TJMT - 1065760-87.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 11:25
Decorrido prazo de ROSEMARA APARECIDA RODRIGUES DE CASTRO em 24/09/2025 23:59
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24/09/2025 08:52
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/09/2025 23:59
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09/09/2025 12:30
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 18:17
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
05/09/2025 18:17
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
05/09/2025 17:11
Expedição de Outros documentos
-
05/09/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 17:11
Expedição de Outros documentos
-
05/09/2025 17:11
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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05/09/2025 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2025 10:26
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 02/09/2025 23:59
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06/08/2025 12:26
Decorrido prazo de ROSEMARA APARECIDA RODRIGUES DE CASTRO em 05/08/2025 23:59
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14/07/2025 07:14
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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13/07/2025 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 18:43
Expedição de Outros documentos
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10/07/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 18:43
Expedição de Outros documentos
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10/07/2025 18:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2025 17:43
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 16:47
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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09/07/2025 12:58
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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09/07/2025 12:57
Processo Desarquivado
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09/07/2025 12:57
Juntada de Certidão
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09/07/2025 10:21
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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10/10/2024 15:50
Juntada de Certidão
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29/08/2024 02:20
Recebidos os autos
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29/08/2024 02:20
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/06/2024 01:09
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 01:09
Transitado em Julgado em 27/06/2024
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27/06/2024 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/06/2024 23:59
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25/06/2024 01:12
Decorrido prazo de ROSEMARA APARECIDA RODRIGUES DE CASTRO em 24/06/2024 23:59
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13/06/2024 01:10
Publicado Sentença em 10/06/2024.
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08/06/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 13:37
Expedição de Outros documentos
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06/06/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 13:36
Expedição de Outros documentos
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06/06/2024 13:36
Juntada de Projeto de sentença
-
06/06/2024 13:36
Julgado procedente o pedido
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11/03/2024 15:08
Conclusos para decisão
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04/03/2024 11:23
Juntada de Petição de resposta
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09/02/2024 03:45
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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09/02/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Numero do Processo: 1065760-87.2023.8.11.0001 REQUERENTE: ROSEMARA APARECIDA RODRIGUES DE CASTRO REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, Observou-se um incremento bastante incomum na quantidade de ações judiciais distribuídas para o Juizado Especial da Fazenda Pública, o que chega ao impressionante número de mais de 22.000 ações novas em um ano.
Diante disso, identificou-se, em linha geral, que estão sendo distribuídas ações diversas com as mesmas partes e idêntica causa de pedir nas quais se deduz pretensão de direitos referentes ao mesmo vínculo empregatício, o que se assemelha à tentativa de burla à forma de pagamento do crédito no sentido que cada verba isoladamente seja paga por RPV, quando, na realidade, o valor total dos créditos encaminharia o seu recebimento por meio de Precatório. É cediço que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas decorrem de preceito constitucional, nos moldes preceituados no art. 100, §8º, da Constituição Federal, in verbis: Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009) (Vide ADI 4425) § 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.
Ou seja, a Constituição Federal veda expressamente o fracionamento de crédito correspondente ao precatório para segmentar o pagamento por RPV.
Portanto, sua violação configura burla ao sistema de pagamentos dos débitos da Fazenda Pública podendo ainda caracterizar a parte que assim procede como litigante de má-fé por infringência de preceito constitucional na conformidade do sistema de pagamento de dívidas judiciais pela fazenda pública.
Cabe acrescentar que o vigente CPC trouxe ao ordenamento jurídico o princípio da cooperação, o qual, somado ao princípio da boa-fé processual, impõe à parte a adoção dos comportamentos necessários à obtenção de um processo leal e cooperativo, não somente em relação à parte adversa como também em relação ao próprio juízo.
Desse modo, visando sanear toda a unidade e em respeito aos princípios da boa-fé e da cooperação, INTIME-SE A PARTE AUTORA/EXEQUENTE a se manifestar expressamente nos autos, no prazo de 15 dias, acerca da existência ou não de outras ações propostas contra o requerido referente ao mesmo vínculo de trabalho, na qual haja pretensões que envolvam os últimos 5 anos a contar da data da distribuição de cada ação, independentemente da fase processual em que se encontrem.
Havendo mais de uma ação, faculta-se ao autor/exequente, desde logo, postular a emenda do pedido e/ou desistência com o intuito de impedir a duplicidade de pedidos em ações diversas e eventual condenação em litigância de má-fé.
Decorrido o prazo para manifestação, conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
07/02/2024 14:12
Expedição de Outros documentos
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07/02/2024 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/02/2024 12:31
Conclusos para julgamento
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03/02/2024 03:23
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 02/02/2024 23:59.
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29/11/2023 01:12
Decorrido prazo de ROSEMARA APARECIDA RODRIGUES DE CASTRO em 28/11/2023 23:59.
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21/11/2023 04:04
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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18/11/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 16:51
Expedição de Outros documentos
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16/11/2023 16:51
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 16:26
Expedição de Outros documentos
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16/11/2023 16:26
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 17:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/11/2023 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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