TJMT - 1002603-03.2024.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/04/2025 08:03 Juntada de Certidão 
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                                            06/02/2025 15:24 Arquivado Definitivamente 
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                                            06/02/2025 15:23 Transitado em Julgado em 30/01/2025 
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                                            04/02/2025 02:11 Decorrido prazo de SANDRA REGINA BOMBONATO RODRIGUES em 03/02/2025 23:59 
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                                            04/02/2025 02:11 Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 03/02/2025 23:59 
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                                            31/01/2025 02:08 Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO S.A. em 30/01/2025 23:59 
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                                            31/01/2025 02:08 Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/01/2025 23:59 
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                                            27/01/2025 02:03 Publicado Intimação em 27/01/2025. 
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                                            25/01/2025 02:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 
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                                            23/01/2025 01:18 Expedição de Outros documentos 
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                                            23/01/2025 01:18 Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido 
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                                            20/01/2025 13:37 Juntada de Alvará 
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                                            20/01/2025 09:11 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            17/12/2024 02:32 Publicado Intimação em 17/12/2024. 
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                                            17/12/2024 02:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 
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                                            17/12/2024 02:18 Publicado Sentença em 17/12/2024. 
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                                            17/12/2024 02:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 
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                                            13/12/2024 17:00 Expedição de Outros documentos 
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                                            13/12/2024 14:38 Expedição de Outros documentos 
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                                            13/12/2024 14:38 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            13/12/2024 13:40 Conclusos para decisão 
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                                            11/12/2024 10:03 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            04/12/2024 02:32 Publicado Decisão em 04/12/2024. 
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                                            04/12/2024 02:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 
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                                            02/12/2024 16:49 Expedição de Outros documentos 
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                                            02/12/2024 16:48 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            04/10/2024 17:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/10/2024 02:06 Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO S.A. em 03/10/2024 23:59 
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                                            04/10/2024 02:06 Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/10/2024 23:59 
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                                            25/09/2024 15:53 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            24/09/2024 18:19 Conclusos para decisão 
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                                            19/09/2024 10:12 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            13/09/2024 02:07 Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO S.A. em 12/09/2024 23:59 
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                                            13/09/2024 02:07 Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/09/2024 23:59 
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                                            12/09/2024 02:18 Publicado Decisão em 12/09/2024. 
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                                            12/09/2024 02:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 
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                                            10/09/2024 14:09 Expedição de Outros documentos 
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                                            10/09/2024 14:08 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            28/08/2024 14:08 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            27/08/2024 15:17 Conclusos para despacho 
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                                            23/08/2024 16:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/08/2024 02:34 Publicado Intimação em 22/08/2024. 
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                                            22/08/2024 02:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 
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                                            20/08/2024 17:13 Expedição de Outros documentos 
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                                            20/08/2024 17:10 Processo Reativado 
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                                            19/08/2024 08:59 Juntada de Petição de cumprimento de sentença 
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                                            09/08/2024 15:18 Arquivado Definitivamente 
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                                            09/08/2024 15:17 Transitado em Julgado em 07/06/2024 
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                                            09/08/2024 02:13 Decorrido prazo de VALTER DE PAULA em 08/08/2024 23:59 
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                                            06/08/2024 02:19 Publicado Decisão em 06/08/2024. 
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                                            06/08/2024 02:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 
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                                            02/08/2024 11:21 Expedição de Outros documentos 
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                                            02/08/2024 11:21 Gratuidade da justiça não concedida a VALTER DE PAULA - CPF: *05.***.*45-67 (REQUERENTE). 
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                                            01/08/2024 13:47 Conclusos para decisão 
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                                            31/07/2024 15:50 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            24/07/2024 02:23 Publicado Despacho em 24/07/2024. 
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                                            24/07/2024 02:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 
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                                            22/07/2024 13:43 Expedição de Outros documentos 
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                                            22/07/2024 13:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/06/2024 17:45 Conclusos para decisão 
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                                            08/06/2024 01:37 Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO S.A. em 07/06/2024 23:59 
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                                            07/06/2024 10:29 Juntada de Petição de recurso de sentença 
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                                            04/06/2024 17:04 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            03/06/2024 01:44 Publicado Intimação em 03/06/2024. 
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                                            01/06/2024 01:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 
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                                            29/05/2024 11:58 Expedição de Outros documentos 
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                                            28/05/2024 16:45 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            22/05/2024 01:18 Publicado Sentença em 22/05/2024. 
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                                            22/05/2024 01:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 
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                                            20/05/2024 11:59 Expedição de Outros documentos 
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                                            20/05/2024 11:59 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            20/05/2024 11:59 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            15/05/2024 01:14 Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/05/2024 23:59 
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                                            15/05/2024 01:14 Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO S.A. em 14/05/2024 23:59 
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                                            11/05/2024 01:11 Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO S.A. em 10/05/2024 23:59 
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                                            11/05/2024 01:11 Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/05/2024 23:59 
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                                            06/05/2024 12:29 Conclusos para despacho 
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                                            06/05/2024 12:28 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            06/05/2024 12:28 Expedição de Outros documentos 
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                                            02/05/2024 15:50 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            25/04/2024 01:39 Publicado Sentença em 25/04/2024. 
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                                            25/04/2024 01:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 
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                                            23/04/2024 16:53 Expedição de Outros documentos 
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                                            23/04/2024 16:53 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            23/04/2024 16:53 Julgado procedente o pedido 
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                                            10/04/2024 19:17 Juntada de Petição de impugnação à contestação 
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                                            03/04/2024 15:31 Conclusos para julgamento 
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                                            03/04/2024 15:31 Audiência de conciliação realizada em/para 03/04/2024 15:20, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS 
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                                            03/04/2024 15:27 Juntada de Termo de audiência 
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                                            03/04/2024 01:06 Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 02/04/2024 23:59 
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                                            02/04/2024 17:53 Juntada de Petição de contestação 
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                                            28/03/2024 14:14 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            23/03/2024 01:05 Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO S.A. em 22/03/2024 23:59. 
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                                            08/03/2024 19:28 Decorrido prazo de VALTER DE PAULA em 21/02/2024 23:59. 
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                                            09/02/2024 03:46 Publicado Decisão em 09/02/2024. 
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                                            09/02/2024 03:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024 
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                                            08/02/2024 03:28 Publicado Intimação em 08/02/2024. 
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                                            08/02/2024 03:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024 
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                                            08/02/2024 00:00 Intimação 1.
 
