Caetano do Nascimento Apelido: Prejudicado Nome social: Prejudicado Orientação sexual: Prejudicado Se reconhece como parte da população LGBTQIA+: Prejudicado Filiação: Cicero Pires do Nascimento e Ilda Caetano do Nascimento Naturalidade: Sandovalina/SP Data de nascimento: 24.03.1991 Grau de instrução: Não informado Endereço: Rua Bolívia, n. 2.959, bairro Sol Nascente, Vera Estado Civil: Convivente Hipótese de gravidez: Não informado Possui filhos ou dependentes sob seus cuidados: Não informado Possui vícios: Sim Histórico de doença grave: Não informado Já foi preso ou processado anteriormente: Não Profissão: Gerente Renda: R$ 20.000,00 Cumpridas as formalidades legais e apregoadas as partes, questionou-se as circunstâncias da prisão, conforme mídia audiovisual que segue anexa.
Em seguida, concedeu-se a palavra ao órgão do Ministério Público do Estado de Mato Grosso e à Defesa, consoante mídia audiovisual.
Em seguida, concedeu-se a palavra ao órgão do Ministério Público do Estado de Mato Grosso e à Defesa, consoante mídia audiovisual.
DELIBERAÇÕES Em seguida, proferiu-se a seguinte decisão: Na prisão em flagrante não se verifica qualquer nulidade ou irregularidade na prisão das conduzidas, já que foram observados os requisitos legais e constitucionais exigidos à espécie (art. 301/ss. do Código de Processo Penal e art. 5º, LXI, e LXIV, da Constituição Federal).
Desta forma, HOMOLOGO o flagrante, eis que hígido.
Entretanto, a prisão em flagrante não subsiste de forma autônoma em nosso ordenamento jurídico, devendo haver: a) sua conversão em prisão preventiva; b) a concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança; ou c) a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão na forma dos artigos 310 e 319 do Código de Processo Penal.
Saliente-se que as medidas cautelares (dentre elas a prisão preventiva) são excepcionais, somente devendo ser decretadas quando houver necessidade, adequação e proporcionalidade stricto sensu da medida.
Assim, a regra é a liberdade provisória do indiciado.
A necessidade de aplicação de medida cautelar no processo penal consubstancia-se na presença dos requisitos e pressupostos estampados nos arts. 282 e 312 do Código de Processo Penal.
Deve haver prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria – fumus comissi delicti - e também se demonstrar que há perigo na liberdade plena e irrestrita do indiciado – periculum in libertatis.
Na espécie, materialidade e indícios de autoria demonstrados pelos elementos que compõem estes autos.
Não obstante, deve-se analisar a adequação e proporcionalidade em sentido estrito da medida a ser aplicada.
In casu, não se vislumbra proporcionalidade na decretação da privação total de liberdade do indiciado.
Isso porque não há nada nos autos, ou na forma como o delito foi praticado, que indique que somente a prisão impedirá o cometimento de novos crimes, ou somente a prisão garantirá produção livre de provas.
Em outras palavras, as medidas cautelares diversas da prisão parecem ser suficientes no caso em tela.
Considerando o exposto, INDEFIRO o pedido de prisão preventiva formulado pela i.
Autoridade Policial e CONCEDO o benefício da liberdade provisória ao indiciado, impondo-lhe, porém, as seguintes medidas cautelares: I – Comprovação de endereço fixo e ocupação lícita, no prazo de 7 dias; II - Proibição de ausentar-se da comarca, por período superior a 15 dias, sem prévia comunicação ao juízo; III - Recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias em que estiver de folga do seu trabalho; IV – Proibição de frequentar bares, boates e congêneres; V – Submissão a tratamento ambulatorial, a ser disponibilizado pelo Poder Público, contra o alcoolismo; VI – Fiança, no valor de R$ 5.000,00; VII – Cumprimento das medidas protetivas de urgência concedidas no processo n. 1000078-42.2024.8.11.0102, a saber: a) separação de corpos, a contar da intimação do agressor, que, também, deverá ser afastado do local da convivência, com ulterior e proibido de se aproximar da ofendida, devendo permanecer a uma distância mínima de 300 (trezentos) metros; b) proibição de o agressor manter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação, inclusive frequência à sua residência e local(is) de trabalho; Proceda-se a Escrivania às seguintes diligências finais: a) Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA, após a comprovação do recolhimento da fiança, salvo se por outro motivo o flagrado estiver preso; b) OFICIE-SE à Autoridade Policial informando do conteúdo desta decisão; c) INTIME-O para cumprimento das medidas cautelares arbitradas e para, querendo se manifestarem sobre elas em 05 dias, nos termos do que dispõe o art. 282 §3º, do CPP; d) Consigne-se que DEVERÁ O OFICIAL DE JUSTIÇA INDAGAR O INDICIADO ACERCA DE SEU ENDEREÇO, CERTIFICANDO-SE NOS AUTOS.
