TJMT - 1010252-90.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2022 17:42
Juntada de Certidão
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18/10/2022 17:40
Recebidos os autos
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18/10/2022 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/08/2022 09:18
Arquivado Definitivamente
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14/08/2022 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2022 12:38
Conclusos para despacho
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27/07/2022 16:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/07/2022 23:59.
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20/07/2022 09:00
Juntada de Petição de outros documentos
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12/07/2022 12:59
Publicado Sentença em 12/07/2022.
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12/07/2022 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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12/07/2022 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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11/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1010252-90.2022.8.11.0002.
RECLAMANTE: IVANIL ALVES DE JESUS BARBOSA RECLAMADA: BANCO BRADESCO S.A. 1.
SÍNTESE DOS FATOS Relatou a parte autora que seu nome foi inscrito indevidamente nos serviços de proteção ao crédito, afirmou desconhecer o débito e mencionou não dever nada ao reclamado.
Nos pedidos, requereu a declaração da inexistência do débito, o cancelamento da inscrição e a reparação por danos morais.
Na contestação, a parte reclamada refutou os termos relatados na inicial e pugnou pela improcedência dos pedidos.
Dispenso o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. 2.
FUNDAMENTOS Registre-se que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo.
Dessa forma, oportuno se faz o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC.
Preliminar Ausência de interesse de agir Em relação à ausência de interesse de agir, é válido mencionar que é predominante na jurisprudência que não é necessário o esgotamento das instâncias administrativas para que se leve a questão para a tutela fornecida pelo Poder Judiciário, consoante a inteligência do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, in verbis: “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
No caso em tela, presentes os pressupostos e as condições da ação, ainda que a autora não tivesse efetivado o pedido na esfera administrativa, isso não poderia levar ao reconhecimento da falta de interesse de agir, nem, tampouco, no indeferimento da inicial.
Mérito A controvérsia consiste em verificar a legitimidade ou não da inscrição lançada ao nome da parte autora nos serviços de proteção ao crédito.
A parte reclamada provou a legitimidade do débito, já que juntou aos autos diversas faturas de cartão de crédito com diversos registros de transações no comércio local e registros de pagamentos.
ID.
Num. 85196753 - Pág. 1.
Referente aos pagamentos parciais apresentados nas faturas, destaca-se que terceiros de má-fé não se importariam em manter a adimplência de qualquer serviço fraudado, circunstância que retira totalmente a verossimilhança da negativa de contratação.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS DADOS CONTIDOS NAS FATURAS DO CARTÃO DE CRÉDITO.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO POR LARGO PERÍODO.
PAGAMENTO MEDIANTE DÉBITO AUTOMÁTICO.
INDICAÇÃO DA CONTA CORRENTE EM QUE DEBITADO O VALOR DA FATURA.
NÍTIDA TENTATIVA DE ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO QUE ERA MEDIDA IMPOSITIVA.
SENTENÇA MANTIDA EM RAZÃO DA IMPOSSIBILIDADE DA “REFORMATIO IN PEJUS”.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (…)2.
Via de regra, as simples telas sistêmicas/faturas retiradas das telas dos próprios computadores das empresas não comprovam, por si só, a existência de uma relação jurídica.
Isso não significa que tais documentos são imprestáveis e não possam ser considerados pelo julgador, notadamente quando da análise de todo o conjunto probatório e das argumentações das partes se denota que as alegações autorais são inverossímeis, como é o caso dos autos. 3.
A instituição bancária trouxe cópia das faturas do cartão de crédito, demonstrando que a tarjeta fora utilizada por largo período sendo que houve o adimplemento das faturas mediante débito em conta corrente, qual seja: c/c: 0500044-4 da Agência 0234.
Em nenhum momento a consumidora negou ser a titular da referida conta bancária. 4.
O comportamento das partes tem grande relevância durante o desaguar processual, servindo de baliza para o julgador verificar a (in)observância do princípio da boa-fé objetiva.
No caso, a apresentação de teses genéricas, furtivas, aliadas à ausência de impugnação específica quanto aos documentos e argumentações apresentados pela instituição bancária, conduzem à conclusão de que as alegações autorais são inverossímeis. 5.
Improcedência da ação que, a rigor, era medida impositiva. 6.
Manutenção da sentença de parcial procedência, em razão da impossibilidade da reformatioin pejus. 7.
Recurso conhecido e improvido. (N.U 1014127-63.2021.8.11.0015, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 26/05/2022, Publicado no DJE 30/05/2022). À vista disso, declaro que a negativação no serviço de proteção ao crédito não ocorreu de forma indevida, pois reconheço que a parte reclamada atuou no exercício regular do direito.
Ressalta-se que a notificação da inscrição no SPC/Serasa compete ao órgão mantenedor de proteção ao crédito, conforme assevera o Enunciado da Súmula 359 do STJ, eventual ausência de notificação por parte da reclamada não constitui ato ilícito.
Sendo assim, diante da ausência do ilícito incabível o deferimento do dano moral.
Além do mais, analisando as provas trazidas pela parte autora e as provas trazidas pela parte reclamada, evidencio a litigância de má-fé da parte autora, nos termos do artigo 80, II, do Código de Processo Civil, notadamente quando se observa a alteração clarividente da verdade dos fatos, sustentando-se demanda contra a reclamada, mesmo ausente qualquer direito supostamente afetado.
Desta forma, conclui-se evidente que a parte demandante, intencionalmente, alterou a verdade dos fatos, buscando vantagem indevida, incorrendo, portanto, no inciso II do art. 80, do CPC.
Neste ínterim, com lastro nas provas produzidas, reconheço a litigância de má-fé da parte autora, eis que agiu com deslealdade.
Pois, caso a parte reclamada não tivesse o cuidado e a diligência de guardar todos os comprovantes e documentos que ratificam a origem do débito, seria certamente condenada em danos morais, causando um locupletamento ilícito, o que deve ser combatido, pois o Código de Defesa do Consumidor não deve ser utilizado como escudo à litigância de má-fé. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, opino por rejeitar a preliminar e opino pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Opino pelo reconhecimento da litigância de má-fé, e pela CONDENAÇÃO da parte autora ao pagamento de multa 9% (nove por cento) do valor corrigido da causa, custas processuais e honorários advocatícios que FIXO em 10% (dez por cento) do valor da causa, com fulcro nos arts. 80, II, e 81, ambos do CPC, c/c art. 55, caput e parágrafo único, da Lei 9.099/95 e Enunciado 136/FONAJE.
Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Remeto os autos a Excelentíssima Juíza Togada para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Publicado e registrado.
Intimem-se.
Tathyane G.M.
Kato Juíza Leiga Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a) “receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Viviane Brito Rebello Juíza de Direito -
10/07/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2022 15:21
Juntada de Projeto de sentença
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10/07/2022 15:21
Julgado improcedente o pedido
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25/05/2022 15:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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18/05/2022 13:28
Conclusos para julgamento
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18/05/2022 13:28
Recebimento do CEJUSC.
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18/05/2022 13:28
Audiência Conciliação juizado realizada para 18/05/2022 13:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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18/05/2022 13:27
Ato ordinatório praticado
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18/05/2022 07:18
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2022 08:04
Recebidos os autos.
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17/05/2022 08:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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05/04/2022 11:09
Juntada de Petição de manifestação
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05/04/2022 07:47
Publicado Intimação em 05/04/2022.
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05/04/2022 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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01/04/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 08:21
Publicado Intimação em 29/03/2022.
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29/03/2022 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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25/03/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 14:22
Audiência Conciliação juizado designada para 18/05/2022 13:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
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25/03/2022 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
18/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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