 Relatório.
 
 Trata-se de ação em que a parte autora pugna, a título antecipatório, pela exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito.
 
 Breve relato. 2.
 
 Fundamentação.
 
 Primeiramente, recebo a inicial, vez que estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não sendo caso de rejeição da peça inaugural.
 
 Tendo em vista as disposições trazidas pelo Código de Processo Civil vigente (Lei nº 13.105/2015), a pretensão cinge-se em tutela provisória de urgência, sendo exigido para sua concessão, “a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como ‘fumus boni iuris’) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como ‘periculum in mora’) (art. 300, CPC)” (Curso de Direito Processual Civil; teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória, p. 594).
 
 Neste esteio, assente que o fumus boni juris, também conhecido como fumaça do bom direito, deve ser entendido como a suposição de verossimilhança de direito que o julgador tem ao analisar uma alegação que lhe foi submetida.
 
 O magistrado deve decidir prima facie com base na presunção de que a alegação possua suficiente base legal.
 
 Sendo assim, há fumus boni iuris quando existe a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto.
 
 Já o periculum in mora, ou, perigo da demora é o risco de decisão tardia em razão da demora da prestação jurisdicional por parte do Estado.
 
 Desta maneira, o pedido das partes deve ser julgado procedente com urgência ou imediatamente suspenso o efeito de determinado ato ou decisão sempre que o caso apresente possibilidade de dano grave e de difícil reparação.
 