Aguarde-se a conclusão do Inquérito Policial e, após, arquivem-se com as baixas e anotações de estilo.” Conforme Provimento n. 16/2019 da Corregedoria Geral da Justiça, que alterou a Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Judicial – CNGC, da Seção 25, art. 1.550. “As atas e termos de audiências serão assinados digitalmente apenas pelo Magistrado Presidente do ato, facultando-se aos demais participantes da audiência que possuam assinatura digital assinar os termos.” Encerrada a solenidade, dispensou-se a assinatura dos presentes.
VICTOR LIMA PINTO COELHO Juiz de Direito Plantonista -
03/02/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 19:04
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 17:15
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2024 17:14
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2024 16:55
Recebidos os autos
-
02/02/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 16:32
Juntada de Petição de manifestação
-
02/02/2024 16:29
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 16:21
Recebido pelo Distribuidor
-
02/02/2024 16:21
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
02/02/2024 14:31
Juntada de Petição de outros documentos
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02/02/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 12:50
Juntada de Petição de manifestação
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02/02/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 10:42
Recebidos os autos
-
02/02/2024 10:42
Audiência de custódia redesignada em/para 02/02/2024 15:00, PLANTÃO DA COMARCA DE VERA
-
02/02/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 09:48
Juntada de Petição de outros documentos
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02/02/2024 09:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/02/2024 09:48
Juntada de Petição de outros documentos
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02/02/2024 09:48
Juntada de Petição de outros documentos
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02/02/2024 09:48
Juntada de Petição de pedido de prisão preventiva
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02/02/2024 09:48
Juntada de Petição de outros documentos
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02/02/2024 09:48
Juntada de Petição de outros documentos
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02/02/2024 09:48
Juntada de Petição de outros documentos
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02/02/2024 09:47
Juntada de Petição de outros documentos
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02/02/2024 09:47
Juntada de Petição de outros documentos
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02/02/2024 09:47
Juntada de Petição de outros documentos
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02/02/2024 09:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/02/2024 09:47
Juntada de Petição de termo de qualificação
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02/02/2024 09:47
Juntada de Petição de outros documentos
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02/02/2024 09:47
Juntada de Petição de outros documentos
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02/02/2024 09:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/02/2024 09:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/02/2024 09:47
Juntada de Petição de outros documentos
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02/02/2024 09:47
Juntada de Petição de outros documentos
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02/02/2024 09:47
Juntada de Petição de outros documentos
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02/02/2024 09:47
Juntada de Petição de outros documentos
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02/02/2024 09:47
Juntada de Petição de outros documentos
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02/02/2024 09:47
Juntada de Petição de outros documentos
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02/02/2024 09:47
Juntada de Petição de termo
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02/02/2024 09:47
Juntada de Petição de termo
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02/02/2024 09:47
Juntada de Petição de termo
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02/02/2024 09:47
Juntada de Petição de certidão
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02/02/2024 09:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/02/2024 09:47
Juntada de Petição de outros documentos
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02/02/2024 09:47
Juntada de Petição de outros documentos
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02/02/2024 09:47
Conclusos para decisão
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02/02/2024 09:47
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão julgador do plantonista
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02/02/2024 09:47
Audiência de custódia designada em/para 02/02/2024 09:47, VARA ÚNICA DE VERA
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02/02/2024 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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