 Para garantir o contraditório e a ampla defesa e diante da natureza constitucional do princípio da segurança jurídica, só admitir-se-á a antecipação de tutela caso haja risco de se frustrar a garantia da maior efetividade da jurisdição.
 
 A tutela antecipada objetiva o adiantamento dos efeitos da decisão final a ser proferida em processo de conhecimento com a finalidade de evitar dano ao direito subjetivo da parte.
 
 Nas palavras do Ilustre Doutrinador Humberto Theodoro Júnior (2009, p. 664): “Diz-se, na espécie, que há antecipação de tutela porque o juiz se adianta para, antes do momento reservado ao normal julgamento do mérito, conceder à parte um provimento que, de ordinário, somente deveria ocorrer depois de exaurida a apreciação de toda a controvérsia e prolatada a sentença definitiva.
 
 Justifica-se a antecipação da tutela pelo princípio da necessidade, a partir da constatação de que sem ela a espera pela sentença de mérito importaria denegação de justiça, já que a efetividade da prestação jurisdicional restaria gravemente comprometida.
 
 Reconhece-se, assim, a existência de casos em que a tutela somente servirá ao demandante se deferida de imediato”.
 
 Assim sendo, a prova inequívoca a que se refere o legislador não é aquela que baste para a prolação da sentença, e sim, aquela que seja suficiente para o convencimento magistrado quanto à existência de verossimilhança nas alegações levantadas pela parte.
 
 Portanto, os fundamentos apresentados por aquele que pretende a tutela antecipada devem ser relevantes e apoiados em prova idônea.
 
 Passada tais circunstâncias, depreende-se de ato petitório que a parte efetuou o pagamento da fatura do cartão de crédito em data posterior ao vencimento.
 
 Como é de conhecimento comum, as faturas pagas em atraso geram juros pelas operadoras de crédito independente de quantos dias de atraso.
 
 Ademais, em análise detida dos autos, não vislumbro os respectivos comprovantes de pagamento para deferimento do pleito.
 
 Logo, ante a ausência de documento suficiente apto para demonstrar a negativação de seu nome e elementos que comprovem a cobrança indevida, prematuro o deferimento da tutela.
 
 Anoto, ainda, não ser responsabilidade do Poder Judiciário o ônus de realizar diligências no sentido de comprovar e extrair informações imprescindíveis para deliberação da tutela pretendida, cabendo ao requerente promover os atos necessários ao deslinde.
 
 Como já destacado, a tutela só se concede quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos exatos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
 
 No respeitante é o entendimento de nosso Tribunal de Justiça: E M E N T A AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – TUTELA DE URGÊNCIA – INDEFERIMENTO – ART. 300, CPC –– PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO E RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS – AGRAVO DESPROVIDO.
 
 Não estando presentes os requisitos autorizadores da antecipação da tutela de urgência (art. 300 do CPC), ao menos em uma cognição não exauriente, o indeferimento é medida que se impõe. (TJ-MT 10013699720218110000 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 24/03/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/03/2021) Assim sendo, em sede de cognição sumária, sob a égide da imprescindibilidade de ambos os requisitos, encontra-se prematuro o deferimento do pedido de tutela, sem prejuízo de posterior apreciação. 3.
 
 Dispositivo.
 
 I – INDEFIRO o pedido de tutela antecipada pleiteada.
 
 II – Recebo a inicial, pois satisfeitos os requisitos legais.
 
 III – Aguardem-se a audiência de conciliação a ser designada conforme pauta do Sr.
 
 Conciliador.
 
 Rondonópolis, assinado e datado digitalmente.
 
 Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito
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                                            07/02/2024 14:11 Expedição de Outros documentos 
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                                            07/02/2024 14:11 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            06/02/2024 15:17 Conclusos para decisão 
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                                            06/02/2024 15:17 Expedição de Outros documentos 
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                                            06/02/2024 15:17 Expedição de Outros documentos 
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                                            06/02/2024 15:17 Audiência de conciliação designada em/para 03/04/2024 15:20, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS 
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                                            06/02/2024 15:17 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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